Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Futuros advogados, o tema de hoje é relevante não apenas para que vocês se saiam bem nas fases objetiva e discursiva do Exame de Ordem. Ele é importante também no dia a dia como advogado, pois não raro você será chamado a atuar no Tribunal do Júri.
É sempre bom lembrar que o Júri surgiu como garantia dos cidadãos. A ideia central é submeter à sociedade o julgamento de alguém que matou um integrante daquela comunidade.
Nele são julgados os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio). Além desses, o júri também pode julgar crimes que não sejam dolosos contra a vida, desde que haja conexão.
Exemplificando, caso uma pessoa mate outra (homicídio doloso) e depois esconda o corpo (ocultação de cadáver), ela será levada a júri, que julgará ambos os crimes. Foi o que aconteceu com os assassinos do jornalista Tim Lopes, que, após matá-lo, puseram fogo no cadáver, dentro de um tonel, misturado a pneus (homicídio + destruição de cadáver).
Mas vejam vocês que, mesmo nos crimes dolosos contra a vida, a competência do júri não será absoluta, pois há hipóteses em que o autor possui foro especial estabelecido na própria Constituição Federal.
Ilustrando, se um Deputado Federal cometer um homicídio doloso, será julgado pelo STF, e não pelo Júri, conforme prevê o artigo 102 da CF.
Indo além: se ele praticar o delito em conexão com seu motorista, o parlamentar será julgado no STF, enquanto seu funcionário irá para o júri.
Agora cuidado com dois detalhes: o primeiro diz respeito ao foro especial previsto exclusivamente na Constituição Estadual.
Tomando como exemplo a Constituição do Estado de Goiás, lá se prevê foro especial para Defensores Públicos, Procuradores de Estado e da Assembleia Legislativa, que serão julgados originariamente no Tribunal de Justiça (2ª instância).
No entanto, se praticarem crimes dolosos contra a vida, prevalecerá a regra do júri, que está prevista na CF. Nessa situação, haverá confronto entre regras da CE e da CF, prevalecendo a última.
Para se ter uma ideia da importância do tema, ele motivou a edição da Súmula 721/STF. Visando dar ainda mais destaque ao entendimento, o Tribunal transformou o enunciado em Súmula Vinculante, que recebeu o número 45 e tem esta redação: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
O segundo detalhe está relacionado às regras de conexão, estabelecida no CPP. Ainda que incida a conexão, se apenas um dos acusados possuir foro especial, ocorrerá o desmembramento.
Vejam este exemplo: um Senador da República pratica um crime de homicídio doloso juntamente com seu motorista. Nessa situação, o Senador será julgado no STF, enquanto o motorista seguirá para o júri popular.
É isso, futuros advogados! Fiquem atentos às regras de competência nessa espécie de crimes, pois a vermelhinha espera por vocês!
Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
Estude conosco e tenha a melhor preparação para a 2ª fase do XXIV Exame de Ordem!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.
Participe da conversa