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Quando beneficiários de previdência privada complementar questionam na Justiça o valor pago, o patrocinador — empresa ou grupo de empresas que oferecem plano para empregados — não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada, pois as entidades fechadas de previdência têm personalidade jurídica própria.
O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.
Conforme a tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil:
“O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
O caso analisado tratava de uma funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal que queria rever previdência complementar com base no reajuste do valor de função de confiança que ela exercia.
Em defesa, a instituição alegou que era apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e, portanto, não teria responsabilidade por pagar os benefícios. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que o banco não era parte legítima para a demanda.
A Funcef então pediu revisão em recurso ao STJ, sustentando que o banco deveria, solidariamente, responsabilizar-se pelo reajuste do benefício.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam”.
“Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada.”
O ministro também ressaltou que o artigo 202, da Constituição Federal, institui o regime por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar, baseado em prévia constituição de reservas, com adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Pertencimento coletivo
Segundo o ministro, os fundos formados pelo plano de benefícios de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários, conforme estabelecido pelo artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01.
“O artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.370.191
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