O advogado empregado possui jornada especial de quatro horas diárias e vinte horas semanais, exceto se houver norma coletiva em sentido diverso ou dedicação exclusiva, conforme art. 20, caput, da Lei 8.906/94:
“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.”
A dedicação exclusiva exige que haja previsão expressa contratual, por força do Regulamento Geral da OAB, no seu art. 12:
“Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.”
O Tribunal Superior do Trabalho, com base em tal premissa, exige a previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, não admitindo a mera presunção dessa dedicação:
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte, interpretando os artigos 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei nº 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Precedentes desta Subseção. Assim, a Egrégia Turma, ao condenar a ré ao pagamento de horas extras superiores à 4ª diária e 20ª semanal, em face da inexistência de previsão contratual expressa de exclusividade, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (…)” (E-ED-ED-RR-1609-47.2012.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/11/2019).
Assim, o simples fato de o advogado trabalhar 8 ou mais horas por dia não significa que haja estipulação de dedicação exclusiva. Veja esse julgado do TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADA CONTRATADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA. (…) Entendeu o eg. Tribunal Regional que, embora inexista cláusula contratual explícita instituindo o regime de dedicação exclusiva, sua vigência estaria presumida em razão da jornada de trabalho fixada das 8h às 18h. Constatada a transcendência política da causa e demonstrada violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADA CONTRATADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA. Para os empregados contratados após o advento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o entendimento atual prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual. No caso, não há previsão expressa quanto ao regime de dedicação exclusiva, mas o eg. Tribunal Regional o presumiu em razão da fixação de jornada acima de quarenta horas semanais. A conclusão de ser aplicável à Reclamante a jornada das 8h às 18h, com intervalo de 1h12, viola o artigo 20 da Lei 8.906/94. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-441-86.2013.5.15.0129, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019).
Questão interessante ocorre quando um advogado é aprovado em concurso público, cujo edital prevê jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, mas o contrato de trabalho nada mencionada sobre dedicação exclusiva. Haveria direito à jornada reduzida e, portanto, as horas extras (as horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal)? Ou o caso seria de dedicação exclusiva?
O TST entende que a previsão editalícia deve ser respeitada, sendo equivalente à cláusula de dedicação exclusiva, sobretudo diante do princípio da vinculação ao edital, o que afasta o direito do profissional à jornada reduzida. Leia esses julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . EMPREGADO DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA JORNADA DIFERENCIADA PARA OS ADVOGADOS PREVISTA NO ART. 20 DO EOAB. ART. 4º DA LEI 9.527/97. REGÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO EM EDITAL DE CONCURSO, COM PREVISÃO EXPRESSA DE CARGA DE TRABALHO SEMANAL DE 44 HORAS. A jurisprudência desta Corte entende que, se a contratação realizada pela Administração Pública for efetivada por concurso público, com edital em que haja previsão expressa da jornada de oito horas, essa condição deve prevalecer, equivalendo ao requisito legal de dever a dedicação exclusiva constar categoricamente do contrato. Por essa razão, não faz jus o obreiro às horas extras pleiteadas. Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-5073-21.2015.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020).
“(…) CEF – ADVOGADO – HORAS EXTRAS – CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM EDITAL – VINCULAÇÃO Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, a previsão no edital do concurso público da jornada de 8 (oito) horas para os advogados equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista o princípio geral de vinculação das partes às regras do edital, que aderem ao contrato individual de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido” (ARR-1554-10.2012.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019).
No entanto, ressalte-se que a jornada especial reduzida prevista no art. 20, caput, da Lei 8.906/94 não se aplica ao empregado advogado contratado para trabalhar 40 horas antes do Estatuto da OAB, conforme se constata na OJ 403 da SDI-I do TST:
“ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, DE 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.”
Participe da conversa