É possível a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, iii, da lei 8.137/1990 ao crime de venda de medicamentos vencidos?

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Olá pessoal, tudo certo?

A Lei 8137/90 é tradicionalmente conhecida como “lei dos crimes tributários”. Não sem razão, uma vez que a lei realmente traz – em seus 3 primeiros artigos – uma série de condutas que são tipificadas como crimes tributários.

Entretanto, essa lei não se limite a essa espécie de crime. Trata também de delitos contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. E, dentre os crimes relativos ao consumo, vale destacar o da comercialização de medicamentos vencidos!

Pedro, existe um crime específico para isso? Sim! Vejamos:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Diante dessa possibilidade, interessante questionamento prático se dá em relação à incidência ou não da causa de aumento de pena delimitada no art. 12, III da própria Lei 8137/90, segundo o qual pode agravar de 1/3 a 1/2 as penas fixadas se o crime praticado for “em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde”.

Pedro, e por qual razão não seria aplicável?

É que a expressão “bens essenciais à vida ou à saúde” é extremamente vaga e, portanto, segundo alguns, incompatível com a legalidade estrita. Se não houve definição de seu conteúdo, não poderia ser utilizada essa norma em branco para agravar a situação do réu.

ATENÇÃO! Essa tese não foi agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça. Prevalece o entendimento de que a vontade do legislador em reprimir com maior rigor aqueles que praticam o crime contra a economia popular por meio de bens ou serviços “essenciais à saúde ou à vida” deve ser feita pelo julgador do caso concreto, não havendo que se falar em violação à legalidade/taxatividade.

Segundo a Corte, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, porquanto medicamentos são passíveis da caracterização como bens essenciais à vida e à saúde.

Não há falar em negativa de vigência do referido dispositivo legal a pretexto de faltar taxatividade à expressão “bens essenciais à vida e à saúde“, na medida em que a amplitude propositalmente disposta na lei objetiva alcançar a multiplicidade de produtos e serviços existentes, cabendo ao julgador, caso a caso, fundamentar o recrudescimento da pena[1].

Espero que tenham gostado! Esse tema VAI CAIR em concursos!

Vamos em frente!

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] REsp 1207442/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015

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