Doença ocupacional e covid-19

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26 de março6 min. de leitura

O artigo 29 da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 estabeleceu que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal“. A compreensão deste dispositivo exige a prévia leitura do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, ipsis litteris:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: […]

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A partir das disposições acima transcritas, pode-se afirmar que existem dois tipos de doenças ocupacionais: a) doenças profissionais típicas (tecnopatia ou ergopatia) e b) doenças do trabalho (mesopatias ou doenças profissionais atípicas).

As doenças profissionais típicas são aquelas características e peculiares à determinada atividade ou profissão, como, por exemplo, o câncer de pulmão que acomete o profissional provador de cigarros. Por sua vez, as doenças profissionais atípicas não estão necessariamente ligadas à profissão determinada, pois decorrem da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. É o que se dá, por exemplo, na LER/DORT desenvolvida por um advogado que prestou serviços com equipamentos inadequados.

Observa-se que, nas doenças profissionais típicas, as moléstias estão vinculadas à determinada profissão e não ao modo ou à forma com a qual a atividade é realizada. Já as doenças profissionais atípicas não estão necessariamente ligadas à profissão, pois seu surgimento decorre da maneira pela qual o trabalho é prestado ou até mesmo das condições específicas do ambiente de trabalho, mas não em razão de alguma profissão em específico.

Apresentada e ultrapassada a parte teórica cujo entendimento reputa-se fundamental, é preciso reconhecer que o artigo 29, ora em comento, está em consonância com o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. Com efeito, em regra, os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não são mesmo considerados ocupacionais, salvo se restar evidenciado o chamado nexo causal, ou seja, uma relação de causa e efeito entre o exercício do trabalho e a contaminação, conforme explicado a seguir.

No que se refere ao instituto da responsabilidade civil, é preciso sempre averiguar um antecedente lógico e necessário para a imputação de qualquer tipo de responsabilidade ao empregador: o nexo causal. O nexo causal ou concausal é, desse modo, pressuposto da responsabilidade civil.

O conceito de nexo causal não é jurídico, porque decorre das leis da natureza. É o vínculo, a ligação ou relação lógica de causa e efeito entre determinada conduta e um resultado. A relação causal, assim, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um resultado, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a conduta da parte foi ou não a causa do resultado.

Aqui, para melhor compreensão do tema, importa fazer previamente a distinção entre causa e causalidade. A causa é apenas uma parte do todo, que encontra seu complemento no efeito. Quando o efeito (doença) é decorrente de uma determinada causa (conduta), diz-se que se vinculam através do nexo, que os une. Se o efeito (doença) deriva umbilicalmente da causa (trabalho), há entre eles um nexo de causalidade ou, simplesmente, causalidade. Logo, é fácil notar que um é antecedente ao outro, que um dá causa ao outro, que, sem o primeiro, o segundo não ocorreria.

No caso da aferição da responsabilidade pelo dano consistente na contaminação pelo coronavírus (covid-19), como já dito, em regra não se pode afirmar que a contaminação de um determinado empregado ou grupo de empregados se deu em razão da conduta, comissiva ou omissa, do empregador. A Medida Provisória então afirma que o nexo causal deve ser comprovado. E, embora a MP nada tenha dito, entende-se que a demonstração do nexo causal entre a conduta do empregador e a doença, cabe ao empregado, ou seja, nesse caso o ônus da prova é do trabalhador.

Nesses casos, caso o empregado comprove que a contaminação pela Covid-19 que lhe acomete se deu no trabalho ou em razão dele a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Não se pode olvidar que o nexo causal é presumido caso fique evidenciado o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

Em outras palavras, o NTEP decorrente do cruzamento do CNAE do empregador com as doenças que mais acometem seus empregados, o que terá mais chances de acontecer nos setores dos profissionais da área da saúde, conforme disposto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (gn)

Como se extrai dos dispositivos legais acima transcritos, o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) tem por objetivo identificar a natureza ocupacional da doença, de modo que, em Juízo, servirá para evidenciar a presunção relativa do nexo causal ou concausal existente entre a doença (covid-19) e as atividades desempenhadas pelo empregador.

Registre-se que eventual prova pericial produzida no âmbito de um processo judicial só poderá afastar tal presunção relativa se acompanhada de sérias razões técnico-científicas que fundamentem a conclusão do laudo pericial em sentido contrário.

Todavia, ambas presunções relativas (aquela fixada pelo dispositivo em comento e a do NETP) hão de desaparecer quando o risco de contaminação seja inerente ao tipo de atividade desenvolvida, hipótese em que a responsabilidade civil do empregador, consoante recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, será objetiva (Cód. Civil, art. 927, parágrafo único; STF, Pleno, RE 828.040, ALEXANDRE, j. 12.3.2020).[1]

Portanto, quando comprovado o nexo de causalidade (com ou sem inversão do ônus da prova, a depender das circunstâncias, conforme autoriza o art. 818, § 1º, da CLT) e nas hipóteses de responsabilidade objetiva por risco da atividade desempenhada pelo profissional (de saúde, por exemplo), o empregador responderá pela reparação integral dos danos materiais e morais que o empregado ou sua família vier a sofrer.

Ao fim e ao cabo, sendo considerada doença ocupacional em razão da demonstração do nexo de causalidade entre o contágio e o trabalho do empregado, algumas consequências surgirão, tais como: a) garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91[2] e Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho[3]; b) obrigatoriedade de emissão de CAT, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91[4]; c) possível responsabilidade civil do empregador, que poderá ensejar o pagamento de danos morais e materiais ao empregado e/ou aos seus familiares.

Referências

[1] Eis a tese de repercussão geral ali assentada: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

[2] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

[3] Súmula nº 378 do TST – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

[4] Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

[5] TST-E-RR-1187-80.2010.5.03.0035, Redator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016.

[6] TST-E-RR-1187-80.2010.5.03.0035, Redator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016.

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