Incapacidade parcial e temporária não gera benefício do INSS

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Salve salve meus Gran Guerreiros(as).

No artigo de hoje vamos analisar uma interessante decisão jurisprudencial proferida em sede de ação acidentária, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, pode ser conceituada como “a ação proposta pelos segurados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.

Ao contrário das ações previdenciárias “comuns”, cuja competência para julgamento, via de regra, é da Justiça Federal, mas que, porém, podem ser julgadas pela Justiça Estadual em face da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações acidentárias são de competência absoluta (em razão da matéria) da Justiça Estadual, conforme preconiza a parte final do inciso I do art. 109, também da CF/88.

Acerca dessa delimitação de competência, oportuno relembrar as Súmulas do STF de nº 235 (É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora) e 501 (Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.), bem como a Súmula do STJ de nº 15 (Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho).

Pois bem, ao julgar o recurso de Apelação Cível nº 1027958-95.2019.8.26.0577, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação acidentária promovida por segurado do INSS. No entendimento do Tribunal, não restou comprovado o pressuposto fático a ensejar a concessão de algum benefício acidentário.

Isso porque, a depender da amplitude (parcial ou total) e da extensão temporal (temporária ou permanente) da incapacidade para o trabalho, há três espécies de benefícios previdenciários passíveis de concessão pelo INSS, quais sejam:

  1. a) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), nos casos de incapacidade laboral total e temporária por prazo superior a 15 dias consecutivos (arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91);
  2. b) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos casos de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91); e
  3. c) Auxílio-acidente, nos casos de sequelas, ou seja, incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia o segurado (art. 86 da Lei 8.213/91).

No processo em análise, o segurado alegou, em síntese, que devido às condições agressivas de trabalho, contraiu uma lesão na coluna que reduziu a sua capacidade profissional, o que ensejaria a concessão de benefício acidentário, já que tal lesão repercute negativamente em sua capacidade laboral.

Ao ser submetido a perícia médica designada pelo juízo, restou constatado que o autor da ação apresenta distúrbios dos discos intervertebrais lombares, quadro clínico esse que acarreta incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da sua função habitual.

Para o relator do recurso, Desembargador Luiz de Lorenzi, atestado pela perícia médica que as sequelas implicam deficit funcional de caráter “parcial e temporário” (não se cogitando no caso em apreço de incapacidade total e temporária, nem parcial e permanente, nem total e permanente), outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a improcedência do pedido.

Portanto, fiquemos atentos meus caros alunos, pois na sua prova pode cair uma questão envolvendo benefício previdenciário por acidente do trabalho, de modo que a amplitude e a extensão da incapacidade laboral poderão fazer toda a diferença.

Por hoje é só, mas semana que vem tem mais.

Bons estudos a todos!

Continuem contando comigo nessa jornada rumo à aprovação.

Prof. Fernando Maciel*

(*) Professor de Direito Previdenciário do Grancursos Online, Procurador Federal em Brasília, Vice-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UDF, Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá de Henares (Espanha) e Especialista em Direito de Estado pela UFRGS.

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