Entendendo contabilidade para concursos públicos!

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29 de julho15 min. de leitura

Contabilidade para concursos públicos: você sabe quais são os conceitos básicos? Acompanhe este artigo do professor Cláudio Zorzo e saiba +

Contabilidade para concursos públicos: você sabe quais são os conceitos básicos? Acompanhe este artigo do professor Cláudio Zorzo e saiba +

Prezados/as alunos/as,

Com muito orgulho e satisfação, aproveito este espaço para apresentar um pouco de informações sobre a bela contabilidade.

Como ciência, é impossível abarcar todos os assuntos inerentes à matéria, contudo, decidi tratar de alguns tópicos que ajudarão na compreensão da importância das atualizações que correram na legislação contábil.

Para facilitar a leitura e o entendimento, dividi este material nos seguintes pontos:

  1. Origem da contabilidade moderna

1.1 Cenário Brasileiro atual

1.2 Principais mudanças apresentadas pela Lei n. 11.638/07 e Lei n. 11.941/09

  1. Origem da contabilidade moderna

Conceitualmente, a contabilidade é uma ciência social que estuda, controla, administra e acompanha a evolução do patrimônio de qualquer pessoa, objetivando representá-lo graficamente, evidenciando as suas mutações, por meio das demonstrações contábeis.

A contabilidade moderna tem o seu início com a publicação de uma coleção de conhecimentos de aritmética, geometria, proporção e proporcionalidade, em 1494, por Luca Paccioli. Nesse documento histórico, o monge franciscano Paccioli, que era um matemático de formação, trata do mecanismo de partidas dobradas, como princípio básico da contabilidade, destacando a necessidade do inventário sobre o patrimônio, de livros contábeis e do registro das contas; apresentando, assim, uma base técnica, teórica e escrita para que a arte contábil começasse a ser tratada como ciência.

O mecanismo de partidas dobradas que é o princípio basilar da contabilidade e estabelece que, para toda aplicação de recursos, deverá existir uma origem, ou seja, deve ser informado para onde foi o recurso e de onde ele veio, facilitando o controle sobre o patrimônio. Assim, em cada fato contábil, devem existir, no mínimo, duas contas envolvidas, sendo a aplicação debitada e a origem creditada. 

O trabalho apresentado por Luca Paccioli foi a origem da primeira escola de pensamento contábil – o Contismo. Essa escola estabeleceu que a contabilidade tivesse como objeto a escrituração dos fatos, por meio de contas contábeis. Por isso, a essência do mecanismo de partidas dobradas é a identificação das contas que representam, respectivamente, a aplicação e a origem dos recursos.

O patrimônio era representado por 5 contas, a saber: bens, direitos, obrigações, ganhos e perdas. Bens e direitos eram as aplicações patrimoniais, as obrigações representavam a origem dos bens e direitos. Os ganhos eram origens oriundas das atividades que, de certa forma, afetavam diretamente os bens ou direitos; já as perdas eram sacrifícios necessários para a geração de ganhos.

Tendo como alicerce a orientação básica do mecanismo de partidas dobradas, a contabilidade foi objeto de vários estudos científicos, em especial os de Francesco Villa, publicado em 1840; de Giuseppe Cerboni, apresentado em 1867; de Fábio Besta, apresentado em 1880 e de Vicenzo Mais, divulgado em 1923. Todos italianos como Paccioli. Esses estudos deram origem e fortaleceram a escola Italiana, que tinha como objeto da contabilidade o patrimônio e a premissa básica de que a contabilidade tinha por objetivo o controle sobre o patrimônio.

Com a expansão da economia mundial, especialmente a norte americana, surgiu, em 1887, a escola Americana, que tinha como objetivo melhorar a qualidade da informação contábil, de modo a torná-la mais útil para as empresas e para os usuários das informações, sejam internos ou externos. Nesse período, ocorreu a evolução da teoria para a prática contábil.

Como a escola Italiana era muito teórica, tanto que é a base da ciência contábil, a escola Americana direcionou seu estudos para o fornecimento de informações práticas para a tomada de decisão, padronizando a informação contábil, de modo a facilitar a comparação entre o desempenho das várias empresas por parte dos investidores. A essência da escola Americana é o fornecimento de informações confiáveis, oportunas e compreenssíveis. Foi essa escola a responsável pela divisão da contabilidade em financeira e gerencial.

A contabilidade financeira é voltada para geração de informações que atendam aos anseios do público externo, essas informações são apresentadas por meio das demonstrações contábeis. A contabilidade gerencial visa fornecer informações aos administradores da empresa, ou seja, ao público interno,  por meio do fornceimento de informações sobre os custos e despesas em geral.

As duas escolas, Italiana e Amerciana, se complementam, ou seja, uma não contradiz a outra, o que existe é uma evolução do objetivo da contabilidade, passando de controlar o patrimônio para fornecer informações.

1.1 Cenário Brasileiro atual

A contabilidade brasileira, inicialmente, seguia as bases da escola Italiana, pois a primeira lei das S/As – Sociedades Anônimas – editada no Brasil, Decreto-Lei número 2.627 de 1940, era nitidamente influenciada pela escola patrimonialista italiana.

Com a expansão empresarial e a necessidade de fomentar o mercado com informações sobre a situação das empresas, o Brasil passou a adotar, na década de 50, a escola Americana. Essa escola, no Brasil, foi a base da elaboração dos Princípios de Contabilidade, apresentados pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade e da publicação da Lei n. 6.404/1976, conhecida como Lei Societária, que trata das demonstrações financeiras. Por isso, podemos entender que a legislação contábil, no Brasil, com essa Lei, passou a ser embasada na escola Americana, pois ela estabelece um padrão para a estrutura das demonstrações contábeis, de acordo com a forma norte-americana de apresentação, destacando a apresentação do balanço patrimonial em ordem decrescente de liquidez para o ativo e de decrescente de exigibilidade para o passivo.

A Lei n. 6.404/1976 passou por uma grande atualização com o advento da Lei n. 11.638/2007 e com a lei 11.941/2009. A Lei n. 11.638/2007 orienta, entre outros pontos, o equacionamento das normas contábeis brasileiras às normas internacionais emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board). Essas normas destacam a necessidade de fornecer relatórios com informações confiáveis e precisas que possam ser entendidos e estejam de acordo com as normas aplicadas na maioria dos países.

Com o advento da Lei n. 11.638/2007, estabelece-se uma mudança de foco na legislação contábil, pois a contabilidade brasileira passa a ter como base de sustentação os padrões contábeis do IASB. O Brasil vive hoje, portanto, um momento de nova transição e está norteando seus rumos contábeis em direção às normas internacionais, afastando-se das normas norte americanas. Essa atualização na nossa legislação era necessária, pois o Brasil é um País que recebe investimentos externos de todo o mundo e o seu mercado mobiliário tem crescido consideravelmente.

A cada ano, um grande número de empresas nacionais está captando recursos com investidores internacionais, por meio de parcerias, vendas de ações ou de outros instrumentos financeiros, normalmente com taxas de juros baixas. O objetivo da captação de recursos é melhorar a saúde financeira da empresa para conseguir atuar no mercado nacional e internacional com as mesmas condições dos concorrentes.

Para conseguir captar recursos é necessário que uma empresa esteja preparada para fornecer não só produtos competitivos como também informações de qualidade, seguras e fidedignas, o que atualmente é feito pela apresentação das demonstrações contábeis e suas respectivas notas explicativas. As demonstrações contábeis, que compõem o conjunto das informações contábeis, devem ser preparadas em uma linguagem acessível ao maior número possível de usuários da informação contábil, especialmente aos usuários externos.

O grande problema da divulgação de informações para os interessados reside no fato de que, em alguns países, as diferenças de normas contábeis são significativas e, quando aplicadas, as demonstrações contábeis seguem estruturas e critérios de avaliação diferentes, apresentando situações financeiras, econômicas e patrimoniais diferentes. O resultado econômico, informado por uma empresa no Brasil, pode ser diferente daquele informado pela empresa de acordo com as regras internacionais, tendo como conseqüência uma dificuldade de análise quanto à comparabilidade das demonstrações contábeis.

A importância de que todos os mercados utilizassem a mesma linguagem contábil levou à criação de uma entidade conhecida como IASC – International Accoutingg Standard Committee, em 1973, por representantes da Austrália, Canadá, França, Alemanha, Japão, México, Holanda, Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos.

Em 2001, foi fundada, em Londres/Inglaterra, a “IASB” – International Accounting Standards Board, entidade sucessora da IASC. Atualmente, as normas emanadas pelo “IASB” são aceitas em mais de 160 países.

O IASB tem como compromisso principal desenvolver um modelo único de normas contábeis internacionais de alta qualidade, que requeiram transparência e comparabilidade na elaboração de demonstrações contábeis, e que atendam ao público interessado nas informações contábeis, sejam eles investidores, administradores, analistas, pesquisadores ou quaisquer outros usuários e leitores de tais demonstrações. O IASB emite pronunciamentos contábeis de abrangência internacional, que são denominados de International Financial Reporting Standards – IFRS.

A equiparação das normas nacionais às normas internacionais requer um destaque na importância do CPC – Comitê de Pronunciamento Contábil. O CPC nasceu ao final de 2005 da união das seguintes entidades: CFC – Conselho Federal de Contabilidade, IBRACON – Instituto Brasileiro de Contadores, FIPECAFI, BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo, APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais e ABRASCA – Associação Brasileira de Companhias abertas.

O CPC tem como missão integrar as regras contábeis aos padrões internacionais, por meio de uma participação, no debate interno, de representantes de todos os setores do mercado brasileiro como o governo, iniciativa privada e órgãos acadêmicos, com o objetivo final de emitir Pronunciamentos Técnicos sobre contabilidade para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, visando à centralização e à uniformização do seu processo de produção de informações, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais emanados pelo “IASB”.

O CPC, respeitando as possíveis diferenças estruturais, tem o mesmo poder orientador que o IASB, pois, os pronunciamentos do CPC são orientações de cunho técnico e não determinações legais. Esses pronunciamentos são oficializados pelas normas emanadas pelos organismos oficiais como a CVM, BACEN e o CFC, assim, é importante entender que um pronunciamento do CPC pode ser normatizado por vários documentos oficiais.

Por exemplo: o pronunciamento conceitual básico do CPC, que orienta a elaboração e qualificação das demonstrações contábeis, foi aprovado pelos seguintes organismos:

  • CVM – deliberação 539/08
  • CFC – NBC T 1 aprovada pela resolução 1.121/08
  • SUSEP – circular SUSEP 379/08
  • ANEEL – oficio circular 2.775/08
  • ANTT – comunicado SUREG 1/09

1.2 Principais mudanças apresentadas pela Lei n. 11.638/2007 e Lei n. 11.941/2009

Dentro da necessidade do equacionamento da contabilidade nacional à internacional, em 2008, ocorreram mudanças na contabilidade a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil, em atendimento à Lei n. 11.638/2007; à Medida Provisória n. 449/2008, que se transformou na Lei 11.941/09; aos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

As definições da Lei n. 11.638/2007 e da Lei n. 11.941/2009 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/As, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada. As empresas de grande porte, de acordo com a definição da Lei n. 11.638/2007, devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As principais alterações promovidas pela Lei n. 11.638/2007 e Lei n. 11.941/2009, que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas:

  1. Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”;
  2. Extinção do grupo Ativo Permanente;
  3. Restrição, ao longo do exercício de 2008, e extinção, na data de 5/12/08, do subgrupo “Ativo Diferido”;
  4. Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante;
  5. Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;
  6. Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment);
  7. Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);
  8. Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros;
  9. Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”;
  10. Destinação do saldo de Lucros Acumulados;
  11. Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital;
  12. Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital;
  13. Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;
  14. Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias;
  15. Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas;
  16. Criação do Regime Tributário de Transição (RTT);
  17. Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.

As empresas devem elaborar, na data de 1º de janeiro de 2008 (denominada “data de transição”), um balanço patrimonial inicial para refletir as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, como ponto de partida para sua contabilização, de acordo com a Lei n. 11.638/2007. Naquela data, devem ser registrados todos os ajustes decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei n. 11.638/2007, a partir dos saldos do balanço patrimonial de 31/12/2007, antes de quaisquer outros registros de operações e/ou transações relativas ao exercício de 2008.

O subgrupo do ativo diferido foi extinto com a edição da Lei n. 11.941/2009, que acrescentou o art. 299-A à Lei n. 6.404/1976 (Lei das S/As). As entidades em fase pré-operacional – que continuaram contabilizando os gastos pré-operacionais ao longo do exercício de 2008, em conformidade com a Lei nº 11.638/07 – devem, a partir de 5/12/08, realizar os registros contábeis, dos referidos gastos, em contas de resultado como despesas operacionais. 

O grupo Resultados de Exercícios Futuros foi extinto com a edição da lei n. 11.941/2009, que acrescentou à Lei das S/As (Lei n. 6.404/1976) o art. 299-B.  Os saldos de resultados de exercícios futuros existentes até a data de 4/12/08 devem ser reclassificados na data de 5/12/08 para o grupo do Passivo Não Circulante, em contas representativas de receitas antecipadas deduzidas das respectivas despesas antecipadas. No entanto, é importante destacar que as receitas antecipadas deverão respeitar o prazo de realização, podendo, de acordo com o vencimento, serem apresentadas no Passivo Circulante, quando for o caso.

A nova redação dada pela Lei n. 11.941/2009, ao art. 178 da Lei das S/As (Lei n. 6.404/1976) estabelece a seguinte classificação do Ativo e do Passivo:

  1. Ativo circulante;
  2. Ativo Não Circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível;
  3. Passivo Circulante; e
  4. Passivo Não Circulante.

Dessa forma, o grupo ativo permanente foi extinto e foi criado o grupo ativo não circulante, que passou a ser composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. O intuito dessa nova classificação é destacar que não existe ativo permanente na empresa, todos os ativos irão se realizar economicamente de alguma forma, diretamente ou indiretamente.

É válido esclarecer que a Lei n. 11.638/2007 promoveu alteração no § 1º (alínea c) do art. 178 da Lei n. 6.404/1976, na qual ainda se manteve o grupo ativo permanente, dividido em investimentos: intangível e diferido. Esse artigo, entretanto, foi novamente alterado pela Lei n. 11.941/2009, cuja nova redação trouxe a extinção do grupo ativo permanente e do subgrupo ativo diferido. Dessa forma, as demonstrações contábeis elaboradas na data de 31/12/08 devem observar a última redação dada ao referido art. 178 da Lei n. 6.404/1976.

Em conformidade com o mesmo art. 178 da Lei n. 6.404/1976, com a nova redação dada pela Lei n. 11.941/2009, o patrimônio líquido é dividido em:

  • Capital social;
  • Reservas de capital;
  • Ajustes de avaliação patrimonial;
  • Reservas de lucros;
  • Ações em tesouraria;
  • Prejuízos acumulados.

A Lei n. 11.638/2007 estabeleceu que as depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica dos bens; todavia, a adoção desse critério deve ser exigida só a partir do exercício iniciado em 1º/01/09. Dessa forma, podem ser utilizadas, para o exercício de 2008, as taxas de depreciações e amortizações dos bens do ativo imobilizado que a entidade vinha anteriormente adotando (em geral são as taxas fiscais definidas e permitidas pela legislação fiscal). O objetivo da lei é que a depreciação seja feita de acordo com o retorno econômico do bem utilizado nas atividades e não mais somente pela sua vida útil. Então, se uma empresa utilizar um bem – que possui vida útil de 10 anos – por 5 anos, poderá depreciar o bem nos 5 anos de uso, ao invés dos 10 anos estipulados pela sua vida útil fiscal. 

A Lei n. 11.638/2007 restringiu o conceito do ativo diferido. A Lei n. 11.941/2009, por sua vez, extinguiu esse subgrupo. Dessa forma, na data de transição (1º/01/08) as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31/12/07 e, se for o caso, reclassificar:

  1. Para o ativo imobilizado, aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.);
  2. Para o intangível, aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em especial gastos com desenvolvimentos de novos produtos;
  3. Para o resultado do período, os demais gastos pré-operacionais de pesquisas de novos produtos, de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b).

Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31/12/2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea “c” acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta lucros ou prejuízos acumulados. Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo ativo diferido no grupo ativo não circulante e dar seguimento ao processo de amortização.

Em situação de pré-operacionalidade, a entidade deve registrar, no subgrupo do ativo diferido, os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP n. 449/08, ou seja, no período compreendido entre 1º/01/08 e 4/12/08. A partir de 5/12/08 (data da publicação da MP n. 449/08), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase pré-operacional, ser registrados no resultado como despesa do período.

De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (1º/01/08) para o saldo existente em 31/12/07, as entidades em situação pré-operacional devem, novamente, analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 4/12/08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição.

A Lei n. 11.638/2007 introduziu o subgrupo intangível no grupo do ativo não circulante, conforme a nova redação dada ao art. 178 da Lei n. 6.404/1976. Nesse subgrupo, devem ser classificados os valores que estavam em outras contas do ativo permanente, em conformidade com a legislação anterior, bem como as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro (fundo de comércio, ou goodwill). O intangível será avaliado, anualmente, mediante um teste de recuperabilidade e amortizado de acordo com o seu retorno econômico.

A Lei n. 11.638/2007 vedou a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens.  Os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31/12/08. Também poderá ser utilizado o saldo existente na reserva de reavaliação como contrapartida da provisão para desvalorização do bem, em um teste de recuperabilidade. 

Com a edição da Lei n. 11.638/2007, as entidades devem registrar, no ativo imobilizado, os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro), o leasing operacional continuará sendo registrado como despesa operacional na DRE. Esse registro respeita o atributo qualitativo da “primazia da essência de um fato sobre a sua forma jurídica”, pois, em um leasing financeiro o “dono” do bem é a financeira, entretanto o bem será registrado, inclusive para depreciação, no ativo da compradora (arrendatária).

Da mesma forma, na entidade arrendadora o referido bem (objeto de contrato de arrendamento mercantil) deve ser tratado como um bem vendido de forma financiada, com o reconhecimento contábil do recebível correspondente, no ativo. É válido ressaltar que o leasing operacional continua sendo contabilizado como despesa, semelhante ao procedimento de um aluguel.

A nova redação dada, pela Lei n. 11.638/2007, ao art. 178 (alínea d) da Lei n. 6.404/1976 criou a conta ajustes de avaliação patrimonial, classificada no patrimônio líquido. O art. 182 (§ 3º), da Lei n. 6.404/1976, alterada pela Lei n. 11.638/2007, define que devem ser classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo. Em especial, os investimentos em derivativos e em instrumentos financeiros, classificáveis no ativo circulante e não circulante.

Esse grupo faz parte do patrimônio líquido, todavia não deve ser entendido como uma conta de reservas de lucros, haja vista que os referidos valores, ali contabilizados, ainda não transitaram pelo resultado, sendo caracterizado como um grupo especial do patrimônio líquido, pela Lei n. 11.638/2007.

Com a nova redação dada, pela Lei n. 11.638/2007, ao art. 178 (alínea d) da Lei n. 6.404/1976, não há mais a previsão da conta “lucros ou prejuízos acumulados” como conta componente do patrimônio líquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do patrimônio líquido, a conta de “prejuízos acumulados”. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.

Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de lucros ou prejuízos acumulados. É importante destacar que a conta lucros ou prejuízos acumulados deve permanecer no plano de contas de todas as entidades, e ser apresentada no balancete de verificação, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem como as suas várias formas de destinações e reversões (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).

Assim, o saldo da conta lucro acumulado deverá ser totalmente distribuído para:

  1. Dividendos aos sócios;
  2. Juros sobre capital próprio;
  3. Reservas de lucros;
  4. Aumento ou integralização de capital social.

Extinção de contas de reservas de capital e nova forma de registro dos prêmios na emissão de debêntures, dos incentivos e subvenções fiscais e das doações em contas de resultado. A Lei n. 11.638/2007 extinguiu a conta “reserva de prêmios na emissão de debêntures”. Dessa forma, os prêmios recebidos na emissão de debêntures devem ser apropriados como receita financeira ou como redução da despesa financeira na captação das referidas debêntures. Contudo, as empresas que possuíam a referida reserva poderão mantê-la até a sua destinação, conforme previsto no artigo 200 da lei n. 6.404/1976.

A Lei n. 11.638/2007 também proibiu o registro direto em contas de reservas de capital no patrimônio líquido das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações recebidas do Poder Público. Tais benefícios devem ser reconhecidos em contas de resultado pelo regime da competência, quando cumpridas todas as exigências para sua obtenção.

Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal e não ser tributado, os lucros relativos aos incentivos fiscais que, por força de lei não são passíveis de distribuição aos acionistas/cotistas, devem ser registrados e mantidos na conta criada no patrimônio líquido denominada “reserva de lucros de incentivos fiscais”.  Mesmo procedimento deve ser adotado para a receita com prêmios na emissão de debêntures.

É válido ressaltar que o procedimento de registrar, contabilmente, os prêmios recebidos na emissão de debêntures, as doações recebidas e os incentivos fiscais como “receitas” não trará qualquer ônus tributário à entidade, conforme previsto no Regime Tributário de Transição (RTT) estabelecido na MP n. 449/08, desde que os valores sejam registrados como reservas de lucro.

Em conformidade com a Lei n. 11.941/2009, as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de outras receitas e outras despesas. O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo. Com esse procedimento, foi eliminado grupo de receitas ou despesas não operacionais na DRE. O objetivo é que sejam apresentadas as receitas e despesas continuadas em separado das receitas e despesas descontinuadas ou atípicas nas atividades da empresa.

A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) foi substituída pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). A DFC deve ser elaborada pelas sociedades por ações de capital fechado com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00, sociedades de capital aberto e sociedades de grande porte e será dividida em atividades operacionais, de financiamento ou de investimento.

Foi instituída a obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado para as companhias abertas. Essa demonstração visa apresentar a riqueza gerada pela empresa e como essa riqueza foi distribuída aos beneficiados. Tem por objetivo destacar a participação da empresa na geração do produto interno bruto da sua região.

Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social, como origem do recurso no ativo. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no passivo não circulante, como provável obrigação da empresa.

Foi determinada, pela lei n. 11.638/2007, a necessidade de ajustar a valor presente os ativos e passivos de longo prazo, bem como os valores relevantes de curto prazo. Esse procedimento tem por objetivo apresentar as contas recebíveis e exigíveis o mais próximo do real possível, e também reconhecer a despesa e a receita de juros em compras e vendas a longo prazo no período em que efetivamente ocorrerem.  

Espero ter ajudado a melhorar a sua compreensão acerca da bela contabilidade.

Um abraço e sucesso

Professor Claudio Zorzo


Claudio Zorzo é Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Análise Gerencial; Docência para Nível Superior; Auditoria e Perícia Contábil. É ex servidor público do Executivo Federal – Ministério do Exército e ex servidor público do Legislativo Federal. Assessor Parlamentar. Atualmente é professor de Contabilidade e Auditoria Pública e Privada.

 


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