Grupo econômico e execução trabalhista

Decisão do STF pode gerar novo parâmetro de discussão

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Todos sabemos que as empresas integrantes do grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT:

“Art. 2º (…)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

    Os trabalhadores, muitas vezes, ao invés de ajuizarem a demanda trabalhista em face de todas as empresas cuja execução futura lhe interesse, termina por propor a ação em face de apenas uma ou algumas dessas empresas, seja por conveniência, seja por desconhecimento de outras empresas integrantes do grupo.

No entanto, quando começa a execução de uma eventual sentença condenatória, pode ocorrer de a(s) empresa(s) condenadas e executadas não possuírem bens suficientes para suportar o crédito exequendo. Logo, o exequente trabalhista requer a inclusão, no feito executivo, daquela empresa que não integrou o processo de conhecimento.

O Tribunal Superior do Trabalho, antigamente, entendia ser obrigatória a participação no processo de conhecimento, o que se infere da antiga Súmula 205, a qual foi cancelada. Veja o texto antigo:

“GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

    Com esse cancelamento, a posição prevalecente da corte superior foi alterada. Atualmente o TST entende que uma empresa integrante do grupo econômico pode ser incluída na execução sem ter participado do processo de conhecimento. Veja julgados exemplificativos:

“(…) Todavia, este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, em face do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência desta Corte passou a considerar viável a inclusão de empresa no polo passivo da demanda, na fase de execução, quando configurada a ocorrência de grupo econômico. (…)” (Ag-AIRR-75400-39.2006.5.15.0140, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).

“(…) Após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, o entendimento desta Eg. Corte é o de que, uma vez configurado o grupo econômico que, por determinação legal, enseja a responsabilização solidária, não há impedimento para o direcionamento da execução às empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-298-96.2015.5.09.0872, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019).

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, surgiu o art. 513, § 5º, do CPC:

“Art. 513 (…)
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

    Dessa forma, o art. 513, § 5º, do CPC menciona expressamente que a execução da sentença em relação ao coobrigado depende de sua participação no processo de conhecimento. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho normalmente não examina esse ponto, porque, nos recursos de revista em execução, somente cabe o recurso no caso de violação constitucional, conforme se infere do art. 896, § 2º, da CLT:

“Art. 896 (…)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

    O art. 513, § 5º, do CPC trata de matéria infraconstitucional. Por outro lado, há quem defenda que normas constitucionais abertas que podem fazer surgir o debate, como os preceitos abrangendo o devido processo legal, a legalidade em sentido estrito, a cláusula de reserva de plenário etc.

Explicadas essas premissas, passa-se ao resumo de fato recente. Uma decisão muito importante, do ponto de vista jurídico, surgiu. O Ministro relator do ARE 1.160.361 entendeu que não poderia o TST ter afastado a incidência do mencionado dispositivo processual sem o reconhecimento da inconstitucionalidade, em virtude da cláusula reserva de plenário do art. 97 da CF:

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

    Assim, teria sido violada a Súmula Vinculante 10 do STF:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

    Veja um trecho da decisão do Ministro relator no STF:

“Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.”

    Portanto, o Ministro relator deu provimento ao recurso extraordinário para cassar a decisão do TST e determinar que outra seja proferida com respeito à Súmula e ao art. 97 da CF:

“Ante o exposto, dou provimento o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.”

    Agora resta-nos aguardar a posição do TST. Como procederá o órgão julgador? Haverá o início de um incidente de arguição de inconstitucionalidade? Entenderá a Turma do TST que o preceito não é compatível com o Processo do Trabalho? A comunidade jurídica trabalhista aguarda essa resposta.

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