Dia Nacional da Consciência Negra e Direito ao Trabalho

Nesse dia especial, devemos reforçar a necessidade de assegurar isonomia

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20 de novembro2 min. de leitura

Hoje é Dia Nacional da Consciência Negra, data estabelecida pela Lei 12.519/11. É dia de promover a conscientização de que a igualdade racial passa pela adoção de medidas concretas, seja por parte do estado, da iniciativa privada ou de qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país.

O estatuto da igualdade racial (Lei 12.288/10) é essencial para combater a discriminação. Aliás, apesar de muita gente desconhecer as diretrizes da lei, certo é que o Estado possui o dever de atuar de forma afirmativa para maior participação da população negra em todos os aspectos da sociedade:

“Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.”

    No campo trabalhista, seguindo a mesma linha, essa igualdade deve ser baseada na adoção de medidas concretas para se assegurar isonomia de oportunidades, conforme art. 39 do estatuto:

“Art.39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.”

    Aliás, deve haver incentivo deve ser concedido inclusive no âmbito da pequena e média empresa, de forma a contemplar o surgimento e estímulo de empresários negros:

“Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.”

    O legislador não se esqueceu da Administração Pública, no que tange aos servidores. Os entes e entidades públicas também devem adotar medidas para incrementar a ocupação de cargos comissionados e funções de confiança por negros:

“Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.”

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