Empate no Carf deve ser decidido de forma favorável ao contribuinte

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justica_federal_     Por Sérgio Rodas

Em caso de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por dúvida em relação a fatos e seus efeitos, o julgamento deve ser decido de forma mais favorável ao contribuinte, conforme regra do artigo 112, II, do Código Tributário Nacional. Com base nesse entendimento, a 2ª Vara Federal de Brasília concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de PIS/Cofins confirmado pelo Carf.
Essa é mais uma decisão da Justiça Federal contrária à forma como o voto de qualidade é usado no conselho, quando o voto do presidente da turma vale por dois em caso de empate. Diversos magistrados vêm cancelando ou revertendo decisões desfavoráveis aos contribuintes a esse voto duplo sob a interpretação de que ele viola o principio do in dubio pro reu e está sendo interpretado de forma errada pelos integrantes do órgão.
Neste caso, o contribuinte foi representado pelo Bichara Advogados. Para o sócio do escritório, Luiz Gustavo Bichara, a vitória é significativa, pois “este é um tema que tem ganhado importância no país e a decisão pode servir para pautar outros tribunais administrativos”.
No caso, o juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes afirmou que “não há que se falar em voto de qualidade do presidente do colegiado, que estaria votando duas vezes sem previsão legal e contrariamente ao desiderato do legislador do CTN, que procura beneficiar o contribuinte na aplicação da lei diante da dúvida quanto ao alcance dos seus institutos”.
Segundo ele, há no Carf “verdadeira dúvida quanto aos fatos em discussão e seus efeitos legais no tocante à inclusão na base de cálculo das exações do PIS e Confins no tocante aos valores transferidos a terceiros”. Assim, o juiz apontou que deve prevalecer a regra do artigo 112, II, do CTN, que estabelece que a lei tributária deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado quando não houver certeza quanto “à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos”.
Por avaliar estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, Moraes concedeu a tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento de mérito da ação judicial.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0041376-24.2016.4.01.3400

*Texto alterado às 17h30 do dia 26 de julho de 2016 para acréscimos.
 
Fonte: conjur.com.br
 

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