Funcionário que acumula cargos públicos pode ser demitido por justa causa

Por
2 min. de leitura

acumular-cargoFuncionário público que desrespeita cláusula de exclusividade de prestação de serviços e também trabalha em outro órgão estatal pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um agente comercial de campo contra decisão que manteve sua dispensa justificada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para a maioria dos ministros, a punição foi adequada, porque o empregado exerceu, acumuladamente, cargo na Prefeitura de Curitiba.
A Sanepar descobriu que o agente atuou nas duas funções por mais de três anos e o dispensou por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT), diante do desrespeito à exclusividade prevista em contrato. A companhia, integrante da administração pública, ainda apontou violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto para professores, profissionais de saúde e ocupantes de cargos técnicos ou científicos.
Em ação judicial, o trabalhador pediu a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego. Segundo ele, o edital do concurso no qual foi aprovado não impunha a prestação de serviços somente à Sanepar. Quanto ao exercício concomitante dos cargos, alegou compatibilidade de horários e sustentou que a restrição constitucional não se aplica a sociedades de economia mista.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedentes os pedidos com base no contrato, que exigia a exclusividade. O TRT-9 acrescentou que a proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mistas (artigo 37, inciso XVII, da Constituição), e o caso do agente comercial não é exceção.
Mau procedimento
No exame do recurso do agente ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a dispensa decorreu da prática de ato que se caracterizou como mau procedimento, em razão da quebra da confiança estabelecida com o empregador.
O ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente para dar provimento ao agravo, por entender que não houve falta grave. “A infringência da cláusula de exclusividade é justa causa para a dispensa do empregado? Para mim, não. Ele poderia ter sido despedido sem justa causa pelo fato de haver acumulado cargos públicos indevidamente”, disse. No entanto, prevaleceu o voto da relatora, que foi acompanhado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 150-17.2013.5.09.0012
Fonte: Conjur
 

2ª Fase de Penal do XIX é no Projeto Exame de Ordem!! Matricule-se!

 

Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
Gran Cursos Online

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar para a 2ª fase e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

ordem-620x237

Por
2 min. de leitura