Gabarito TJ SC Juiz Extraoficial: faça a correção da sua prova

Gabarito TJ SC Juiz Extraoficial: saiba os comentários dos professores especialistas

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21 de Agosto de 2022

concurso TJ SC Juiz realizou a aplicação da prova objetiva no dia 21 de agosto de 2022, domingo. Confira nesta matéria a correção e o gabarito TJ SC Juiz extraoficial para o cargo.

A avaliação terá 100 questões de múltipla escolha com cinco alternativas com o valor de até 10 pontos. O  Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina oferta  30 vagas  com inicial acima de R$ 28 mil.

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Gabarito TJ SC Juiz extraoficial

O gabarito extraoficial está em elaboração.

Gabarito TJ SC Juiz: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

A correção foi baseada na prova tipo 4 cor azul.

Confira conforme as disciplinas abaixo:

 

Gabarito Processo Civil (Prof. Cristiny Rocha)

QUESTÃO 1
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 315 do CPC:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Há prazo determinado para suspensão, que é de no máximo um ano, razão pela qual a alternativa b está incorreta e a alternativa “a” é o gabarito.
Não se fala em extinção do feito nem em incompetência do juízo em função da existência de ação penal, razão pela qual as alternativas “c”, “d” e “e” estão incorretas.

QUESTÃO 2
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: vejamos cada alternativa, conforme texto da lei.
Alternativa a) incorreta. Para efeito suspensivo deve-se demonstrar o preenchimento dos requisitos da tutelas provisórias + garantia do juízo. Vide: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §
1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora,depósito ou caução suficientes.
Alternativa b) incorreta. 15 dias, conforme §1º do art. 917: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

Alternativa c) incorreta. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Alternativa d) correta. Sumula 303 STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Aquele que não atualiza o cadastro, dá causa a constrição indevida.
Alternativa e) incorreta. Art. 919 (…) § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

QUESTÃO 3
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento da jurisprudência, da lei 8437 e do § 1º do art. 12 da lei da ACP (Lei nº 7.347/85).
Prevê a lei da ACP: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
Ocorre que, a lei 8437/92 assim dispõe: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. E em 15/12/21 o STJ definiu durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

QUESTÃO 4

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: trata-se de litisconsórcio passivo necessário, da pessoa jurídica de direito publico e do vencedor da licitação. O direito de ação da outra empresa poderá ser postulado em ação própria, pois não há de se falar em litisconsórcio necessário ativo.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

QUESTÃO 5
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: conforme art. 525, I, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o
executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Quanto as demais alternativas, sendo citado por edital haveria necessidade de nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC), o qual preferencialmente será a Defensoria Pública, que não possui o ônus da impugnação específica (341, CPC).

QUESTÃO 6
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 832 do CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Sobre as demais, cabe ressaltar: -O bem de família poderá responder pela dívida. Lei 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso
VII, Lei 8.009/1990. Sobre o imóvel do casal: lei 8.009/90, art. 5º Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor,

salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código
Civil. – CPC, 794 § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. – 792 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

QUESTÃO 7
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: trata-se de tutela de urgência antecipada.
Como é contemporânea a propositura da ação, trata-se de caráter antecedente. Veja: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. Destarte, não se trata de evidência, pois somente a prova documental não preenche os requisitos do art. 311, CPC.

QUESTÃO 8
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: a multa deverá ser paga, visto que até quem detém gratuidade da justiça arcará com esses valores. Os demais ônus da sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Veja:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

QUESTÃO 9
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: era necessário o domínio do art. 916 do CPC.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

QUESTÃO 10
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: era necessário o domínio do art. 57 do CPC.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Sobre as demais:
– Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
– art. 63(…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

QUESTÃO 11
GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: conforme art. 246, CPC.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

QUESTÃO 12
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: conforme letra seca da lei e jurisprudência. CPC, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
Jurisprudência STJ: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada. (REsp 1786158)
Por fim, descabe novo MS ou mesmo nova ação, pois houve enfrentamento do mérito: lei 12.016/09, Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

QUESTÃO 13
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: era necessário conhecer o inciso IV do §2 do art. 22 da Lei da mediação ( Lei nº 13.140/15). Lei da mediação
– Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
– art. 22 § 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

– 22 § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

QUESTÃO 14
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça diz que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que tramita em Tribunal: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo; Art. 949. Se a arguição for:I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

Gabarito Direito Civil (Prof. Carlos Elias)

QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Trata-se de caso de simulação subjetiva, prevista no art. 167, § 1º, I, do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 oHaverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Dívida condominial é propter rem e, portanto, pode ser cobrada do novo proprietário mesmo se seu fato gerador for anterior à aquisição do bem. É, porém, assegurado direito de regresso contra o anterior proprietário pelas dívidas com fato gerador anterior à aquisição. O próprio imóvel pode ser penhorado: não se lhe aplica, sequer, a impenhorabilidade do bem de família por força do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Veja estes julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITO CONDOMINIAL – IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO/EMBARGADO.
1. A solução jurídica apresentada no voto originário amparava-se, apenas, na perspectiva do promissário comprador, pressupondo que as relações jurídicas e
materiais teriam ocorrido ante este último e a construtora e não entre proprietário e
condomínio, como é o caso ora em foco.
2. Na hipótese, em que pese possa se vislumbrar, frente à incidência do Código de Defesa do Consumidor, eventual abusividade da cláusula constante do contrato de adesão celebrado com a construtora no sentido de que as obrigações condominiais a partir da Assembléia Geral de Instalação do Condomínio seriam de responsabilidade
dos adquirentes, mesmo que anteriores à entrega das chaves, tal tese não pode ser oposta ao condomínio, estranho que é ao contrato de compra e venda, afinal, além de figurar a executada como proprietária na matrícula imobiliária, firmou o primitivo contrato de promessa de compra em 2012 no qual prevista a possibilidade de cobrança de despesas condominiais a partir da assembleia de instalação do condomínio (ocorrida em 5 de janeiro de 2013), ajuste esse, inclusive, aditado em 20
de maio de 2013 pela cessão operada e que, até o momento não teve qualquer de suas cláusulas desconstituídas, tampouco fora eventualmente transferida a propriedade
imobiliária.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que por ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso. Precedentes.
4. Agravo interno acolhido para, de plano, negar provimento ao recurso especial da embargante.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária.
2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel.
4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao
pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.829.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)

QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: É cabível a anulação por erro essencial ao cônjuge, conforme art. 1.550, III, e art. 1.557,II, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR:
COMENTÁRIO:
A) Errado. A herança iria ser dividida entre a viúva e o pai do falecido. Não iria para os irmãos, porque estes estão em classe posterior na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, II, CC):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
B) Errado. Luiz e Paula herdam por direito de representação (arts. 1.852, 1.854 e 1.855, CC). Veja:
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
C) Correto. O pai herdaria com a viúva, conforme art. 1.829, II, CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
D) Errado. Se a esposa tivesse morrido antes do marido, nada ela herdaria do marido e, portanto, nada seu filho de anterior casamento poderia reivindicar.
E) Errado. A viúva, no regime da comunhão parcial de bens, só concorre com os descendentes em relação bens particulares. É o entendimento do STJ (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). Logo, ela concorre com os descendentes. Como, porém, os dois netos herdarão por direito de representação, estes ratearão a quota que seria devida ao representado. Resumo: a viúva e Hugo ficarão, cada um, com 1/3. Já Luiz e Paula ficarão, cada um, com 1/6. É o art. 1.855 do CC:

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: D.
COMENTÁRIO: O item “D” contraria o art. 488 do CC. Os demais condizem com o Código Civil. Veja os dispositivos pertinentes:
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Dulcineia era comodatária, porque ocupava gratuitamente o imóvel. Por isso, não tem direito a indenização por nenhuma benfeitoria, salvo se as urgentes e imprevistas, conforme interpretação do STJ acerca do art. 584 do CC (“Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”). Sobre o tema, escrevemos com nosso coautor o seguinte: O comodato éo empréstimo gratuito de coisa infungível. Ex.: empréstimo gratuito de um apartamento para um amigo.

O comodatário não poderá exigir indenização por benfeitorias necessárias, salvo se elas forem urgentes, necessárias e extraordinárias, conforme interpretação do STJ ao art. 584 do CC19 (STJ, REsp 64.114/GO, 4a Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18/12/1995). Está implícito que a benfeitoria seja imprevista: sóserá indenizável se o comodatário não tiver sido comunicado antecipadamente pelo comodante acerca dela.
Ainda que a ocupação fosse onerosa, o caso seria de locação, hipótese na qual Dulcineia também não teria direito a ser indenizada. É que, na locação, o inquilino só tem direito a ser indenizador por benfeitorias úteis se estas tiverem sido autorizadas pelo locador (art. 35 da Lei nº 8.245/1991). Não foi o caso: Artur não autorizou a benfeitoria útil realizada.

QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A alternativa “e” é a que condiz com os seguintes dispositivos do CC (com a lembrança de que o penhor é um direito real sobre móveis):
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: No regime da comunhão parcial de bens, doações e heranças não se comunicam (art. 1.659, I, CC). Já os bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, com inclusão de prêmios de sorteios, comunicam-se (art. 1.660, I e II, CC). Confiram-se os referidos dispositivos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: O termo inicial da prescrição aí será a data em que o crédito tornou-se exigível: o êxito no processo, ou seja, junho de 2016. Logo, a prescrição quinquenal consuma-se em 2021. O STJ é nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO. MANDATO. EXTINÇÃO. ART. 689, II, CC/2002. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, CC/2002.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que, ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula cláusula quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos valores da condenação.
3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes.
5. Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
6. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição
suspensiva.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.605.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O testamento conjuntivo é nulo (art. 1.863, CC); logo, o item “c” está errado. Os demais dispositivos estão em compatibilidade o art. 1.634 do CC. Confira os preceitos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei
nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Não cabe a compensação na espécie, porque: (1) a dívida da máquina não é fungível com a dívida de cem mil reais; (2) a dívida de vinte e cinco mil reais é vincenda; (3) a dívida de doze mil é perante outra pessoa. A compensação legal é cabível apenas entre os mesmos credores e envolvendo dívidas fungíveis, vencidas e líquidas. São os arts. 369 e 370 do CC:
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: São os arts. 445, § 1º, e 446 do CC:

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: D.
COMENTÁRIO: O caso é de obrigação alternativa, com direito de escolha ao credor. Uma das prestações se deteriorou por culpa do devedor. Não se trata de perecimento nem de impossibilidade da prestação.
O Código Civil, ao tratar de obrigação alternativa, não trata especificamente dessa hipótese. Cuida, apenas, de casos de impossibilidade de prestação no caso de obrigação alternativa (arts. 252 ao 256, CC)
A melhor solução é conjugar o art. 255 do CC com o art. 235 do CC e recordar o fato de que o credor não é obrigado a receber coisa deteriorada. Em consequência, na hipótese, o credor poderá escolher entre uma das três opções, sem prejuízo de indenização: (1) a prestação hígida; (2) a prestação deteriorada; e (3) o valor da prestação deteriorada. Veja os referidos dispositivos:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Gabarito Direito do Consumidor (Prof. Keity Satiko)

QUESTÃO 29
GABARITO A
O fornecedor responde solidariamente por atos do seus prepostos, conforme art. 34 do CDC.

QUESTÃO 30
GABARITO B
Na cobrança de dívida o consumidor não poderá ser exposto ou constrangido. O fato da cobrança ter sido realizada em local público, evento esportivo, e na presença de outros participante é causa suficiente para violação do CDC.- art. 42.

QUESTÃO 31
GABARITO – D
A reclamação feita pela consumidora perante a fornecedora é causa obstativa da decadência, conforme o ART. 26, PARÁGRAFO 2º, inciso I, do CDC.

QUESTÃO 32
GABARITO – B
O juiz deverá analisar se a autora inclui entre seus fins institucionais a defesa do interesse e direito do consumidor.

QUESTÃO 33
GABARITO B
Conforme art. 28, parágrafo 5º, poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, se de alguma forma esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Gabarito Processo Penal (prof.ª Profª. Geilza Diniz)

QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Questão elaborada de acordo com o precedente abaixo, do STF, que definiu os elementos essenciais da justa causa. São eles: tipicidade, punibilidade e viabilidade. Logo, a única correta é a letra A.
Ementa: HABEAS CORPUS. “CRIME ACHADO”. ILICITUDE DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O “crime achado”, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. 2. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3 . Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
4. Habeas corpus denegado. (HC 129678, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)

QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Todas as alternativas foram elaboradas com base na Resolução 427/21 do CNJ.
A alternativa A está errada, pois a Resolução 427/21 do CNJ dispõe que: Art. 2o Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.

A alternativa B está errada, pois a Resolução 427/21 do CNJ dispõe que: Art. 1o Os tribunais deverão implementar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, como medida para proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, a possibilidade de proteção de seus dados qualificativos e endereços nos processos criminais, físicos e eletrônicos, nos termos desta Resolução.
Veja-se, portanto, que não faz previsão relacionada a processos administrativos ou cíveis. A alternativa C está errada, pois o juiz pode determinar de ofício:
Art. 2o Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.
§ 1o O(A) juiz(a) competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado e, ainda, de ofício.
A alternativa D está errada, pois não há previsão quanto ao delegado de polícia:
§ 2º O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista. A alternativa E está correta:
Art. 2º, § 3o Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.

QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A letra A é expressamente prevista no art. 4º da Lei 12.850/2013:
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
A alternativa B está errada, pois se o paciente desautorizar o pedido, fica o mesmo prejudicado.

A alternativa C está errada, pois no caso em que o erro ou injustiça da condenação proceda de falta imputável ao condenado não será devida a indenização.
A alternativa D está errada, pois só ocorre quando for recurso interposto exclusivamente pela defesa.
A alternativa E está errada, pois não possui efeito suspensivo. Nesse sentido:
“O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos, pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo” (STJ, HC 47.516 – SP, ministra Laurita Vaz, julgado em 13 de setembro de 2005).

QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa A está errada, pois o juiz não pode propor o sursis processual de ofício. A alternativa B está errada, pois o ANPP, de acordo com o art. 28-A do CPP, é proposto pelo MP e não pelo delegado. A alternativa C está correta, nos termos do art. 28-A, §11 do CPP. A alternativa D está errada, pois o art. 4º, §6º da lei 12.850/2013 veda a participação do juiz na fase das negociações. A alternativa E está errada, nos termos do art. 4º, §16 da lei 12850/2013.

QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: a alternativa A está correta, elaborada nos termos do RESP REsp 1856119 PR. A alternativa B está errada, pois a previsão do art. 91-A do CP é para a perda e não para o sequestro como medida cautelar. A alternativa C está errada, pois o art. 131, I, do CPP prevê o prazo de 60 dias. A alternativa D está errada, pois o art. 125 do CPP traz tal previsão ainda que os bens tenham sido transferidos. A alternativa E está errada, pois o art. 131, III prevê que a sentença tenha transitado em julgado.

QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a alternativa A está errada, pois ele não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. A alternativa B está errada, pois tais provas podem ser admitidas, como previsto no art. 157, §1º do CPP. A alternativa C está correta, nos termos do art. 155 do CPP. A alternativa D está errada, nos termos do art. 156, II, do CPP. A alternativa E está errada, pois a utilização da prova emprestada não pode ser feita de forma irrestrita.

QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: a alternativa A está errada, pois o juiz não pode decretar prisão temporária de ofício. A alternativa B está errada, pois o juiz deve ouvir o MP antes de decidir sobre a infiltração, nos termos do art. 10, §1º, da lei 12.850/13. A alternativa C está correta, nos termos do art. 282, §5º do CPP. A alternativa D está errada, pois o art. 120, §3º do CPP prevê a prévia oitiva do MP. A alternativa E está errada, pois o juiz não pode determinar desarquivamento de inquérito de ofício.

QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: o momento de recebimento da denúncia requer fundamentação, mas não exaustiva ou exauriente, e sim com base apenas na presença dos requisitos legais mínimos, de forma que o standard probatório é realmente menos rigoroso.

Gabarito Direito Penal (prof. Leonardo Castro)

QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: STJ, HC 582.678.

QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: Artigo 334 do CP.

QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: STJ, REsp 1.931.145/SP.

QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: STJ, REsp 2.005.931.

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: Lei nº 8.072/90, art. 1º.

QUESTÃO NÚMERO 55

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: Lei nº 9.605/98, art. 14, I).

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: STJ, AgRg no AREsp nº 1.660.264/TO.

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: CP, art. 312, § 3º.

QUESTÃO NÚMERO 58
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: CP, art. 155, § 4º, II e Súmula 582 do STJ.

QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: CP, art. 312.

QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: FUNDAMENTO: Súmula 582 do STJ.

 

Gabarito Direito Tributário (Prof. Renato Grilo)

QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: cobrança do Tema 1130 da repercussão geral do STF, cuja tese firmada é a seguinte – Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Cobrança do art. 19, II, da LRF.

QUESTÃO NÚMERO 81
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Cobrança da literalidade do art. 3 da LC 116.

QUESTÃO NÚMERO 82
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). STF. Plenário. RE 1063187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 962) (Info 1031).

QUESTÃO NÚMERO 83
GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Cobrança do tema 1062 do STF, cuja redação é a seguinte – os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

QUESTÃO NÚMERO 84
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Cobrança do entendimento do STF firmado no RE 636941.

QUESTÃO NÚMERO 85
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Cobrança da literalidade do art. 14 da LRF.

Gabarito Direito Ambiental (Prof. Nilton Coutinho)

QUESTÃO NÚMERO 94
GABARITO PRELIMINAR: c
COMENTÁRIO: Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

QUESTÃO NÚMERO 95
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
RECURSO ESPECIAL n.º 1.164.893 – SE
30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas conforme a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.
31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, para atender somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.

QUESTÃO NÚMERO 96
GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Art. 8
o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

Gabarito Direito da Criança e do Adolescente (Prof. Islene Castelo Branco)

QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
O enunciado traz situação na qual o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa apresenta transtorno psiquiátrico, necessitando de atendimento em saúde mental, o que não pode ser ofertado na unidade de internação em que se encontra.
A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sinase):
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
[…]§ 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.
[…] § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.
§ 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
Item A: errado, pois apresenta a possibilidade de internação em instituição com característica asilar, o que não tem previsão legal.

Item B: certo, conforme o art. 64, §§ 5º e 6º, ambos da Lei do Sinase (12.594/2012)
Item C: errado, pois indica a aplicação de sanção disciplinar em razão da saúde mental do adolescente.
Item D: errado, não é possível estabelecer o prazo limite de 6 meses como indica o item, porque a reavaliação ocorre a cada 6 meses.
Item E: errado, o processo é sigiloso.

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
O Enunciado apresenta a interposição de recurso de apelação em ação de destituição do poder familiar proposta pelo MP.
A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos do ECA (Lei n. 8.069/90):
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
[…] III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
[…] VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Item A: errado, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Item B: errado, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Item C: errado, os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
Item D: errado, os recursos terão preferência de julgamento.
Item E: certo, conforme o art. 198, inc. VII, do ECA (juízo de retratação).

QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
O Enunciado apresenta situação relacionada à adoção, quando o casal habilitado acaba se divorciando
no curso do processo.
A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos do ECA (Lei n. 8.069/90):
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
[…] § 2
o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
[…] § 4
o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de
convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a
existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem
a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5
o Nos casos do § 4
o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n
o 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6
o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Item A: errado, embora a regra geral seja aquela prevista no art. 42, §2⁰, do ECA, o §4⁰ do mesmo
artigo permite que a adoção conjunta aconteça ainda que o casal esteja separado, observados as
condições indicadas pelo Estatuto.
Item B: errado, conforme o art. 42, §4⁰, do ECA, a adoção conjunta é possível ainda que o casal
esteja separado.
Item C: certo, o item apresenta as condições indicadas pelo ECA, nos termos do art. 42, §4⁰, do ECA,
para que a adoção conjunta ocorra na hipótese prevista no enunciado, ou seja, quando o casal se
separa.
Item D: errado, a inequívoca manifestação de vontade é exigida na adoção post mortem conforme o
art. 42, §6⁰, do ECA.
Item E: errado, o enunciado esclarece que o casal está habilitado, logo não há a necessidade de
consultar o cadastro como afirma o item.

QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
O Enunciado traz o procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento a
crianças e adolescentes proposto pelo MP.

A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos do ECA (Lei n. 8.069/90):
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
[…] Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará
audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
[…]
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental,
a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de
mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Item A: errado, a nomeação não ocorre de forma direta, havendo procedimento no qual a autoridade
judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo
para a substituição.
Item B: certo, conforme o art. 193, § 3º, do ECA.
Item C: errado, o ECA não traz tal previsão.
Item D: errado, sem previsão no Estatuto.

Item E: errado, o ECA menciona a multa e a advertência, mas não prevê o fechamento da entidade
pelo prazo de até 15 dias.

QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
O Enunciado apresenta a remissão no curso de processo para apuração de ato infracional.
A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos do ECA (Lei n. 8.069/90):
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Item A: errado, a concessão de remissão pela autoridade judiciária é possível.

Item B: errado, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.
Item C: errado, a remissão não é exclusividade do MP.
Item D: errado, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.
Item E: certo, conforme o art. 127, parte final, do ECA

QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
O Enunciado apresenta adolescente em situação de extrema vulnerabilidade devido à ruptura dos vínculos familiares justificada por abusos e abandonos. Em razão disso, a adolescente é inserida em acolhimento institucional e encaminhada para atendimento realizado no Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos da Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social:
Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
[…] Art. 6
o
-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que
trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1
o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Item A: errado, não se trata de prevenção, pois os direitos já foram violados.
Item B: errado, além de não se tratar de prevenção, os vínculos familiares foram rompidos.
Item C: certo, a situação é de alta complexidade, com rompimento dos vínculos familiares e institucionalização da adolescente. Logo, o item está em conformidade com o art. 6⁰ – A, II, da Lei n.
8.742/93 que trata da proteção social especial.
Item D: errado, a situação é de alta complexidade o que demanda uma atuação da política social especial. O equipamento de referência neste caso é o CREAS.
Item E: errado, a proteção social é especial, com o objetivo de contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.

QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
O Enunciado apresenta uma criança vítima de crime de estupro de vulnerável cujo testemunho deve ser colhido a pedido do MP por autoridade policial.
A resolução da questão exige o conhecimento dos seguintes artigos da Lei n.13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.
Item A: errado, a escuta especializada ocorre na rede de proteção e o depoimento especial não é privativo da autoridade judicial.
Item B: errado, o depoimento especial é procedimento de oitiva e não de entrevista.
Item C: errado, o limite de idade para o depoimento especial está relacionado ao rito caulelar de antecipação de prova.
Item D: certo, conforme o art. 11 da Lei n.13.431/2017.
Item E: errado, a escuta especializada ocorre na rede de proteção. Na hipótese de realização por autoridade policial, ocorrerá o depoimento especial.

 

Gabarito Direito Eleitoral (Prof. Weslei Machado)

QUESTÃO 61
Gabarito Preliminar: C
COMENTÁRIOS: de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em caso de prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, admite-se a propositura de ação de investigação judicial eleitoral para a busca da aplicação das sanções legalmente previstas. Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.

QUESTÃO 62
Gabarito Preliminar: E
COMENTÁRIOS: de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RESPE n. 0600651-94, a obtenção de votação zerada ou pífia de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem tratar de desistência tácita da competição.
Por esse entendimento, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E.

 

Gabarito Direito Constitucional (Prof. Weslei Machado)

Questão 63
Gabarito Preliminar: E
COMENTÁRIOS: de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 100, “se uma lei municipal violar ao mesmo tempo a CF e a constituição do estado em uma norma de observância obrigatória não caberá ADPF, mas sim Representação de
Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, CF)”. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E.

QUESTÃO 64
Gabarito Preliminar: D
COMENTÁRIOS: de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6713, “1. A jurisprudência deste Tribunal é firme
no sentido de que a regra contida no artigo 57, § 4º, da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano, razão pela qual não se traduz em norma de reprodução obrigatória pelos Estados- membros. Precedentes. 2. A reeleição em número ilimitado em mandatos consecutivos é, no entanto, inconstitucional, porque contrária aos princípios democráticos que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. 3. Ainda que não se aplique o princípio da simetria no que tange ao artigo 57, § 4º, da CRFB, a reeleição dos dirigentes do Poder Legislativo estadual deve observar o denominador comum hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal – isto é, a permissão de reeleição por uma única vez”.
Por esse entendimento, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.

QUESTÃO 65
Gabarito Preliminar: C
COMENTÁRIOS: de acordo com Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro Direito
Constitucional Descomplicado, ensina que, se os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito especial e qualificado, “também serão parâmetro de controle de constitucionalidade, com força de emenda à Constituição”. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.

QUESTÃO 66
Gabarito Preliminar: B
COMENTÁRIOS: de acordo com o art. 14, parágrafo sétimo da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Atente-se para o fato de que a incidência da inelegibilidade somente se dará se houver relação de parentesco com o chefe do Poder Executivo dentro dos seis meses antes da data das eleições. Assim, em caso de morte ou renúncia do titular paradigma até seis meses antes da data das eleições, ter-se-á ao afastamento da inelegibilidade reflexa. No caso, o filho e marido da Governadora são inelegíveis nos municípios em que ela exerce o cargo, salvo em caso de renúncia ou morte até seis meses antes da data das eleições, motivo pelo qual a alternativa correta é a letra B.

Questão 67
Gabarito Preliminar: D
COMENTÁRIOS: de acordo com o art. 7º, I da Constituição Federal, a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa será regulada por meio de lei complementar. Por sua vez, o tratamento da matéria condições para o exercício de profissões será feito por meio de lei ordinária da União. Caso uma lei complementar seja editada para o tratamento dessas duas matérias, parte dela será apenas formalmente complementar (condições para o exercício de profissões) e aquela parte sobre a proteção da relação de emprego será formal e materialmente complementar. Destaque-se, ainda, que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite-se a edição de medida provisória para a alteração de lei complementar, desde que a matéria objeto da modificação não seja materialmente complementar.
Desse modo, a Medida Provisória YY poderia tratar do tema condições para o exercício de profissão, mas se afigura inconstitucional na parte relativa à proteção da relação de emprego. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.

QUESTÃO 68
Gabarito Preliminar: E
COMENTÁRIOS: de acordo com art. 3º, parágrafo primeiro da Lei n. 11.417/2006, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Assim, no curso do processo, o Município Alfa poderá propor a edição de súmula vinculante perante o Supremo Tribunal Federal em razão da controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E.

QUESTÃO 69
Gabarito Preliminar: D
COMENTÁRIOS: de acordo com o art. 11 da Lei n. 13300/2006, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Assim, no caso de Joana, se após a decisão do mandado de injunção, houver a superveniência de lei regulamentadora, essa nova lei somente se aplica a partir de sua publicação, mas poderá ter eficácia retroativa se for mais favorável à Joana.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.

QUESTÃO 70
Gabarito Preliminar: B
COMENTÁRIOS
De acordo com o art. 40, parágrafo 4º-B da Constituição Federal, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. Por sua vez, a instituição da contribuição social e a majoração da alíquota de contribuições devidas por militares estaduais vinculados a regime próprio de previdência social do Estado é da competência do Estado- membro, não da União.
Desse modo, pode-se afirmar que uma lei da união de trate de requisitos para a aposentadoria de militares estaduais e sobre alíquota de contribuição devida para o regime próprio de previdência social viola a competência dos Estados e é formalmente inconstitucional.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.

 

Gabarito Direito Administrativo

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Empresarial (Prof. Tácio Muzzi)

QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO:
Em relação aos dois primeiros argumentos da impugnação de Leoberto, não lhe assiste razão, uma vez que
com a reforma promovida pela Lei 14.112, de 2020, passou a ser possível o pedido ser apresentado com a
anuência de pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie (desde se atinja o percentual de mais da
metade dos créditos no prazo improrrogável de 90 dias), bem como os créditos trabalhistas e por
acidentes do trabalho passaram a ser admitidos na recuperação extrajudicial, desde que tenham sido
objeto de negociação coletiva.
– Art. 163, § 7º da Lei 11.101, de 2005 (LF) e Art. 161, §1º da LF

Contudo, a alegação de “inadimplemento de obrigação constante de plano de recuperação judicial, anterior e
homologado pelo juiz”, a princípio, não foi refutada a contento pelo devedor.
Isso porque tal circunstância é considerada ato de falência (art. 94, III, ‘g’ da LF) e consta expressamente
como matéria de impugnação da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 164, §3º, II da LF).

Cabe dizer que o encerramento da recuperação judicial pode ser decretado “até que sejam cumpridas todas
as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial” (art. 61, caput c/c art. 63, caput).
Ou seja, o encerramento da recuperação judicial não significa que todas as dívidas nela contempladas foram
integralmente honradas.
Nesse sentido, o devedor continua responsável pelo pagamento das obrigações que vencerem mesmo após o
encerramento da recuperação judicial, podendo caracterizar ato de falência o seu descumprimento nos
termos do art. 62 da LF:
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei (**máximo de 2 anos após a concessão da
recuperação judicial**), no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de
recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base
no art. 94 desta Lei.
Assim, o “inadimplemento de obrigação constante de plano de recuperação judicial, anterior e homologado
pelo juiz” é motivo para não homologação do plano de recuperação extrajudicial, nos termos do art. 164, §
3º, II da LF:
Art. 164 (…)
§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente
poderão alegar:
(…)
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou
descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
É o que preceitua o art. 861, §1º do Código de Processo Civil:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o
juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I – apresente balanço especial, na forma da lei;
II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal
ou contratual;
III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas
ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

QUESTÃO NÚMERO 73
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO:
Inciso I – Errado
Confira o disposto no art. 74 da LC 123, de 2006:
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Incisos II e III – Corretos
É o que dispõe o art. 75, §1º da LC 123, de 2006:
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
É o que preceitua o art. 792, § 3º do CPC:
Art. 792 (…)
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

QUESTÃO NÚMERO 75

GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
O §2º-A do art. 142 da LF foi introduzido pela Lei 14.112, de 2020, estabelecendo que à alienação de bens na falência será realizada independentemente da conjuntura de mercado e não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil, consoante previstos nos incisos I e V desse dispositivo:

QUESTÃO NÚMERO 76

GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
O §2º do art. 252 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) estabelece quórum mínimo para aprovação da
operação de incorporação de ações, podendo o estatuto social estabelecer quórum maior, que deve ser
respeitado. Além disso, tal dispositivo estabelece expressamente o direito de retirada, não havendo
qualquer exclusão caso se trate de companhia fechada. Já o §2º do art. 137 permite o exercício desse
direito, mesmo que o seu titular não tenha comparecido à assembleia.

QUESTÃO NÚMERO 77
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Inciso I – Correto
É o que dispõe o art. 1º, §3º e o art. 3º da Lei 11.076, de 2004, com a redação conferida pela Lei 13.986, de 2020:
Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA.
(…)
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I – (revogado); (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020)
II – (revogado). (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Inciso II – Errado
A Lei 13.775, de 2018, dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. A emissão e demais atos relativos à duplicata escritural serão realizados em sistema eletrônico de escrituração. Nesse sentido, não há vedação à apresentação do título para aceite, mas tão-somente esse deve ser feito por meio do sistema eletrônico. Confira o disposto no art. 4º, I de tal lei: Art. 4º Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:

I — apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
(…)
Inciso III – Errado
De fato, diversos diplomas legais autorizaram a emissão de títulos de maneira escritural. Podemos citar como exemplo a Lei 13.986, de 2020, que alterou diversas leis para permitir a emissão escritural de cédulas e notas de crédito, como a Cédula Imobiliária Rural, a Cédula de Produto Rural, a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Bancário etc.
Contudo, entendo que não houve propriamente o “desenvolvimento de várias formas de assinatura digital e da regulamentação do seu uso.” Isso porque a assinatura digital continua seguindo o modelo disciplinado pela Medida Provisória 2.200, de 2001, que instituiu a “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

QUESTÃO NÚMERO 78
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
O art. 30 da LUG referente à letra de câmbio, aplicável à nota promissória por força do art. 77 desse diploma legal, permite expressamente o aval parcial:
Art. 30 º O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. (…)
Embora o Código Civil (CC) proíba o aval parcial no parágrafo único do art. 897, deve prevalecer o disposto na legislação especial por força do disposto no art. 903 do CC:
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
No que diz respeito ao aval concedido posteriormente ao vencimento (“aval póstumo”), preceitua o art. 900 do Código Civil (aplicável à nota promissória por não haver disposição a respeito na LUG) que esse produz o mesmo efeito do anteriormente dado:
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Gabarito Noções gerais de Direito e formação humanística

Aguardando comentário do professor.

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Gabarito TJ SC Juiz preliminar

Os gabaritos oficiais preliminares da Prova Objetiva Seletiva serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e divulgados na internet, nos sítios eletrônicos da
Fundação Getulio Vargas https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjscjuiz22 e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina www.tjsc.jus.br, na data provável de 23 de agosto de 2022

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Gabarito TJ SC Juiz: recursos

Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação dos gabaritos oficiais preliminares da Prova Objetiva Seletiva, das 0 horas do primeiro dia às 23 horas e 59 minutos do segundo dia, o candidato que desejar poderá interpor recurso através do sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjscjuiz22.

Interposição de recursos: 24/08/2022 a 25/08/2022

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Gabarito TJ SC Juiz: próximas etapas

Veja abaixo as próximas avaliações:

  • Segunda etapa – duas provas escritas, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade do TJSC:
  • Terceira etapa – inscrição definitiva, de caráter eliminatório, composta pelas fases a seguir:
  • Quarta etapa – prova oral, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade do TJSC;
  • Quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do TJSC.

 

Prova TJ SC Juiz: análise

Fez a prova neste domingo (21/08)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Resumo do Concurso TJ SC Juiz

Concurso TJ SC Juiz Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Situação atual Edital publicado
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas
Cargo Juiz Substituto
Escolaridade Nível superior
Carreiras Jurídica
Lotação Santa Catarina, SC
Número de vagas 30 vagas
Remuneração inicial de R$ 28.883,98
Inscrições 16 de maio a 27 de junho de 2022
Taxa de inscrição R$ 288,00
Data da prova objetiva 21 de agosto de 2022
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21 de Agosto de 2022

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