O Estatuto OAB dedica um capítulo específico ao tratamento das condutas (ações ou omissões) consideradas infrações disciplinares e, portanto, sujeitas às respectivas sanções (isto é, punições) também previstas em lei.
Em outras palavras, trata-se de regulamentação das condutas esperadas dos advogados e estagiários no exercício da profissão, estabelecendo de forma detalhada o que configura infração, quais sanções podem ser impostas e em que prazo a pretensão punitiva pode ser exercida.
Se você prestará o Exame de Ordem, saiba que conhecer este conteúdo é indispensável tanto para a tão sonhada aprovação quanto para a prática profissional cotidiana! Então, continue a leitura para saber mais!
Clique aqui para seguir o canal Gran OAB no WhatsApp!
| Destaques: |

Estatuto OAB: o que são infrações disciplinares?
Como sabemos, a advocacia, dado o seu status de função essencial à justiça, é uma profissão regulamentada por lei (Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia) e normas próprias (Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina) de observância obrigatória.
Assim, o Estatuto OAB, em seu Capítulo IX, trata das infrações disciplinares e sanções aplicáveis aos advogados e estagiários em determinadas situações. Melhor dizendo, trata-se de um rol de condutas (ações ou omissões) que, se praticadas, ensejarão a aplicação da sanção (espécie de punição) respectiva.
Encontramos no artigo 34 tais condutas que configuram infração disciplinar, abrangendo desde situações relacionadas ao exercício irregular da profissão até comportamentos que afetam a relação com clientes, com a parte adversa, com a própria OAB e com terceiros. Vejamos:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Assim, constituirá infração disciplinar a prática de quaisquer das condutas listadas, de modo que a apuração de sua ocorrência se dará por meio de processo disciplinar junto ao Tribunal de Ética e Disciplina.
Sanções disciplinares previstas no Estatuto OAB
O artigo 35 do Estatuto OAB estabelece que as sanções disciplinares (aplicáveis em caso de infração disciplinar) são quatro:
- Censura;
- Suspensão;
- Exclusão; e
- Multa.
Lembrando que todas as sanções devem constar dos assentamentos (registros) do inscrito após o trânsito em julgado da decisão (exceto a sanção de censura, que não pode ser objeto de publicidade).
Censura
A censura, prevista no artigo 36, aplica-se às infrações disciplinares dos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34, à violação de preceitos do Código de Ética e Disciplina e à violação de preceitos da própria lei quando não houver sanção mais grave prevista.
O parágrafo único do artigo 36 admite que a censura seja convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente alguma circunstância atenuante.
Suspensão
A suspensão, tratada no artigo 37, aplica-se às infrações disciplinares dos incisos XVII a XXV e XXX do artigo 34, bem como em caso de reincidência em infração disciplinar. A suspensão acarreta a interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo de trinta dias a doze meses, conforme os critérios de individualização previstos no capítulo.
Há duas hipóteses em que a suspensão tem duração indefinida: nas infrações dos incisos XXI e XXIII, ela perdura até que o infrator satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária; e, na hipótese do inciso XXIV, a suspensão perdura até que o profissional preste novas provas de habilitação.
Exclusão
A exclusão, disciplinada no artigo 38, aplica-se quando o profissional acumula três aplicações de suspensão ou quando incorre nas infrações dos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34, que tratam de falsa prova de requisito para inscrição, inidoneidade moral e prática de crime infamante.
Para que a exclusão seja aplicada, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Multa
Por fim, a multa, prevista no artigo 39, varia entre o valor mínimo de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.
Observação: a multa não é aplicada de forma isolada, mas de maneira cumulativa com a censura ou a suspensão, e somente quando existirem circunstâncias agravantes.
Critérios de atenuação
O artigo 40 lista as circunstâncias que, entre outras, são consideradas para fins de atenuação na aplicação das sanções, são elas:
- Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
- Ausência de punição disciplinar anterior;
- Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; e
- Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
O parágrafo único deste mesmo artigo estabelece que os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa, as circunstâncias e as consequências da infração são levados em conta para decidir sobre a conveniência de aplicação cumulativa da multa com outra sanção e sobre o tempo de suspensão e o valor da multa cabíveis.
Reabilitação
O artigo 41 prevê a possibilidade de reabilitação. Isso quer dizer que o profissional que tenha cometido infrações disciplinares e sofrido quaisquer das sanções pode requerer a reabilitação um ano após o cumprimento da sanção, mediante provas efetivas de bom comportamento.
Quando a sanção disciplinar decorrer da prática de crime, o pedido de reabilitação também depende da correspondente reabilitação criminal.
Além disso, o artigo 42 determina que o profissional a quem forem aplicadas as sanções de suspensão ou exclusão fica impedido de exercer o mandato eventualmente em curso.
Prescrição das infrações disciplinares
O artigo 43 fixa em cinco anos o prazo prescricional da pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, contados da data da constatação oficial do fato.
O parágrafo 1º trata da prescrição intercorrente, que aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada (o arquivamento ocorre sem prejuízo da apuração das responsabilidades pela paralisação).
E, de modo complementar, o parágrafo 2º indica as causas interruptivas da prescrição, a saber, (i) a instauração de processo disciplinar ou a notificação válida feita diretamente ao representado e (ii) a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Como as infrações disciplinares do Estatuto OAB são cobradas no Exame de Ordem?
Não há dúvida de que esse é um tema que pode aparecer na prova objetiva do Exame de Ordem (1ª fase). Isso porque, como previsto no edital, a prova contará com, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos e Filosofia do Direito.
Assim, no que diz respeito às infrações, as questões podem, por exemplo, apresentar situações concretas envolvendo condutas de advogados e pedir que o candidato identifique se houve infração, qual a infração cometida e qual a sanção aplicável.
O recomendado, aqui, é entender quais são as infrações e a dinâmica das sanções, que variam conforme a gravidade da conduta — mas sem esquecer que, em todo caso, a apuração da prática se dá por meio de processo disciplinar em que são resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Quer um diagnóstico gratuito para turbinar a sua preparação? Conheça o Teste OAB do Gran!
Em poucos minutos, você responde a 10 questões reais da prova e, ao final, recebe um raio-x completo do seu desempenho, com análise clara dos seus pontos fortes e das matérias que precisam de mais atenção.
Assim, você consegue direcionar melhor os seus estudos, focar no que realmente importa e aumentar suas chances de aprovação de forma eficiente.
Exame OAB (1ª Fase): quais são os tópicos mais cobrados?
Conhecer os tópicos mais cobrados em cada disciplina é a chave para garantir uma preparação mais direcionada para o Exame de Ordem!
No material gratuito abaixo, confira análises estatísticas realizadas pelos professores do Gran sobre o que é mais cobrado em cada disciplina.
Para conferir, basta preencher o formulário abaixo!
Exame OAB: seja aprovado com o Gran!
Está em busca da preparação completa para o Exame OAB? Conheça a Assinatura OAB Até Passar!
Conheça abaixo os diferenciais:
- Preparação específica para a 1ª e 2ª fase em um único investimento;
- Videoaulas teóricas e de preparação por questões;
- Material em PDF;
- Aulas-resumo, checklist por disciplina e estudo intensivo;
- Simulados periódicos;
- Planos de Estudos sequenciais (90,60,30 dias até a prova);
- Salas Particulares (OAB Exclusive);
- Fórum de dúvidas;
- Ferramentas de organização de estudos (cronograma e gerenciador de estudos); e muito mais!
Saiba TUDO sobre a Assinatura OAB Até Passar!
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:




