Jurisprudência Comentada: A nova súmula 607 do STJ e a majorante do art. 40, I, da lei nº 11.343/2006

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súmula 607Gran OAB | Cursos Online
Juntamente com três outras súmulas, veio o novo entendimento esposado no enunciado da Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça:

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Inicialmente, devemos lembrar que a majorante citada é aplicável, dentre outras da mesma natureza, aos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, na fração que varia de um sexto a dois terços.
No que se refere ao artigo 33, que caracteriza o crime de tráfico de drogas, duas das condutas lá previstas estão ligadas ao tráfico transnacional: importação e exportação.
Em ambas as hipóteses, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal, na forma do que é determinado pelo enunciado de súmula 528 do mesmo STJ.
Especificamente na causa de aumento discutida, assim determina o artigo 40:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Trata o dispositivo mencionado de causas especiais de aumento de pena. Sua quantificação deverá ser feita de acordo com o caso concreto, e seu aumento submetido ao princípio da individualização da pena quando aplicada a pena pelo juiz da causa.
Especificamente no que se refere ao inciso I do artigo 40, é necessário fazer a diferenciação entre delito transnacional e delito internacional. O conceito de delito transnacional é mais amplo, pois ocorrerá quando o delito ultrapassar os limites da soberania nacional, com a sua identificação de vínculo entre nacionais e estrangeiros.
As circunstâncias, a procedência e a natureza da substância apreendida servirão para evidenciar se é caso ou não de delito transnacional. MARCÃO entende que basta que a droga seja originária de outro país, sem outros questionamentos para que se reconheça a majorante da transnacionalidade.[1]
A internacionalidade traz consigo o pressuposto de que a transação criminosa envolva agentes de duas ou mais nações soberanas, vinculando-se as pessoas envolvidas.
O novo enunciado de Súmula firma o entendimento de que não há necessidade de que haja a transposição de fronteiras para que incida a majorante do inciso I da Lei de Drogas.
O texto pacifica entendimento reiterado da Corte Cidadã, como pode se ver dos julgados AgRg no AREsp 225357/SP, AgRg no AREsp 377808/MS, HC 303259/ PA, REsp 1395927 SP, entre outros. Nesse sentido, já há muito o STJ tem se manifestado:

Ademais, para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa de aumento (REsp 146.056/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 10/11/1997).

Assim, no mesmo sentido do que já vinha decidindo sobre o tráfico interestadual, em que editou a súmula 587, o STJ firmou a orientação de que a transnacionalidade pode se caracterizar apenas pela prova de que a droga será remetida ao exterior ou virá do exterior para o Brasil, dispensando-se o efetivo cruzamento de fronteiras.
 
[1]                     MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei n. 11.343 de 23 de agosto de 2006 (LEI DE DROGAS) ANOTADA E INTERPRETADA, 11ª edição, editora SaraivaJur, 2017.
 
Bons estudos!


 
Cristina Alves Tubino – Professora e advogada criminalista. Doutoranda em Direito pela UNLP (Universidad Nacional de La Plata), especialista em Direito Penal e Processo Penal, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF, conselheira seccional da OAB/DF, presidente nacional da Comissão Criminal da Associação Brasileira de Advogados (ABA), ouvidora no DF da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), professora da Escola Superior de Advocacia (ESA), professora do Gran Cursos Online da 1ª e 2ª fase de Penal.


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