Queridos amigos,
Boa noite! Estou aqui hoje para contribuir com a realização do seu sonho de aprovação em um cargo público!
Elaborei diversas dicas sobre o Direito Eleitoral. Essas dicas estão voltadas à sua preparação para os concursos públicos da Justiça Eleitoral, bem como outros certames cujo conteúdo programático exija o conhecimento dessa importante disciplina, o Direito Eleitoral.
De qualquer forma, você não pode se esquecer que, dentre outros aspectos, você não pode desistir dos seus sonhos. A dificuldade, o cansaço, os problemas pessoais e familiares devem servir de combustível para a sua preparação.
Não use suas dificuldades como empecilho ao seu sucesso. Ao contrário, use-os como estímulo para você não parar de lutar.
Tenho uma palavra inicial para você:
“Acredite! É hora de vencer… Essa força vem dentro de você!!! Você é um campeão”
Estarei aqui para dividir com você a sua jornada. Ajudá-lo-ei na compreensão de minha disciplina.
Conte comigo!
Deus o abençoe, um abraço!!
Confira abaixo sete dicas para turbinar a sua preparação:
Dica 1
Vamos conversar sobre as garantias eleitorais.
Com a finalidade de garantir a liberdade para o exercício do direito ao sufrágio, o Código Eleitoral previu uma série de garantias eleitorais aos eleitores, candidatos, aos membros das Mesas Receptoras e aos fiscais de partido.
Os eleitores não podem ser presos desde 5 dias antes da data das eleições e até 48 horas depois de seu encerramento, salvo nos seguintes casos:
– prisão em flagrante;
– existência de sentença penal condenatória;
– desrespeito aos limites do salvo-conduto garantido no julgamento de habeas corpus preventivo.
Por sua vez, a garantia atribuída aos candidatos para a realização de suas campanhas é mais extenso: não podem ser presos desde 15 dias antes da data das eleições. Os candidatos somente terão o afastamento de sua garantia em caso de prisão em flagrante delito.
Quanto aos membros das Mesas Receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.
Dica 2
A Justiça Eleitoral é uma Justiça peculiar, que apresenta algumas funções específicas e próprias, não encontradas nas demais. Por isso, quero relembrá-lo rapidamente essas funções:
– Função Administrativa – trata-se da função de organização do eleitoral, administração e fiscalização das eleições;
– Função Consultiva – função de responder, sobre matéria eleitoral, as perguntas que lhe forem feitas sobre a interpretação e aplicação das leis em tese;
– Função Jurisdicional – a Justiça Eleitoral resolve com caráter de definitividade litígios eleitorais que surjam, aplicando o direito eleitoral ao caso concreto.
– Função Regulamentar – o TSE pode expedir normas regulamentares para dar aplicação ao Código Eleitoral. Para tanto, poderá expedir instruções. Esse poder foi atribuído ao TSE pelo art. 1º, parágrafo único, do CE e pelo art. 105 da Lei n. 9.504/97.
Além disso, cumpre informar que a CF, no seu art. 121, deixou a cargo de lei complementar a definição da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Dica 3
Filiação partidária.
O cidadão para participar das eleições e concorrer a cargos públicos eletivos deve estar filiado a um partido político. Não existe candidatura avulsa.
Aliás, inclusive o militar, embora não seja previamente filiado a partido político, para participar das eleições, deve ser escolhido em convenção partidária.
Entretanto, não basta a filiação partidária. Exige-se a existência do vínculo do cidadão com uma agremiação partidária por um prazo previsto em lei. Qual é esse prazo?
Em razão das alterações da Lei n. 13.165/2015, o prazo de filiação partidária para participar das eleições deve ser de 6 meses antes da data das eleições.
Dica 4
Quanto à competência da Justiça Eleitoral para fixar a data das eleições, segundo o art. 23, VI, do CE, compete privativamente ao TSE fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei.
De modo similar, compete privativamente ao TRE, nos termos do art. 30, IV, do CE, fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal.
Da análise desses dispositivos legais, conclui-se, de imediato, que a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral – TSE e TRE – para fixar datas de eleições para cargos eletivos é residual. Isso significa que se tais datas já houverem sido objeto de fixação em lei, ficam sem aplicação os dispositivos legais que conferem aos órgãos da Justiça Eleitoral esta tarefa.
Atualmente, em face da existência dos arts. 28 e 29, II, da CF, e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.504/97, que fixam as datas dos referidos cargos eletivos, não se faz necessária a atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Note-se, entretanto, que os dispositivos do CE que conferem a competência em análise aos órgãos da Justiça Eleitoral não estão revogados, mas apenas momentaneamente sem aplicação. Caso os dispositivos legais que hoje regem a matéria sejam revogados, podem sim os órgãos da Justiça Eleitoral atuar no vazio legislativo.
Dica 5
Para facilitar sua memorização, elaborei um quadro esquemático sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar os pedidos de registro de candidatos.
Segue:
Dica 6
Nesta dica trataremos do alistamento eleitoral.
No Brasil o alistamento é obrigatório para os maiores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I, CF). Essa obrigatoriedade é válida tanto para o brasileiro nato quanto para o brasileiro naturalizado.
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos, ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira ficará sujeita a multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º, CE, e art. 15 da Res.-TSE 21.538/03).
Todavia, não se aplica a referida multa àquele que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia (151 dias) anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (art. 8º c/c art. 91, Lei 9.504/97 e art. 15, parágrafo único da Res.-TSE 21.538/03).
Um abraço, bons estudos e que Deus os abençoe,
Dica 7
Mais uma sobre alistamento eleitoral…
É facultativo o alistamento para os analfabetos (art. 14, § 1º, II, a, CF). Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não se sujeitando à multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º, CE, e art. 15 da Res.-TSE 21.538/03).
Esse caso de alfabetização e requerimento de inscrição eleitoral já foi objeto de questão de concurso.
CESPE. 2006. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE – José, com 43 anos de idade, nunca havia freqüentado uma escola, não sabendo ler nem escrever. Em outubro de 2006, matriculou-se em uma escola pública. Se José, por seus estudos, deixar de ser analfabeto, deverá requerer seu alistamento eleitoral, no prazo máximo de 1 ano, sob pena de pagamento de multa.
RESPOSTA – A assertiva está incorreta. O analfabeto que deixar de sê-lo não se sujeita a multa aplicada àqueles que não observam o prazo de alistamento eleitoral.
Do mesmo modo, é facultativo o alistamento também para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, II, c, CF), bem assim para os maiores de 70 anos (art. 14, § 1º, II, b, CF).
No que se refere à idade, o art. 14 da Res.-TSE 21.538/03 traz uma hipótese em que o alistamento eleitoral pode facultativamente ser realizado por quem ainda não completou 16 anos.
Segundo o referido artigo da resolução, é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. No entanto, o título emitido nessas condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.
Um abraço a todos, bons estudos e que Deus os abençoe!
Weslei Machado
Analista Judiciário – Área Judiciária do TSE; Especialista em Direito Constitucional – IDP; Mestrando em Direito Constitucional – IDP; Professor de diversos Cursos Preparatórios para concursos em Brasília; Professor e Assessor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; Autor de diversos livros da Coleção Constituição e Códigos Anotados, dentre eles, Código Eleitoral Anotado.
Gratidão!!
Gostei das dicas de Direito Eleitoral.
Professor o Sr. acredita que terá o certame para o TSE em 2017?