Do Rito Sumaríssimo: O Procedimento Adstrito às Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo à Luz da Lei 9099/1995

Entenda melhor sobre a Lei 9.099/95 e suas disposições!

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12 de dezembro13 min. de leitura

 

I – Introdução

 

A lei processual penal brasileira prevê a existência de duas espécies de procedimentos: o ordinário e os especiais. O procedimento ordinário é a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Penal (CPP) e é por este codex regido, como, por exemplo, no caso de procedimentos para processar e julgar crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual. De outra margem, os procedimentos especiais são adstritos a crimes específicos e são regulamentados tanto pelo CPP, quanto pela legislação especial como por exemplo os crimes dolosos contra a vida (rito do Tribunal do Júri)  e crime de tráfico de drogas (rito da lei 11343/2006).

O procedimento ordinário, por seu turno, compreende três espécies de ritos em nosso ordenamento jurídico, a saber: Rito Ordinário, Rito Sumário e Rito Sumaríssimo. Esta summa diviso dos procedimentos ordinários é levada a efeito considerando o quantum de pena cominado ao crime perpetrado que é objeto da persecução criminal, notadamente in juditio. Assim, quanto maior a pena do crime posto sob repressão criminal, e mais complexa a demanda  de produção probatória, mais lato há de ser o procedimento desenvolvido no âmbito do processo penal. Dessa forma, a gradação procedimental em nosso sistema processual dá-se do mais complexo ao menos complexo nos termos do que ordena o CPP no seu art 394 que trazemos à lume em forma de planilha para estudo:

 Lei 9.099/95

Lei 9.099/95: Gradação Procedimental

 

Neste sentido, o Rito Sumaríssimo é legado às infrações penais de baixa lesividade social e baixa complexidade de produção probatória, ao menos em tese. Tais infrações penais são as denominadas “de menor potencial ofensivo”, conforme o que determina a Lei 9099/1995. E é o procedimento adstrito a esta lei o objeto de estudo do presente artigo.

 

II – Das Infrações de Menor Potencial Ofensivo

 

O que é relevante para se classificar uma infração penal como sendo de menor potencial ofensivo é a pena privativa de liberdade cominada em abstrato, pouco importando se há ou não pena pecuniária acumulada. Determina a Lei 9099/1995, literis:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Todavia, em havendo concurso material de crimes cujo acúmulo de penas extrapola os dois anos não se aplica a Lei 9099/1995. Se o concurso é formal ou há crime continuado, é preciso analisar a pena máxima, com o aumento previsto. Nos crimes tentados há de se verificar se o mínimo de redução de pena (1/3), vide o art. 14, parágrafo único, CP, implica na pena de alçada do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

 

III –  Dos Critério Orientadores de Aplicação dos Postulados da lei 9099/1995

 

 Lei 9.099/95

Lei 9.099/95: Critérios

Ordena o processo, desenvolvido pelos meandros do Rito Sumaríssimo, conforme a Lei 9099/1995, há de observar determinados critérios orientadores. Neste passo, pode-se estabelecer o seguinte esquema em relação a estes critérios:

IV – Da Apuração Criminal – Fase Preliminar

 

A Lei 9099/1995 não prevê a instauração do devido Inquérito Policial (IPL), e muito menos de qualquer outro procedimento apuratório que não tenha regulamentação legal (vide a figura exótica do dito “PIC do MP” partejado à fórceps e regulamentado por ato administrativo normativo do CNMP ao arrepio da lei e da Constituição da República), para arrostar a demanda de apuração em face da prática de infrações de menor potencial ofensivo. O procedimento a ser levado a efeito pela Polícia Judiciária (PJ) nos casos de perpetração de infrações de menor potencial ofensivo é a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou simplesmente Termo Circunstanciado (TC). E isso somente para os casos em flagrante delito.

Ou seja, somente existe, vale ressaltar, só há previsão legal, para o engendramento de TCO flagrancial. Isso, pois nestes casos há apresentação imediata ao Delegado de Polícia dos elementos probatórios adstritos à infração penal a ser objeto de repressão criminal de baixa monta. Assim, se a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo chega ao Delegado de Polícia fora de um contexto flagrancial a Autoridade Policial há de instaurar o devido IPL para apurar esta infração penal e não um TC.

Há de se ressaltar ainda que em sede de TCO o Delegado de Polícia não promove indiciamento do autor do fato, nem esforços investigativos mais complexos. Neste procedimento há uma mera lavratura do evento comunicado, compreendendo:

  1. Descrição sucinta (circunstanciada) dos fatos;
  2. Qualificação do autor do fato e do ofendido;
  3. Qualificação das eventuais testemunhas;
  4. Juntada aos autos do TCO de eventuais provas apresentadas ao Delegado de Polícia, como documentos e atestados médicos. Há de se ressaltar que não há previsão legal para a realização de diligências investigativas em sede de TCO;
  5. Encaminhamento ao JECRIM do processado em sede de TC.

 

Da lavratura do TCO (sempre em casos de flagrante delito) ascendem dois possíveis encaminhamentos pelo Delegado de Polícia:

  1. O encaminhamento imediato (a) dos autos do TC, (b) do autor do fato, (c) do ofendido, (d) das testemunhas e (e) de todas as provas adstritas ao procedimento para o Juizado Especial Criminal (JECRIM);
  2. Encaminhamento por Ofício dos autos do TCO contendo (a) compromisso do autor do fato de comparecimento ao JECRIM, (b) qualificação da vítima, (c ) qualificação das testemunhas, (d) elementos probatórios que se referem à prática criminosa.

 

V – Dos Atos Processuais

 

No Rito Sumaríssimo há de se observar a aplicação do Princípio Geral das Nulidades. Ou seja, não havendo prejuízo, não se deve proclamar a nulidade de um ato processual, mesmo quando produzido com inobservância de formalidade legais. Também no âmbito do JECRIM dispensa-se a necessidade de carta precatória, podendo haver a solicitação de prática de atos processuais por qualquer meio de comunicação, notadamente eletrônico. E somente os atos tidos como essenciais ao procedimento serão reduzidos a escrito, dando-se assim ênfase e prioridade ao uso da palavra falada, ensejando mais celeridade na prática dos atos processuais.

No bojo deste rito há a realização de Audiência Preliminar. Ela constitui um momento pré-processual onde se busca a conciliação entre os envolvidos na ação delituosa, notadamente autor do fato (ainda não há réu, pois ainda não há ação penal) e ofendido. E esse esforço de conciliação acontece sem a intervenção do MP. Cabe ao Juiz – ou ao Conciliador – prestar os envolvidos no fato presentes os esclarecimentos necessários para buscar a reparação dos danos e também sobre as vantagens de eventual transação, dependendo da proposta do MP.

Neste sentido, em havendo composição (acordo civil) dos danos causados pela infração penal, entre os envolvidos nos fatos (autor do fato e vítima), este acordo é encaminhado ao Juiz para controle judicial. Estando a composição de acordo com a lei, o Juiz promove a sua homologação em sede de decisum judicial irrecorrível, constituindo título judicial hábil a ser executado no juízo civil competente. De outro lado, em sede de infrações penais de menor potencial ofensivo que são de ação penal pública condicionada ou privada, a composição de danos judicialmente homologada implica em renúncia ao direito de se aduzir em juízo ação penal privada e de representar em prol de ação penal pública.

Caso não haja acordo em prol do estabelecimento de uma composição de danos entre o autor do fato e a vítima, a vítima terá a oportunidade de exercer o seu direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada, que será feita de forma imediata e verbal, ao titular da ação penal (MP). Caso a vítima não ofereça incontinenti a representação, ainda em sede de audiência preliminar, ela poderá fazê-lo no prazo legal de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38, CPP.

Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, ou sendo oferecida a representação nos casos de crimes de ação penal pública condicionada, o MP, antes de oferecer a exordial acusatória, há de promover (havendo a incidência dos requisitos legais) uma tentativa de Transação penal com o autor do fato. Isso, com o escopo de evitar o desenvolvimento da ação penal e de impor, prima facie, pena pecuniária ou restritiva de direitos. Todavia, o MP não oferecerá Transação penal quando comprovado em relação ao autor do fato o seguinte, conforme o §2º do art. 76 da lei 9099/1995:

 Lei 9.099/95

Lei 9.099/95: Casos de inviabilização da transação penal

Com a Transação Penal arreda-se a discussão da culpa e os ditos “males trazidos, por consequência, pelo litígio na esfera criminal”, conforme Guilherme Souza NUCCI (2017). De outro lado, nos casos de crimes de ação penal privada pode haver Transação penal por analogia in bona partem, nos termos do art. 3º CPP, a ser proposta pela vítima com participação do MP na qualidade de custos legis. Vide o que ordena o art.76 Lei 9099/1995, literis:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

 

Não obstante, em não havendo justa causa para a ação penal pode o MP deixar de propor a Transação Penal e requerer ao Juiz o Arquivamento do TCO. Se o Juiz discordar, há de se aplicar o que prescreve o art. 28, CPP.

Caso o autor do fato, assistido tecnicamente por Advogado, aceite a proposta apresentada pelo MP em sede de Transação penal, esta será encaminhada ao Juiz para controle judicial e, em estando de acordo com a lei, a autoridade judicial promoverá a sua homologação. E, por via de consequência, o Juiz aplicará a pena restritiva de direito ou pecuniária objeto da Transação Penal. Tal imposição de sanção penal não acarretará ao autor do fato eventual condição de reincidente e seu registro servirá apenas para fins de controle do benefício imposto. Também em relação à sentença homologatória não se pode olvidar o que prescreve a Súmula vinculante 35 do STF:

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao ministério público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

VI – Dos Recursos

Tanto a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, quanto a decisão de absolvição ou condenação, são terminativas do processo e são enfrentadas por Apelação sempre com o efeito devolutivo. Noutra margem, em havendo decisão de mérito condenatória o Recurso de Apelação terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

O prazo para interposição da Apelação é de 10 (dez) dias, em petição contendo as razões do recurso e o pleito de reexame do recorrente. O mesmo prazo é conferido ao recorrido para apresentar resposta ao recurso, também contendo as suas contrarrazões e seus pleitos em sede recursal. Há dupla legitimação no polo da defesa, podendo recorrer tanto o réu quanto o seu defensor.

Se o autor do fato, ou o MP, não concordar com o teor da homologação judicial da Transação Penal, também poderá haver a interposição de Apelação em face da Turma recursal, nos termos do art. 82 da Lei 9099/1995 para reforma desta decisão. De outro lado, a pena imposta, na sentença homologatória, não será objeto de eventuais certidões de antecedentes criminais em relação ao autor do fato. A exceção em relação aos dados relativos à condenação é a instrumentalização destas informações para fins de eventuais futuras demandas de Transação Penal em benefício do autor do fato.

A Turma Recursal é o órgão ad quem no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo composta por 03 (três) Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Há de se frisar ainda que o quadro recursal do CPP pode ser aplicado no âmbito do JECRIM quando necessário e cabível de forma subsidiária.

Há de se destacar, em relação a atuação das Turmas recursais que a Súmula 690 do STF foi cancelada, a saber:

Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal para conhecer originariamente de habeas corpus no qual se imputa coação a Juiz de primeiro grau e a Promotor de Justiça que oficia perante Juizado Especial Criminal (CF, art. 102, I, i). II. Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf., 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. HC 90905 AgR, Relator(a):  Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007.

 

A par do Recurso de Apelação, a Lei 9099/1995 prevê a possibilidade de instrumentalização dos Embargos de Declaração em face de decisões judiciais que contém Obscuridade (confusão e inteligência), Contradição (incoerência que gera impossibilidade de compreensão), Omissão (lacuna ou esquecimento em relação ao alegado pelas partes), Dúvida (afirmações ambíguas com duplo sentido que geram incompreensão). Os Embargos podem ser opostos tanto de forma escrita, por petição, quanto de forma oral apresentada ao final da audiência de instrução e julgamento, quando a sentença acabou de ser prolatada. O prazo para oposição deste recurso é de 5 (cinco) dias.

Os Embargos de Declaração quando são opostos contra sentença tem o condão de suspender (não interromper) o prazo para o recurso de Apelação. Em havendo a incidência de erros materiais no bojo das decisões judicias, não será necessário a oposição dos Embargos, basta a promoção de correção, inclusive de ofício, pelo próprio Juiz. Os erros materiais são em verdade equívocos visíveis do decisum que não avançam sobre as teses jurídicas em baila.

 

VII – Da Suspensão Condicional do Processo

 

A Suspensão Condicional do Processo (sursis processual) é instituto de Política Criminal que proporciona a suspensão do curso do processo após o recebimento da denúncia desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a 1 (um) ano. Logo, pode-se aplicar o sursis processual não somente a infrações de menor potencial ofensivo, como por exemplo o furto simples, ex vi art. 155, CP, que tem pena mínima em abstrato cominada de 1 (um) ano com teto de pena de 4 (quatro) anos que vai além da pena de alçada da lei 9099/1995. a O MP tem legitimidade para propor o sursis processual por ocasião do oferecimento da denúncia. A suspensão do processo poderá ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e em sendo observados pelo acusado todos os requisitos do art. 77 do CP enseja a extinção da punibilidade:

 Lei 9.099/95

Lei 9.099/95: Requisitos da suspensão do sursis processual

Uma vez aceita pelo acusado a proposta do sursis processual, na esteira de todas as obrigações legais, com assistência técnica-jurídica do seu advogado, na presença do Juiz, este, ao receber a exordial acusatória, suspenderá o processo, submetendo o acusado a período de prova, observando condições legais:

 Lei 9.099/95

Lei 9.099/95: Condições da Suspensão do Sursis Processual

Outrossim, a Autoridade Judicial pode levar a termo a especificação de outras condições a serem observadas pelo réu em prol, sempre sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. De outra margem, o sursis processual deve ser revogado (revogação obrigatória) se, no curso do prazo da suspensão do processo, o acusado vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a devida reparação do dano. É possível, ainda que haja a revogação do sursis processual (revogação facultativa) se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Uma vez expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Há de se destacar ainda que não ascenderá o prazo prescricional da infração penal perpetrada durante o prazo de suspensão do processo e se eventualmente o acusado não aceitar a proposta, o processo prosseguirá seu curso normal.

Se o MP injustificadamente não propõe o sursis processual cabe a aplicação do art. 28, CPP por analogia. Isso, conforme entendimento sumular da Suprema Corte:

 

Súmula 696 STF

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

 

O STJ em sede sumular tem os seguintes entendimentos sobre a suspensão condicional do processo:

 

Súmula STJ 337

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 

Súmula STJ 243

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

 

VIII – Disposições Finais

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 90 da Lei 9.099/95, por considerá-lo desrespeitoso ao princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. Esta foi a decisão do Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1719, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Isso, para se evitar que se impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução já iniciada. Ordena o STF na  ADIN nº 1.719-9:

O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto e dando interpretação conforme à Constituição, excluir, com eficácia ex tunc, da norma constante do art. 90 da Lei nº 9099 /95. Votou o Presidente. Plenário, 03.11.1997 .  Acórdão , DJ 27.02.1998.

 

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. Revogação Facultativa do sursis processual.

 

Por fim, a de se destacar a ascensão no bojo da Lei 9099/1995 do art. 90-A que consagra a incompatibilidade da aplicação desta lei com os crimes havidos na seara castrense. Ou seja, a prática de crimes militares, mesmo sendo de menor potencial ofensivo, levando em conta o teto de 2 (dois) anos de pena a ser cominada, não são hábeis a ensejar os postulados da desta lei. Assim, não se aplica os seus institutos despenalizadores notadamente a composição de danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. O âmbito militar devido à rígida disciplina e hierarquia arreda a aplicação da Lei 9099/1995, sendo aplicado neste cenário o Código de Processo Penal Militar (CPPM).

 

IX – Questões de Concurso

Este tema da Lei 9099/1995 tem sido cobrado da seguinte forma nos concursos públicos:

01 – Ano: 2009 – Banca: FCC – Órgão: MPE-CE – Promotor de Justiça

Nos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil, devidamente homologado, conduz
A)  ao perdão do ofendido.

B) à prescrição.

C) à decadência.

D) à renúncia ao direito de queixa ou de representação.

E) à perempção.

 

02 – Ano: 2008 – Banca: FGV – Órgão: TJ-AP – Juiz

Em tema de Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

A) Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará o termo circunstanciado ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.

B) Obtida a composição dos danos civis, em crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público deverá promover o arquivamento do termo circunstanciado.

C) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, salvo se o autor da infração tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 10 (dez) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, por meio de transação penal.

D) Não cabe aplicação de penas alternativas ou substitutivas.

E) Caberá apelação da decisão que receber a denúncia ou a queixa.

 

03 – Ano: 2010 – Banca: VUNESP – Órgão: FUNDAÇÃO CASA – Analista Administrativo

A competência dos Juizados Especiais Criminais, de acordo com o art. 63 da Lei n.º 9.099/95, determina-se pelo(a)

A) prevenção.

B) domicílio da vítima.

C) domicílio do acusado.

D) prerrogativa de função.

E) lugar em que foi praticada a infração penal.

 

04 – Ano: 2011 – Banca: CESPE – Órgão: PC-ES – Escrivão de Polícia – Específicos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de prática de novo crime ocorrido na vigência do benefício ou nos casos de descumprimento da obrigação de reparação do dano.

(   ) Certo   (   ) Errado

 

05 – Ano: 2008 – Banca: FMP Concursos – Órgão: MPE-MT – Prova: Promotor de Justiça

No que diz respeito à Lei nº. 9.099/1995, é correto afirmar que

A) da rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que poderá se julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.

B) a apelação será interposta no prazo de 5 dias.

C) tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

D) o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita, no prazo de 8 dias, quando o réu estiver preso.

E) a apelação será interposta no prazo de 10 dias.

 

X – Gabarito Comentado das Questões

 

01 – LETRA D de acordo com a lei 9099/1995 no seu art. 74: A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

 

02 – LETRA A de acordo com a Lei 9099/1995 no seu art. 66: A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

 

03 – LETRA E – de acordo com a Lei 9099/1995 no seu art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

 

04 – ERRADO –  de acordo com a Lei 9099/1995 no seu art. art. 89, §3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

 

05 – LETRA E – de acordo com a Lei 9099/1995 no seu art. 82: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

XI –  Referências Bibliográficas

 

  1. AVENA, Norberto, Processo Penal Esquematizado, São Paulo: Editora Método, 2015.

 

  1. NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, São Paulo: Saraiva, 2017.

 

  1. TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal para Concursos, Salvador: Juspodium, 2015.
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