A folha ou o cartão de ponto é documento extremamente importante para se permitir a verificação da jornada de trabalho, em especial quando se trata de ação trabalhista em que se pretende o pagamento de horas extras.
Como se sabe, quando o estabelecimento possui mais de 20 empregados, o registro de ponto é obrigatório, podendo ser feito de maneira mecânica, eletrônica ou manual, conforme art. 74, § 2º, da CLT:
“Art. 74 (…)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”
Caso o empregador seja obrigado a ter o registro de ponto (mais de 20 empregados no estabelecimento) e seja demandado por horas extras em uma reclamação trabalhista, ele deve apresentar os controles de jornada no processo.
A ausência injustificada de juntada implica a presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo trabalhador na petição inicial, conforme se infere da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho:
“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
Ocorre que, algumas vezes, o empregador junta os controles de ponto, mas os cartões/folhas de ponto não estão assinados pelo trabalhador. Não consta qualquer assinatura ou visto do empregado.
Assim, quando o empregador apresenta esse documento no processo, é muito comum que o autor impugne seu conteúdo, afirmando estar apócrifo e qualificando o documento como unilateralmente produzido, buscando sua imprestabilidade para o processo.
Nesse contexto, há juízes que inclusive consideram a prova inválida, invertendo o ônus, presumindo a veracidade da jornada indicada na petição inicial, caso o réu não faça prova da jornada alegada em defesa.
No entanto, não é essa a posição do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entende que não há previsão na lei exigindo essa assinatura, razão pela qual o documento é válido como prova.
No sentido do exposto, observe os seguintes julgados do TST:
“HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. (…)” (Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min.Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021).
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15 (…) Em relação às ofensas apontadas (artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), é certo que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não invalida por si só o documento, em razão de o art. 74, § 2º, da CLT não trazer nenhuma exigência nesse sentido, e também não enseja a inversão do ônus da prova quanto às horas extras. (…)” (RO-80074-43.2019.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/06/2021).
Portanto, juntados os controles de ponto, mesmo sem assinatura, certo é que são válidos como prova, cabendo ao trabalhador, se não houver registros uniformes de jornada no cartão/folha, comprovar que não correspondem à realidade.
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