Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O legislador estadual tem liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários mínimos estabelecidos na Constituição para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com a sua realidade orçamentária regional.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868, em 2004, foi aplicada pelo Plenário da corte para negar pedido para declarar inconstitucional lei estadual de Rondônia.
Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil questionava dispositivo da Lei estadual 1.788/2007, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O pagamento desse crédito está previsto no dispositivo constitucional que regula o pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Já o limite de 40 salários mínimos para dívidas das Fazendas de estados e do Distrito Federal, consta do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ao votar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que a questão já foi definida pelo Supremo ao julgar caso semelhante na ADI 2.868 contra lei do Piauí.
“A corte pacificou que o artigo 87 do ADCT não delimita um piso irredutível para o pagamento de débitos nos estados e municípios por meio de RPV, permitindo que cada ente federado possa fixar um valor máximo para essa modalidade de pagamento”, explicou o relator.
O ministro acrescentou que Rondônia é um dos estados que menos arrecada na federação, com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69, pouco superior ao do Piauí, que é de 0,64. Observou que no Piauí foi fixado o limite de cinco salários mínimos, e o STF considerou constitucional, enquanto que em Rondônia o estado fixou em 10 salários mínimos.
“Se o STF entendeu que há a proporcionalidade no caso do Piauí, a questão aqui é exatamente idêntica”, observou, alertando que entendimento contrário poderia levar a uma desordem orçamentária em Rondônia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.332
Fonte: Conjur
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