Gabarito MP GO Promotor Extraoficial: VEJA a correção!

Gabarito MP GO Promotor: confira também os comentários de nossos mestres!

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21 de janeiro25 min. de leitura

As provas do concurso MP GO Promotor foram aplicadas hoje (16/01) e o Gabarito MP GO Promotor Extraoficial está sendo preparado. O certame do Ministério Público do Estado de Goiás oferta 39 vagas e nós vamos disponibilizar aqui a correção completa.

Ansioso para saber como foi o seu desempenho na prova? Fique tranquilo! O Gran Cursos Online disponibilizará aqui a correção completa da Prova MP GO Promotor

Navegue pelo índice e confira a correção da Prova MP GO Promotor:

Gabarito MP GO Promotor extraoficial

O gabarito concurso MP GO Promotor está em elaboração! Confira a seguir, os comentários escritos por disciplina.

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Gabarito MP GO Promotor: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões do Ministério Público do Estado de Goiás para Promotor, comentadas por nossos professores especialistas.

ATENÇÃO! Para a correção, os professores utilizaram esta prova AQUI!

Gabarito MP GO Promotor: Direito Constitucional

QUESTÕES DE 01 a 15 – Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 01
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: No Recurso Extraordinário (RE) 1178617, o STF sedimentou o entendimento de que o Ministério Público de Contas não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua.

No item 1, por estarmos diante de um ato complexo, a aposentadoria apenas se aperfeiçoa com a análise do TCE. Logo, a medida apontada pela questão está correta.

No item 2, caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa. Logo, está correto o procedimento.

QUESTÃO NÚMERO 02
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Item 1: Certo. A criação da taxa, que ocorreu em razão do exercício do poder de polícia, é perfeitamente possível.

Item 2: Certo. De igual forma, a revogação da taxa anterior para instituição de uma nova não é inconstitucional, podendo ser realizada pelo Poder Público.

Item 3: Errado. A mencionada revogação do benefício fiscal é inconstitucional, uma vez que deve observar o princípio da anterioridade.

QUESTÃO NÚMERO 03
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: No julgamento do RE 1045273, o STF entendeu que “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

No caso apresentado, a pensão não poderia ter sido concedida à Maria. Além disso, a despesa, por estar
caracterizada como quantia certa, não está sujeita à sistemática dos precatórios.

QUESTÃO NÚMERO 04
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Por ter nascido em território brasileiro (e pelo fato dos seus pais não estarem a serviço de outro país),
Johan é brasileiro nato. Contudo, por ser filhos de alemães, e de acordo com as regras de nacionalidade do mencionado país, Johan também possui a nacionalidade alemã.

Consequentemente, por ser brasileiro nato, eventual pedido de extradição de Estado estrangeiro não pode
ser acolhido.

QUESTÃO NÚMERO 05
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: No caso, estamos diante de um decreto regulamentar (editado pelo Chefe do Poder Executivo) e que teve boa parte de seus artigos suspensos por um decreto legislativo. Logo, é inegável que o decreto legislativo
extrapolou as competências estabelecidas para o Poder Legislativo. Para questionar um decreto legislativo, o instrumento cabível é a ADI, que possui o objetivo de questionar, também, os atos normativos. Logo, o decreto legislativo pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

QUESTÃO NÚMERO 06
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Analisando o enunciado, é possível subtender-se que o tratado internacional mencionado pela questão
versa sobre direitos humanos. Consequentemente, o tratado poderá ter eficácia de emenda constitucional (caso seja aprovado de acordo com quórum diferenciado estabelecido na Constituição Federal) ou de norma supralegal (nas demais situações).

QUESTÃO NÚMERO 07
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Item I: Certo. Os Municípios, enquanto entes federativos, podem perfeitamente contar com universidades públicas.

Item II: Errado. Já está pacificado o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de taxas de matrícula em universidades públicas. Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Item III: Certo. É perfeitamente possível a cobrança de mensalidade nos cursos de especialização.

QUESTÃO NÚMERO 08
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Dentre os itens apresentados como forma de recursos para a dotação orçamentária, apenas poderão ser utilizados as transferências voluntárias (item 2) e o programa de construção de residências populares (item
3). Desta forma, a Letra B é o gabarito da questão.

QUESTÃO NÚMERO 09
GABARITO PRELIMINAR: 
COMENTÁRIO: Claramente se observa que a decisão está errada. Neste sentido, deve ser destacado o entendimento
sumulado do STF no âmbito da Súmula Vinculante 56, de seguinte teor: Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: No julgamento da ADI 907, o STF fixou o entendimento de que “É inconstitucional lei estadual que exija que os supermercados do Estado ofereçam empacotadores para os produtos adquiridos”.
3. Por outro lado, a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. Logo, a norma em questão é materialmente inconstitucional, uma vez que viola o princípio da livre iniciativa.

QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: No item 1, estamos diante do positivismo enquanto teoria, defendido por Norberto Bobbio. No item 2, a menção faz referência ao positivismo lógico do “Círculo de Viena”. O item 3, por sua vez, versa sobre o positivo de Hart, fundamentado na regra do conhecimento.

QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A questão exige o conhecimento do entendimento do STF proferido no âmbito do RE 629392: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Desta forma, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa (como ocorreu com Débora), não gera direito às promoções ou progressões funcionais.

QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Maria está errada em sua afirmação, uma vez que não podemos falar em dicotomia no âmbito da teoria
interna. Joana, por sua vez, igualmente está errada, já que o limite imanente não está relacionado com a teoria externa, mas sim com a teoria interna.

QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Na situação mencionada, a medida provisória é incapaz de revogar a lei anterior (isso apenas ocorreria
caso a MP fosse convertida em lei). Consequentemente, o que teremos é a mera suspensão da eficácia, devendo o STF proceder normalmente com a tramitação da ADI.

QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Aqui, estamos diante de uma lei estadual versando sobre registros públicos. De acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre tal matéria é privativa da União. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV – registros públicos; Logo, a norma é formalmente inconstitucional, sendo correta as decisões dos órgãos jurisdicionais de não aplicá-la.

Gabarito MP GO Promotor: Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal Especial

Em breve comentários do professor!

Gabarito MP GO Promotor: Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

QUESTÕES DE 51 a 70 – Prof. Nilton Carlos

Olá pessoal
Prova de difusos e coletivos bastante complicada, com muita cobrança de jurisprudência e legislação específica. Fiz uma análise rápida das questões. Acredito que precisarei revisar umas duas ou três questões, que me pareceram bastante dúbias. Mas, para aqueles que estão ansiosos segue uma prévia do que, provavelmente será o gabarito da banca. Abraços.


 

Questão 51

Gabarito A

Jurisprudência sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos. De início, cumpre esclarecer que a questão jurídica em análise é distinta daquela fixada como representativa de controvérsia no julgamento do REsp 1.243.887-PR (Corte Especial, DJe 12/12/2011). Naquela oportunidade, definiu-se o “foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública”. Aqui, por outro lado, debate-se o alcance da eficácia subjetiva da sentença coletiva. Posto isso, nada obstante as críticas doutrinárias a respeito do art. 16 da LACP, estando em vigor o referido dispositivo, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar uma hipótese para sua incidência. De fato, o caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. Entretanto, o art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.

Informativo nº 0720

Publicação: 6 de dezembro de 2021.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.

DESTAQUE

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

 

QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A jurisprudência entende que o acusado pode extrair cópias e formular pedidos no âmbito do inquérito
civil

QUESTÃO NÚMERO 53 
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O ART. Art. 82. Do CDC estabelece que, para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, reconheceu a legitimidade do IDC e reiterou que as associações civis definem, em seu próprio ato de criação, os seus objetivos institucionais, o que já as autoriza a defender interesses coletivos. As associações agem como substitutos processuais sendo desnecessária, portanto, autorização do filiado ou deliberação em assembleia para que a entidade defenda os direitos da coletividade.

QUESTÃO NÚMERO 54 
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A – errada. Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

B – correta, apesar da recorribilidade diferida no âmbito da ação popular não ser uma questão unânime na doutrina.

C- errada art. 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

D – Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. CONtudo… A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA EM RELAÇÃO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

E – errada. 2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: LEI Nº 14.006, DE 28 DE MAIO DE 2020. Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º
……………………………………………………………………………………………….
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
1. Food and Drug Administration (FDA);
2. European Medicines Agency (EMA);
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
4. National Medical Products Administration (NMPA

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: No caso, a cassação de aposentadoria somente poderá ser aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar.

QUESTÃO NÚMERO 58 
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: a lei de ação civil faz menção à pertinência temática para o ajuizamento da ação civil pública pelas associações, demonstrando a preocupação com representatividade adequada.

QUESTÃO NÚMERO 59 
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Questão cobrava o conhecimento do aluno acerca da jurisprudência recente do STJ: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, “não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)”.

3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

QUESTÃO NÚMERO 61 
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA RESPONDER A QUESTÃO:
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

QUESTÃO NÚMERO 62 
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: No caso da existência de conflito de atribuições não acatado pelo membro do Ministério Público, caberá a CSMP deliberar sobre o tema.

QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 82. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
…………………………………………………………………” (NR)
“ Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
OBS. ERROA DA LETRA C – art. 31, § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

QUESTÃO NÚMERO 64
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: ECA Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

QUESTÃO NÚMERO 65
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: art. 20 § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

QUESTÃO NÚMERO 66
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com: IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.

QUESTÃO NÚMERO 67
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: José enquadra-se no conceito de agente público estabelecido na lei 8.429/92 os agentes públicos de fato são os particulares que não possuem vínculos jurídicos válidos com o Estado, mas desempenham funções públicas com a intenção de satisfazer o interesse público. São os particulares que exercem a função pública sem a investidura prévia e válida.

QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Responsabilidade civil na área ambiental: responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral. LEI 6.938/81, art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

QUESTÃO NÚMERO 69
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: requisitos legais exigidos pelos incisos do § 1º do art. 16 da Lei Anticorrupção: (1) a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito (first come, first served).

QUESTÃO NÚMERO 70
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: art. 48 § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. contudo, o STF conferiu interpretação que a compensação só pode ser realizada se houver identidade ecológica ecológicas. Isto é, há a possibilidade de existência de vazios ambientais e reservas legais desde que se compense em outra área com identidade ecológica.

Gabarito MP GO Promotor: Direito Civil e Processual Civil

Questões 72, 75, 76, 78, 82, 84 e 85 – prof. Gustavo Alves

Questão 72 – GABARITO LETRA E

A questão trata do julgamento antecipado parcial do mérito, tratado no art. 356 do CPC, verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Tratando-se de decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser objeto de ação rescisória, na forma do art. 966 do CPC.


Questão 75 – GABARITO LETRA C

a) Incorreta. É título executivo judicial (art. 515, VIII, CPC)
b) Incorreta. A competência para execução é do juiz federal (Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.)
c) Correta. Refere-se ao disposto no art. 961, do CPC (Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.)
d) Incorreta. Pode ser homologada parcialmente. (Art. 961. (…) § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.)
e) Incorreta. O requisito exigido é a citação. A empresa foi citada. O fato de ser revel, não impede a homologação. (Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.)


Questão 76 – GABARITO LETRA C

A) Incorreta. Lei n.º13.140/15 – Art. 17. (…). Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
B) Incorreta. Lei n.º13.140/15. Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
C) Correta. Lei n.º13.140/15 Art. 22 (…) § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite.
D) Incorreta. Lei n.º13.140/15 Art. 22 (…)§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: (…) IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
E) Incorreta. Lei n.º13.140/15 – Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.


QUESTÃO 78 – GABARITO C

ART. 942, § 3º, DO CPC
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (…)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


QUESTÃO 82 – GABARITO E

A questão apresenta a possibilidade de ação rescisória quando o autor obtiver prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. (art. 966, VII) Nesse caso, o prazo para a propositura da ação rescisória será contado da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferia no processo. Considerando que o trânsito em julgado do caso concreto se deu em julho de 2017 e a prova nova foi descoberta em novembro de 2021, propondo a ação, a rescisória será admitida.
A) Incorreta, conforme fundamentação acima.
B) Incorreta. A competência é do TJGO, considerando que o STJ não analisou o recurso especial em razão de sua inadmitido na origem.
C) Incorreta. A legitimidade é das partes da demanda e Caio foi parte da demanda originária. (art. 967, I)
D) Incorreta. A previsão correta é a do art. 969. (Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.) Não tem referência à questão de ônus da sucumbência.
E) Correta. Previsão do art. 968, inciso II. (Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
(…) II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

SUGESTÃO DE RECURSO

O gabarito preliminar indicou a letra D como correta. Todavia, a questão correta é a letra E, considerando que corresponde ao que consta expressamente no art. 968, inciso II, do CPC. Além disso, a letra D está errada porque, apesar de fazer referência ao disposto no art. 969, não há referência à questão de ônus da sucumbência. Ademais, trata-se de uma rescisória contra uma sentença de improcedência, não havendo se falar em cumprimento da decisão rescindenda.


QUESTÃO 84 – GABARITO D

A) Incorreta. Podem ter por objeto questão de direito, processual ou material.
B) Incorreta. A vinculação é somente local, considerando haver sido o julgamento realizado por tribunal local. (art. 947 (…)§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.)
C) Incorreta. Não há essa previsão. O que se estabelece é que, se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (art. 985, § 2º) Não se exige que sejam partes.
D) Correta. Previsão do art. 986 do CPC (Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso).
E) Incorreta. Previsão do art. 947, § 4º (§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.)


QUESTÃO 85 – GABARITO D

A) Incorreta. O prazo é de 15 dias (art. 135, CPC)
B) Incorreta. O incidente suspende o processo, salvo se requerido na petição inicial, o que não é o caso. (art. 134, §§ 2º E 3º, CPC)
C) Incorreta. A simples ocultação patrimonial não enseja a legitimidade do incidente para o MP, que somente atuará nos casos previstos em lei, ainda que para o incidente.
D) Correta. Previsão do art. 137 (Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.) cumulado com art. 792, § 2º (§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.)
E) Incorreta. Não há limitação probatória indicada.

Gabarito MP GO Promotor: Direito Administrativo e Eleitoral

DIREITO ELEITORAL QUESTÕES DE 86 a 88 –  Prof. Wesley Machado

QUESTÃO NÚMERO 86 
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Vamos à análise das assertivas:
A – A ação de impugnação ao registro de candidatura tem como finalidade a buscar o indeferimento do registro de candidatura nas hipóteses em que o candidato seja inelegível ou não preencher uma das condições de elegibilidade.
B – Independentemente de deferimento do pedido de registro de candidatura, candidatos podem propor a ação de impugnação ao registro de candidatura contra outros candidatos, ainda que pleiteantes a cargos diversos.
C – De acordo com o art. 4º, parágrafo quinto da Resolução-TSE n. 23.609/2019, o partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura.
D – Apesar de reconhecida a legitimidade para o eleitor apresentar notícia de inelegibilidade, não se reconhece a legitimidade recursal para que possa impugnar a decisão de deferimento do registro de candidatura.
E – No registro de candidatura, o juiz eleitoral ou os tribunais eleitorais poderão, de ofício, indeferir o registro de candidatura em razão do reconhecimento da incidência do candidato em hipóteses de inelegibilidade ou pelo não preenchimento de condições de elegibilidade.

QUESTÃO NÚMERO 88
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93, compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
B – Perante a primeira instância da Justiça Eleitoral, as funções de Ministério Público são exercidas pelo promotor eleitoral, não havendo que se falar em delegação de competência ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal. A função de Ministério Público perante a Justiça Eleitoral é exercida pelo Ministério Público Federal.
C – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para a interposição do recurso contra a expedição do diploma.
D – No âmbito do exercício das funções de Ministério Público perante a Justiça Eleitoral, os exercício dos cargos de promotor eleitoral, procurador regional eleitoral ou Procurador-Geral Eleitoral é pautada pelo princípio da temporariedade. Com isso, não há que se falar em vitaliciedade daqueles membros do Ministério Público que atuam na Justiça Eleitoral.
E – Dada a incidência com maior intensidade do princípio da duração razoável do processo no processo eleitoral, os membros do Ministério Público não possuem prazo em dobro para se manifestar.

QUESTÕES DE 87 a 95 – Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 87
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: No caso apresentado, a mencionada legislação é constitucional. As fundações públicas, ainda que de
direito privado, integram a Administração Indireta. Consequentemente, estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. Por serem fundações públicas de direito privado, tais entidades não fazem jus à isenção das custas processuais.

QUESTÃO NÚMERO 89 
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O Promotor de Justiça, na situação elencada, deve se manifestar pela concessão da ordem. O fundamento é que a exclusão de candidato de concurso com base no critério da heteroidentificação exige, obrigatoriamente, as garantias do contraditório e da ampla defesa.

QUESTÃO NÚMERO 90
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Questão polêmica. Considerando que o juiz irá se manifestar em dezembro de 2020, devemos fazer uso, no caso, do texto da Lei da Improbidade Administrativa antes das alterações legislativas ocorridas no ano de
2021. Sendo assim, é inegável que todas as pretensões já se encontram prescritas (prazo de 5 anos, contados do
término do mandato). Até mesmo o ressarcimento o erário não é mais cabível, uma vez que estamos diante de uma medida culposa e que, por isso mesmo, não se enquadra em uma das hipóteses em que o STF admite a imprescritibilidade.

QUESTÃO NÚMERO 91
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com a Nova Lei das Licitações, o próximo critério de desempate a ser utilizado é o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

QUESTÃO NÚMERO 92
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: No caso apresentado, o STF deve se manifestar pela procedência do pedido, tendo o particular direito à indenização, inclusive, no que se refere aos danos morais. O fundamento é a falta ou insuficiência de
condições legais de encarceramento, haja vista que é dever do Estado manter os presídios em condições
mínimas de humanidade.

QUESTÃO NÚMERO 93 
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Deve o Ministério Público, no caso, ajuizar ACP com o objetivo de pleitear a nulidade da delegação. Isso ocorre na medida em que, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, a realização do serviço
público de transporte coletivo pressupõe a realização de prévia licitação.

QUESTÃO NÚMERO 94
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Na situação apresentada, o Promotor de Justiça deve ajuizar ação civil pública contra o Estado e contra o policial. O objetivo da ACP será a anulação do ato que o transferiu para a reserva e, consequentemente,
implicou em lesão ao patrimônio público. O fundamento da ACP, no caso, é a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções que devem ser exercidas pelo Ministério Público.

QUESTÃO NÚMERO 95
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O STF possui entendimento pacificado no sentido de que não é possível o estabelecimento de sanções que impeçam o servidor de retornar ao serviço público, haja vista que estaríamos, no caso, diante de
penalidades de caráter perpétuo. Consequentemente, a norma é inconstitucional, uma vez que viola o dispositivo constitucional (vedação às penas perpétuas) e não observa o princípio da proporcionalidade.

Gabarito MP GO Promotor: Ministério Público

Questões de 96 a 100 Prof. Francion Santos

Questão 96 “Ao promotor de justiça André (…)”

Gabarito é a Alternativa “A”, pois segundo recente tese firmada pelo Plenário do STF (Pet 4.770 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-11-2020, P, DJE de 15-3-2021), nos termos do art. 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas
competências constitucionais, previstas, respectivamente, nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

Por se tratar de enunciado de questão que dispõe sobre situação hipotética em que se discute atuação do CNMP em processo de natureza disciplinar instaurado em face de promotor de justiça, a competência é do STF para o processamento e julgamento da ação manejada pelo promotor.


Questão 97 “O Ministério Público do Estado de Goiás (…)”

Gabarito é a Alternativa “B”, pois segundo a previsão contida no art. 15, inciso IV, da LC n. 25, de 06 de julho de 1998 – LOMPGO), compete ao Procurador-Geral de Justiça encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Vale salientar que, nos termos do art. 18, inciso V, da LOMPGO, compete ao Colégio de Procuradores de Justiça aprovar os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares.


Questão 98 “O promotor de justiça vitalício José (…)”

Gabarito é a Alternativa “E”, pois segundo o STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.692 – SP), a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal. “Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”.

Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ assentou-se na linha de que as penalidades da Lei de Improbidade são aplicáveis a qualquer agente público, independentemente da natureza do seu vínculo funcional. Adotando tal fundamento em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento a recurso especial (REsp 1.191.613) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade, ser aplicada a pena de perda do cargo a membros da instituição. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa.
4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37
da Constituição Federal, estabeleça a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação.
5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta “pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (art. 17). Não há competência exclusiva do Procurador-Geral.
6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, caso a pena seja adequada à sua punição. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.613 – MG).


Questão 99 “O promotor de justiça João (…)”

Gabarito é a Alternativa “C”, pois a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). Segundo entendimento do STF, no julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.854 – DF, “É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional”. Vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10, IX, “G”, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo).
2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional.
3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas
atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros.
4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. (STF – PLENÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.854 DISTRITO
FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO.)

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Prova MP GO Promotor: gabarito preliminar

O Gabarito Preliminar da prova preambular será publicado no dia 18 de janeiro de 2022.

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Prova MP GO Promotor: recursos

O período para interpor recursos contra o Gabarito Preliminar da prova preambular será entre os dias 19 e 20 de janeiro de 2022, através do seguinte endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/mpgo21.

O resultado final será disponibilizado no dia 16 de fevereiro de 2022.

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Prova MP GO Promotor: próximas etapas

A data para a convocação dos candidatos aprovados para as provas subjetivas, assim como as outras etapas do certame ainda não tem data definida.

Prova MP GO Promotor: análise

Fez a prova do Ministério Público do Estado de Goiás neste domingo (16/01)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
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Concurso MP GO Promotor: resumo

Concurso MP GO Promotor Ministério Público do Estado de Goiás
Situação edital publicado
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas
Cargos Promotor Substituto
Escolaridade Nível superior
Carreiras Jurídica
Lotação Estado de Goiás
Número de vagas 39 vagas
Remuneração Inicial de R$ 28.884,20
Inscrições 20/10 a 23/11/2021
Taxa de inscrição R$ 285,00.
Data da prova objetiva 16/01/2022
Link do edital Clique aqui e confira o último edital MP GO Promotor 2021

 


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21 de janeiro25 min. de leitura

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