IMPEACHMENT – o que dizem a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal?

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impeachment3“A justiça exalta os povos”. (Provérbios 14.34)

Olá.

Hoje abordaremos as disposições constitucionais e jurisprudenciais acerca do IMPEACHMENT, o qual, sem dúvida alguma, é um dos principais temas da atualidade.

1. IMPEACHMENT – conceito

O impeachment, palavra inglesa que significa impedimento, objetivamente, pode ser conceituado como um ato pelo qual se destitui, mediante decisão do Poder Legislativo, o ocupante de cargo governamental suspeito/acusado de praticar atos graves (crimes de responsabilidade) contrários aos deveres funcionais.

1.1. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT

Conforme destacamos, o processo de impeachment é instaurado para apurar o possível cometimento de crimes de responsabilidade.

Mas, o que são crimes de responsabilidade???

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cometidas, normalmente, por agentes políticos, que violam a Constituição e a lei que regulamenta esse tipo de infração. (Lei 1.079/1950, parcialmente recepcionada pela CF88)

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 85, estabelece, de forma exemplificativa, alguns crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Em face do princípio da reserva legal, esses crimes deverão ser definidos em lei especial federal.

Nessa linha, segundo o STF, “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. (Súmula Vinculante 46)

Em face dessa competência da União, vale ressaltar que “o Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. ” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

Ademais, é importante mencionar que “o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado podem ser aplicados, subsidiariamente, ao processamento e julgamento do impeachment, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis.” (ADPF 378-MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2015, Plenário, DJE de 8-3-2016)

2. IMPEACHMENT – processo e julgamento – disposições constitucionais

Vejamos agora qual o rito definido na Constituição para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade.

1º – a apresentação da representação contra o Presidente da República

Segundo o art. 14 da Lei 1.079/1950, “é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”.

O STF entende que o presidente da Câmara dos Deputados tem competência para fazer o exame inicial dessa representação, podendo, inclusive, rejeitá-la, caso entenda que a acusação é patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se, contudo, ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (…)’.MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.” (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.

Em havendo o aceite da representação pelo presidente da Câmara, deve ser feita a votação para escolha da comissão especial para elaboração de parecer a ser, ulteriormente, submetido ao Plenário da Casa.

2º – juízo de admissibilidade na Câmara dos deputados

Entende-se por juízo de admissibilidade, a competência dada à Câmara dos Deputados para, privativamente, autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Art. 51, I)

Destaca-se que essa atuação da Câmara restringe-se à autorização para que o Senado possa analisar o processo de possível cometimento de crime de responsabilidade.

Em havendo a autorização da CD, por 2/3 de seus membros (342 deputados), o processo deverá ser submetido ao Senado, a quem competirá decidir se instaura ou não o processo.

3º – processo e julgamento no Senado Federal

A Constituição Federal, em seu artigo 86 caput, dispõe que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O inciso I do artigo 52, por sua vez, diz competir, privativamente, ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

Aqui merece destaque o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, para assentar que:

a) a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment;

b) cabe ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, por maioria simples;

c) o afastamento do presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.

Segundo o STF, o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços dos membros).

4º – efeitos da condenação por crime de responsabilidade

A Constituição Federal, quanto ao processo e julgamento do processo de impeachment, estabelece que funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Perceba!!!

O julgamento se dá no Senado, contudo a sessão será presidida pelo Presidente do STF.

Outra ponto relevante: a condenação, que exige 2/3 do Senado (54 senadores).

Não confunda!!!

Exige-se, apenas, maioria simples para a instauração do processo no Senado.

Entretanto, a condenação somente ocorre por quórum qualificado de 2/3 do Senado.

3. Notas conclusivas

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Em havendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Por fim, considerando a natureza estritamente política do processo de impeachment, nele não se cogitam de sanções de natureza penal. Dessa forma, em face do princípio da independência das instâncias, a condenação por crime de responsabilidade se dá “sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. Vale dizer, é possível haver a condenação no processo político de impeachment, com as sanções que lhe são próprias, bem como condenação em processo penal, caso o ato se tipifique como um ilícito penal.

Sucesso

Wellington Antunes

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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