Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Primeiramente, não se pode confundir o crime de contrabando com o crime de descaminho. No delito de contrabando, ocorre a importação ou exportação de mercadoria proibida. No crime de descaminho, a mercadoria não é proibida, mas há a falta de pagamento dos direitos alfandegários (tributários).
Ainda, no crime de descaminho, a lesão ao bem jurídico é eminentemente econômica ou tributária. No delito de contrabando, o bem jurídico tutelado é bem mais elastecido, como a moral, a saúde, a proteção da indústria nacional etc.
Quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já havia negado pedido de habeas corpus em que se alegava crime de bagatela num caso de condenação por contrabando de cigarros pela Justiça Federal de Santa Catarina. Tal decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 110964.
No caso, o colegiado considerou que, embora a jurisprudência da Suprema Corte, amparada no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, no caso se trata de contrabando e, neste caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida.
O caso analisado se referia ao crime de contrabando. Assim, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida.
No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, explicou em seu voto:
“O objetivo precípuo dessa tipificação formal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que, na abordagem da alegação do princípio da insignificância, impõe-se avaliação caso a caso. Também entendeu ele que, além da expressão pecuniária, há um valor maior, que é a preservação da saúde pública.
O ministro se reportou, neste contexto, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição Federal (CF), que prevê a possibilidade de restrições legais à propaganda de produtos nocivos à saúde, entre eles o tabaco. Ele observou, ademais, que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro para Controle do Tabaco, firmada pelos países-membros da Organização Mundial da Saúde (OMS), em junho de 2003, e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n. 5.658/2006.
Na mesma linha, o TRF da 1ª Região decidiu pela inaplicabilidade da insignificância ao contrabando de gasolina (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000067-53.2013.4.01.4200/RR. j. 28/11/2017.).
No caso, o réu havia interposto apelação contra sentença que o condenou pela prática do delito de contrabando, descrito no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito.
Em seu recurso, o réu questionou a insignificância e a atipicidade material da conduta.
Entendeu o TRF que a importação de gasolina é proibida, pois tal atividade constitui monopólio da União (arts. 177, II, e 238 da CF e art. 4º, III, da Lei n. 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que a lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, para suprimento interno ou para importação e exportação (art. 56 da Lei n. 9.478/1997).
Assim, cuidando-se de produto cuja importação é proibida, em proteção à indústria nacional, não há falar-se em alíquota de importação, o que torna inviável a aferição do montante do tributo iludido, para o fim de eventual aplicação do princípio da insignificância, que sequer tem sido admitido nos casos de contrabando, independentemente do montante do tributo eventualmente devido.
Por fim, considerou que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, calcada no interesse arrecadador do Fisco, eis que busca resguardar também questões correlatas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, dentre outras.
Bons estudos e muito sucesso na prova da OAB!
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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