Dicas para a 1ª fase do XX Exame de Ordem – Direito Processual Penal

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PadraoO nosso professor José Carlos preparou várias dicas de Processo Penal sobre alguns dos principais temas cobrados na primeira fase da OAB. O XX Exame de Ordem será realizado no dia 24 de julho de 2016 e você deve começar a sua preparação desde já. Confira as dicas a seguir e saia na frente.
1. Sobre o prazo de conclusão do inquérito policial, como regra geral, para os crimes da atribuição da polícia civil (estadual), o prazo é de 10 dias, estando o indiciado preso, prazo este segundo o CPP improrrogável, e de 30 dias, se o agente está solto. Tome cuidado, pois este último comporta prorrogação, a requerimento da autoridade policial e mediante autorização do juiz (art. 10, CPP), todavia, não especifica a lei qual seria o tempo desta prorrogação e nem quantas vezes poderá ocorrer. Por óbvio, haverá a dilação pelo tempo necessário, desde que haja autorização do magistrado.
2. Outra dica, não há previsão no CPP quanto à prévia oitiva do Ministério Público para prorrogação, porém entende a doutrina que o titular da ação deve ser ouvido.
Cuidado: a legislação extravagante prevê prazos especiais: nos inquéritos a cargo da polícia federal, se o indiciado estiver preso, o prazo para conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogável por igual período, exigindo-se à autorização judicial – art. 66 da Lei nº 5.010/1966. Por tanto, se o indiciado estiver solto, segue-se a regra geral de 30 dias do CPP.
Já nos crimes contra a economia popular previstos na Lei nº 1.521/1951 (artigo 10, §1º) o prazo será de 10 dias para a conclusão do inquérito. Todavia, o legislador não fez distinção entre o indiciado preso ou o solto, logo o prazo é único para ambas às hipóteses.
Cuidado: na nova lei de cobate às drogas, Lei nº 11.343/2006 (artigo 51), o prazo é de 30 dias, estando o indiciado preso, e de 90 dias, se estiver solto, ouvindo-se sempre o Ministério Público, mediante o pedido justificado da autoridade policial. Segundo a referida lei, os prazos poderão ser duplicados (artigo 51, parágrafo único).
3. Outro tema muito cobrado na primeira fase, refere-se às espécies de ação penal.
O art. 100 do Código Penal estabelece as regras básicas em torno da ação penal. Tal dispositivo prevê que a ação penal pode ser pública ou privada. A ação penal pública poderá ser, incondicionada, que é a regra no direito penal. Nesta o oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica. No silêncio da lei, o crime será de ação pública incondicionada. Já a ação penal pública condicionada ocorre quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição, podendo ser condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal ou à requisição do Ministro da Justiça.
Gize-se que a titularidade da ação continua a ser do Ministério Público, mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente a representação ou a requisição que constituem, em verdade, a condição especial de procedibilidade.
Quanto à ação penal privada, subdivide-se em: ação privada exclusiva, onde a iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal. Nesta, em caso de morte do ofendido antes do início da ação, poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Também entendemos que se inclui o companheiro devido a uma interpretação constitucional da entidade familiar.
Já à ação privada personalíssima, só pode ser intentada pelo próprio ofendido e, em caso de seu falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura (ou prosseguimento). Dica: só há um único caso no Código Penal, o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento (art. 236, parágrafo único, CP).
No que pertine à ação privada subsidiária da pública, somente caberá quando o Ministério público ficar absolutamente inerte, ou seja, quando não oferecer a denúncia no prazo legal, não requerer o arquivamento do inquérito policial ou quando não requer novas diligências á delegacia.
4. Também é recorrente na prova da primeira fase, o tema da prisão em flagrante e sua legalidade. Nesse viés, diz-se flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador) quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime e, ao mesmo tempo, toma providências para que ele não se consume.
Observe-se que neste caso, o flagrante é ilegal, pois o agente é incitado ou induzido à prática do crime mediante uma ilusão, sendo que todas as medidas são tomadas para se evitar a consumação.
Dica: sobre o tema, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal prevê que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Assim, não poderá o agente ser atuado e nem preso em flagrante, pois fora induzido á prática de um crime pela pesdovítima, por terceiro ou pela polícia, tendo em vista que esta modalidade, o flagrante é um procedimento de ação do agente provocador, de molde a tornar impossível a consumação do delito.
Já no chamado flagrante esperado, a prisão é legal e plenamente válida, pois o policial ou terceiro esperam a prática do delito para prender o agente em flagrante (não há qualquer induzimento por agente provocador).
Nesta linha, trazem-se à baila os ensinamentos do saudoso Julio Fabrini Mirabete o flagrante esperado é: […] a atividade é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração frustando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente.
Em suma, o flagrante esperado difere-se do preparado, pois naquele não há induzimento a prática criminosa.
5. Outro tema muito explorado pela banca examinadora da OAB são as infrações penais que comportam a prisão preventiva (artigos 312 c/c 313, ambos do CPP).
Sobre o tema, prevê o “codex” de Processo Penal brasileiro que caberá a prisão preventiva nos crimes dolosos: punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período da reincidência (cinco anos) ; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Tome cuidado: não caberá prisão preventiva em crimes culposos e também nas contravenções penais.
Por fim, será admitida a decretação da prisão preventiva se existir dúvida sobre a identidade do agente, isso quando este não oferecer os elementos a fim de esclarecê-la.
Também caberá a prisão provisória em comento quando for descumprida alguma medida cautelar alternativa à prisão (artigo 319 do CPP), quando presentes os pressupostos do artigo at. 312, CPP.

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