Doutrina OAB: A justiça desportiva e a relativização do princípio da inafastabilidade de jurisdição

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24 de Outubro de 2017

justiça desportivaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Vamos deixar uma coisa clara, meu caro candidato ao Exame de Ordem: a Justiça Desportiva não integra o Poder Judiciário!
Na verdade, ela é um órgão administrativo. Então, o Tribunal de Justiça Desportivo (TJD) ou o Superior Tribunal de Justiça Desportivo (STJD) não têm relação com o Judiciário.
Aliás, foi dentro dessa premissa que o STF ratificou orientação do CNJ segundo a qual os membros do Judiciário não poderiam atuar concomitantemente na Justiça Desportiva.
A razão é simples: magistrados não podem exercer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, exceto um de magistério. Ora, na justiça desportiva eles atuavam como julgadores, e não como professores (STF, MS 25.938).
Ah, uma pegadinha frequente em provas: ações contra o TJD ou contra o STJD devem ser ajuizadas na 1ª instância. Nada de marcar que o processo começa no STF ou no STJ, viu?
Avançando, a Constituição prevê que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Essa necessidade de prévia submissão à Justiça desportiva é também chamada de instância administrativa de cunho forçado, pois, antes de ir ao Judiciário, a parte tem de percorrer as instâncias administrativas da justiça desportiva.
Essa previsão relativiza o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição – “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, como a exceção foi trazida pela própria Constituição (artigo 5º, XXXV versus artigo 217, § 1º), não há nenhum problema. Afinal, dentro do princípio da unidade, o texto constitucional deve ser interpretado de forma sistemática, e não em tiras.
Mas há uma ressalva: para evitar que o caso se arraste indefinidamente na justiça desportiva, impedindo a ação do Judiciário, a Constituição fixou o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para que seja proferida decisão final.
Então, ultrapassado esse prazo, mesmo que não se tenha decisão final, poderá a parte interessada recorrer ao Poder Judiciário.
Outra coisa: as questões trabalhistas decorrentes de contrato entre atleta e entidade desportiva serão da competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça desportiva. Isso porque esta só julga questões relativas à disciplina e às competições desportivas.
É isso, futuros advogados! A vermelhinha espera por vocês!


Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
 
 
 


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24 de Outubro de 2017

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