Embriaguez em serviço e justa causa

A mera condição de embriagado não basta para admitir a regularidade da pena

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    A embriaguez em serviço autoriza a imputação de justa causa, no art. 482, “f”, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;

    No entanto, se a embriaguez decorre de enfermidade, então não haverá penalidade, mas somente afastamento para que o empregado possa se tratar. Observe esses julgados do TST:

“(…) ALCOOLISMO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Revela-se em consonância com a jurisprudência desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Registrado no acórdão regional que “ restou comprovado nos autos o estado patológico do autor ”, que o levou, inclusive, “ a suportar tratamento em clínica especializada ”, não há falar em configuração da hipótese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, “f”, da CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não-conhecido, integralmente” (RR-153000-73.2004.5.15.0022, 3ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 06/11/2009).

“RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual ou em serviço só constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando o empregado não é portador de doença do alcoolismo, também chamada de síndrome de dependência do álcool. Recurso de revista conhecido e desprovido” (RR-200040-97.2004.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/04/2008).

    Surge, então, uma questão: a simples constatação de embriaguez basta para a aplicação da punição ou devem ser considerados outros fatores?

   O Tribunal Superior do Trabalho entende que devem ser considerados outros fatores também, como: a) as consequências da embriaguez para as atividades do empregado e da empresa; b) os riscos criados aos demais trabalhadores e ao ambiente de trabalho; c) a existência de punições anteriores ou se o fato foi único; d) o histórico funcional do empregado; e) o tempo de emprego.

    Assim, se o estado do trabalhador não afetou diretamente as atividades da empresa, não causou riscos aos demais trabalhadores e ao meio ambiente, não houve punições anteriores, o histórico funcional é impecável e o tempo de emprego é significativo, não se revela razoável impor a maior penalidade ao trabalhador. Poderia ele ser advertido ou suspenso.

    Veja esse julgado do TST:

“(…) DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – ART. 482, “F”, DA CLT – ÚNICA OCORRÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA (…). 1. Nos termos do art. 482, “f”, da CLT, o comparecimento de Empregado embriagado ao ambiente de serviço pode configurar, em tese, falta grave. Todavia, nem toda situação específica autoriza a aplicação imediata dessa penalidade máxima, sendo necessário o exame das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, para que se assegure a proporcionalidade entre a conduta praticada e a pena imposta, conforme precedentes desta Corte. 2. No caso dos autos, o TRT não registrou qual era especificamente a função do Empregado, tampouco esclareceu se o estado de embriaguez em que se encontrava afetara suas atribuições, a atividade da Empresa ou, ainda, se colocara em risco as pessoas presentes no ambiente de trabalho. Por outro lado, com base na prova testemunhal apreciada em juízo, a Corte de origem assinalou que, ao longo de mais de 4 anos de prestação de serviço, o Obreiro jamais foi advertido ou suspenso por qualquer razão, inexistindo informação nos autos de qualquer ato que desabonasse sua conduta, de modo que a referida embriaguez consistiu em episódio único e isolado. (…)” (AIRR-122-35.2017.5.09.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019).

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