É possível contribuição previdenciária sobre aposentados e pensionistas?

Olá amigos e amigas do Gran Cursos!

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23 de novembro6 min. de leitura

Hoje quero rever com vocês um tema “velho”, mas que possui muitas novidades importantes para o seu estudo.

Para abordarmos de modo didático, vou aproveitar perguntas que foram feitas por uma dedicada aluna e tecer as considerações pertinentes, ok?

Vamos lá.

“Apenas os inativos, pensionistas e aposentados do Regime Próprio contribuem com a seguridade social? É isso?”

SIM, é isso.

Quando falamos em regimes próprios, os aposentados e pensionistas contribuem também.

Isso é possível desde a Emenda Constitucional 41.

Tentou-se, de algum modo, implementar isso logo após a Emenda 20, por meio da Lei n. 9.783/99, mas a exação em face dos inativos e pensionistas, naquele momento, foi afastada e tida por inconstitucional pelo STF (ADI 2010).

Posteriormente, com a inclusão inequívoca da expressão “servidores ativos e inativos e dos pensionistas” no caput, do art. 40, da Constituição Federal, pela Emenda 41, foi liberada a cobrança legal de contribuições previdenciárias aos respectivos regimes próprios dos aposentados e beneficiários de pensões.

Essa cobrança legal, ou seja, a previsão legal dessa cobrança, foi dada posteriormente pela Lei n. 10.887/04.

No âmbito dos Estados, DF e Municípios, chamo à atenção, que há previsão no próprio art. 40, caput, para que seja feita a cobrança de aposentados e pensionistas. Assim, desde a Emenda 41, qualquer ente da federação pode instituição contribuição em face de aposentados e pensionistas do serviço público.

“Para os segurados do RGPS, nem aposentados, nem pensionistas e nem os inativos contribuem?”

ISSO. No RGPS não existe, até hoje, permissão constitucional para a instituição de contribuições previdenciárias em face de aposentados e pensionistas. Note que “inativos” é uma expressão muito usada como sinônimo de aposentados, mas tecnicamente ela é mais apropriada apenas para os regimes previdenciários dos militares em geral, os quais passam para a inatividade ou para a reserva remunerada.

Sobre isso, veja o art. 5º, do Decreto-lei 9.698/46 (Estatuto dos Militares):

Art. 5º No decorrer de sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

 

  • 1º Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva dos quadros da ativa, licenciado ou reformado.

 

  • 2º Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não. A expressão – militar da reserva – compreende, também, os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva.

 

  • 3º Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.

 

De todo modo, quanto ao RGPS, não há nenhuma cobrança de contribuição previdenciária instituída em face dos e pensionistas.

Mas olha que interessante!

Já houve na década de oitenta um período no qual foi prevista cobrança de aposentados e pensionistas no âmbito do RGPS. Naquela época sequer se pensava em instituir contribuição em face de aposentados e pensionistas dos regimes próprios, que viviam, ainda, a época inconsequente do ponto de vista atuarial. Mas no RGPS foi instituída a cobrança de aposentados e pensionistas por um tempo, a fim de equacionar o déficit da previdência na época. Veja o trecho abaixo, extraído de um artigo[1] sobre o tema, que retrata essa passagem da história de nossa previdência:

A fim de minimizar o problema financeiro da Previdência, a década de 1980 foi marcada por várias medidas no sentido de reverter a situação. Costa (2005) destaca que a restrição orçamentária do setor público resultou na contenção de gastos e investimentos públicos, especialmente em relação às políticas sociais.

Dessa forma, o então Presidente da República João Figueiredo (1979-1985) baixou um pacote previdenciário criando a contribuição por parte dos aposentados e pensionistas de 3% a 5% do valor do benefício recebido, além dos funcionários públicos estatutários terem suas contribuições elevadas de 5% para 6% dos salários e, as empresas, em vez de contribuírem com 8% sobre a folha de salário, contribuíam com 10%.

No entanto, este pacote, além de ter penalizado os aposentados e muitos trabalhadores, retrocedendo no processo democrático recém-adotado no país (Oliveira & Teixeira, 1989), não conseguiu solucionar as condições que prejudicavam o sistema previdenciário, fazendo com que a crise permanecesse e o déficit aumentasse de 1983 a 1985 em 181 bilhões de cruzeiros.

 “No RGPS, aposentados contribuem apenas se houver deficit atuarial ou se voltarem a trabalhar?”.

De fato, os aposentados do RGPS contribuem se voltarem a trabalhar. Isso foi decidido pelo STF no julgamento do TEMA 1065 de sua repercussão geral, que fixou a tese de que é “constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne”.

Note que essa incidência de contribuição previdenciária, contudo, não incide sobre os proventos do aposentado, mas sobre a remuneração que ele passa a ganhar com o retorno ao trabalho.

Assim, seja qual for a hipótese no RGPS, aposentados e pensionistas NÃO CONTRIBUEM.

Além dosso, não há a previsão constitucional de instituição de contribuição extraordinária para  RGPS.

A contribuição extraordinária é possível desde a Emenda 103 apenas para o regime próprio da UNIÃO, conforme o art. 149, §1º-B, da CF, dispositivo esse que foi incluído por aquela Emenda.

Antes da instituição da contribuição extraordinária pela UNIÃO, em face de servidores públicos ATIVOS, bem como dos servidores APOSENTADOS e PENSIONISTAS, deve haver, primeiramente, o alargamento da base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias aos regimes próprios. Quanto a esse alargamento da base de cálculo, explico. Entenda. Quanto à base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias em face de aposentados e pensionistas, veja que a regra é que as contribuições incidam apenas sobre o que superar o teto do RGPS, conforme §18, do art. 40, CF. Essa possibilidade existe na Constituição, repito, desde a Emenda 41. Veja:

 

Art. 40. (…)

(…)

 

O art. 149, §1º, CF, com a redação dada pela Emenda 41, previa a instituição pelos entes federativos de contribuição previdenciária de seus servidores. Nessa época, o texto do art. 149, §1º, somente dizia “servidores”, sem apontar se era da ativa ou aposentados, ou ainda pensionistas:

Art. 149. (…)

  • 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133)

 

Muito embora o art. 149, §1º, não tivesse a inclusão expressa das expressões “aposentados e pensionistas”, isso não era problema, em verdade, porque o art. 40, §18, já garantia a contribuição previdenciária de maneira ampla e não apenas dos servidores ativos. De todo modo, a Emenda 103 resolveu a omissão do art. 149, §1º, alterando sua redação para que passasse a constar também de maneira expressa a incidência das contribuições em face de servidores aposentados e pensionistas:

 

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)

 

Quanto à base de cálculo para a incidência dessas contribuições, o §18, do art. 40, como visto, já dizia, desde a Emenda 41, que ela era formada pelos proventos que superasse o TETO do RGPS. Hoje, o teto do RGPS está em R$ 6.101,06.

Então, se algum servidor publico aposentado receber proventos inferiores a isso, não terá a incidência de contribuição previdenciária.

Captou?

Lembrando que após a Emenda 41, foi aprovada a Emenda 47/05, para prever no §21, do art. 40, CF, a regra do DUPLO TETO, no sentido de que a contribuição prevista para aposentados e pensionistas acometidos de doença incapacitante incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o DOBRO do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, CF.

Ou seja, caso a regra do duplo teto estivesse vigendo ainda hoje, somente o que superasse R$ 12.202,12 seria alvo de contribuições previdenciárias ao respectivo regime próprio.

Entretanto, chamo à atenção que essa regra do duplo teto foi revogada pela Emenda 103.

Outra mudança feita pela Emenda 103 foi prever uma EXCEÇÃO À REGRA referente à base de cálculo das contribuições. Essa exceção permite o ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO para a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.

 

Veja só.

Art. 149. (…)

(…)

 

Se houver déficit atuarial, a contribuição poderá incidir não apenas sobre o superar o TETO do RGPS, mas, sim, sobre o que sobejar o salário mínimo!!

Aquele limite de R$ 6.101,06 cairia, hoje, para R$ 1.045,00.

Pesado, não acha? De um dia para o outro você começa a ver um desconto muito maior de contribuição previdenciária no seu contracheque!

Mas tem mais! Se essa medida não der certo para conter o déficit, será possível instituir a cobrança de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA:

 

  • 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)

 

Note que essa contribuição extraordinária valerá para todos os servidores e não apenas para os aposentados e pensionistas. Além disso, essa contribuição extraordinária “deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição”.

Ressalto que somente a UNIÃO que pode fazer isso, em face de seu respectivo regime próprio.

Por fim, ressalto que o art. 9º, §8º, da Emenda 103 assinala que por “meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal”.

 

Por hoje é isso, queridos(as) amigos(as) do Gran!

 

Espero ter ajudado.

Vamos seguindo!

Um grande abraço,

Frederico Martins

Juiz Federal

Professor do Gran Cursos

@prof.fred_martins

 

 

[1] A Formação do Sistema Previdenciário Brasileiro: 90 anos de História Formation of the Brazilian Social Security System: 90 years of History – Lara Lúcia da Silva, Mestrado em Administração, Técnico administrativo Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Patos de Minas (MG), Brasil.

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