Doutrina OAB: Direitos Humanos

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9 de Maio de 2017

Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é um tema recorrente nos Exames de Ordem, nas provas de Direitos Humanos. Trata-se do sistema previsto no Pacto de San José da Costa Rica (a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos).
Há dois órgãos competentes, no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no Pacto de San José, existindo, portanto, um sistema bifásico.
Havendo violação de Direitos Humanos, pode-se recorrer a esses órgãos, para que analisem o caso e verifiquem se o Estado Parte violou os referidos direitos.
De um lado, existe a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual é composta por 7 membros, que são eleitos a título pessoal pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados Membros. Esses membros são eleitos para um período de 4 anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Não pode figurar como parte dessa Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Do outro lado, há a Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por 7 juízes nacionais dos Estados Membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnem as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. Esses juízes são eleitos para um período de 6 anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Semelhantemente à Comissão, não poderá fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país.
O quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes, devendo a Comissão comparecer em todos os casos perante a Corte.
Perceba, portanto, a grande diferença. A Corte é um órgão judicial. Ela profere, como resultado de seu julgamento, uma sentença (condenatória, declaratória etc); ao passo que a Comissão é um órgão sem função judicial, mas que tem por competência analisar os casos de violação dos direitos humanos que lhe são submetidos.
Perante a Comissão, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da OEA pode apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana por um Estado Parte.
Perante a Corte, porém, somente os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso a sua decisão. Perceba, portanto, que uma pessoa não poderá submeter um caso diretamente à Corte, uma vez que deve, obrigatoriamente, passar primeiro pela Comissão.
CUIDADO! A Corte somente tem competência relativa à interpretação ou aplicação do Pacto de San José no que se refere aos Estados Membros que reconheceram como obrigatórias as competências consultiva e contenciosa da Corte. Assim, um país que não reconheceu a competência da Corte NÃO poderá ter uma sentença a seu desfavor por ela proferida, ainda que seja membro da OEA. É o que chamamos de cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. ATENÇÃO! O Brasil já aderiu a essa cláusula e, portanto, submete-se à jurisdição da Corte.
Retornando ao tema da Comissão, é importante reiterar que qualquer pessoa poderá submeter um caso a ela. Para isso, se faz necessário que haja uma petição ou comunicação e que esta seja aceita pela Comissão. A Comissão somente aceitará a petição/comunicação se:

a) houverem sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) a petição for apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data na qual o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva (entenda que esse é o prazo máximo para apresentação, e não o prazo que se deve esperar para apresentar a petição);

c) a matéria da petição ou comunicação não estiver pendente de outro processo de solução internacional (não pode ocorrer a chamada litispendência internacional); e

d) a petição contiver o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa, das pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição (trata-se de questões de cunho formal, sem os quais a petição pode ser considerada não aceita).

Mas atenção! Uma petição ou comunicação poderá ser admitida no âmbito da Comissão, não se aplicando o disposto nas alíneas “a” (interpostos e esgotados os recursos) e “b” (prazo de 6 meses) indicadas acima quando:

  • não existir, na legislação interna do Estado violador, o devido processo legal para a proteção do direito, ou dos direitos, que se alegue ter sido violado(s);
  • não se houver permitido ao presumido prejudicado o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
  • houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. A título de exemplo, essa hipótese foi referente ao caso da senhora Maria da Penha. Em vista da demora injustificada na decisão dos recursos, a Comissão admitiu a análise do caso “Maria da Penha” sem que se esgotassem os recursos da jurisdição interna.

Da conclusão do caso pela Comissão, poderão advir recomendações ao Estado violado. Caso o país não acate as recomendações, a Comissão poderá  remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No âmbito da Corte, a sentença proferida, que é inapelável, recairá exclusivamente sobre o Estado violador. Exclui-se, portanto, a responsabilidade de pessoas naturais ou jurídicas internas do Estado. Logo, no caso do Brasil, a eventual condenação recairá à República Federativa do Brasil, e não sobre um estado da federação ou município.
Caso o Brasil não cumpra a sentença da Corte, poderá o interessado pleitear a sua execução perante vara federal. Entenda, portanto, que essa sentença, por ser uma sentença internacional (e não uma sentença estrangeira) dispensará homologação do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Brasil já aderiu (facultativamente) à jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, de modo que não há que se falar em homologação da referida sentença, uma vez que a jurisdição da Corte já é reconhecida internamente.
São essas, em síntese, as principais diferenças entre a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale a pena ler e guardar as regras aqui mencionadas, pois elas são cobradas em quase todos os exames.
Havendo dúvidas, não hesite em me contatar.
Sucesso!


Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

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