Por Ivan Lucas
O Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e fundações federais, Lei n. 8.112/1990, ao tratar do estágio probatório, estabelece que:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua Estágio Probatório aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que o estágio probatório não pode ser confundido com a estabilidade. São institutos distintos, pois enquanto o estágio probatório refere-se ao cargo, assim, a cada novo cargo efetivo, o servidor está sujeito a um novo estágio, a estabilidade está relacionado com o serviço público. Destarte, regra geral, ela é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública da mesma esfera de Governo (União, Estado, DF e Município).
Uma questão que tem gerado inúmeras controvérsias e questionamentos administrativos e judiciais é a questão do prazo do estágio probatório. Embora, o art. 20 da Lei n. 8.112/1990 considere que seja de 24 meses o período em questão, a EC n. 19/1998, modifi cou o período da estabilidade que passou a ser de 3 anos, gerando dúvidas diante da dissociação do estágio probatório e da estabilidade. Nesse sentido, trago à colação as palavras da ilustre administrativista, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a respeito do tema:
“O período de três anos para aquisição da estabilidade pode ser desde logo aplicado. Com efeito, no caso do servidor nomeado por concurso, a estabilidade se adquire depois de três anos, o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado estágio probatório e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referente, à moralidade, assiduidade, disciplina e efi ciência.” (Direito Administrativo, p.593. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 22ª ed. São Paulo: Atlas: 2009)
Diante da polêmica gerada, o Poder Executivo Federal passou a adotar a tese de que o estágio probatório tem duração de três anos, consoante a alteração do prazo da estabilidade que, com a EC n. 19/1998, passou a ser de três anos. Esse entendimento encontra-se consolidado no Parecer AGU/MC- 01/2004, de 24 de abril de 2004. Cabe mencionar, que tal parecer é vinculante para toda Administração Federal no âmbito do Poder Executivo.
Nessa esteira, as decisões das mais diversas Cortes Jurisdicionais do nosso país pacifi caram o entendimento de que a duração do prazo do estágio probatório é de três anos. Como exemplo de tais decisões, podemos citar:
STF: […] a EC n. 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 26.02.2010.)
STJ: Agravo regimental em mandado de segurança. Indeferimento do pedido de medida liminar. Procurador da fazenda nacional. Concurso de promoção. Requisito. Conclusão do estágio probatório. Prazo. Três anos. Fumus boni juris não confi gurado.
1. O estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade. Após a Emenda Constitucional n. 19/1998, seu prazo passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos. Precedente da Terceira Seção.
2. A convalidação de atos administrativos só é permitida, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.784/1999, para os vícios sanáveis.
3. Para se verificar a possibilidade de incidência do art. 55 da Lei n. 9.784/1999 na hipótese do mandamus é necessária a análise apurada de fatos e circunstâncias, tarefa essa incompatível com o exame de pedido liminar, que exige a verifi cação de plano do fumus boni juris.
4. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no MS 14396 / DF agravo regimental no mandado de segurança 2009/0109384- 5. Relator (a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador S3 – terceira seção Data do Julgamento 28.10.2009 Data da Publicação/ Fonte DJe 26.11.2009)
TRF: Processual civil – agravo regimental – servidor público – estágio probatório – 36 meses.
1. A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade” (STF, STA 290, Presidência, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão em 25.11.2008. Publicada no DJE n. 231, de 03.12.2008. Trânsito em julgado em 03.02.2009.)
2. Agravo regimental provido. (AGA 2 0 0 8 . 0 1 . 0 0 . 0 4 2 9 5 3 – 6 / D F. Relator: Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO. Data da Decisão: 13.07.2009). Portanto, amigos concursandos, não restam dúvidas, de que o prazo do estágio probatório é de 3 anos. A banca examinadora que adotar posicionamento distinto deveria ser, no mínimo, proibida de realizar novos concursos, eis que desprezará todo o arcabouço jurídico sobre o tema, bem como a inteligência e a paciência dos candidatos que não aguentam mais tanta discussão acerca do referido prazo. Por fim, gostaria de adicionar mais algumas informações importantes a respeito do estágio probatório:
• Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente.
• O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
• O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
• O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Tecidas essas informações, espero que os comentários sobre o estágio probatório tenham sido úteis.
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Ivan Lucas é Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Gran Cursos Online. Ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça, o professor atualmente é analista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, exercendo a função de assistente de juiz. Autor dos livros: Lei 8.112/90 comentada; Comentários às Leis 9.784/99, 8.429/92 e 11.416/06; Questões de Direito do Trabalho com gabarito comentado; Legislação Administrativa Compilada; 1.000 exercícios de Direito Administrativo, e, Lei 8.666/93 Teoria e Exercícios, pela Editora Gran Cursos.
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