Jurisprudência Comentada: Comentários a respeito da súmula 599 do STJ

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Súmula 599 do STJPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
 

Comentários a respeito da súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula proibiu a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.

A Corte Especial do STJ aprovou, no dia 20 de novembro de 2017, Súmula a respeito da inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.
A Súmula n. 599 do STJ estabelece que:

“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.” 

Este já era o entendimento majoritário da corte, uma vez que a moral administrativa já estaria abalada pela prática da infração penal.
Segundo a corte popular, os crimes contra a Administração Pública possuem como espeque resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a lisura administrativa.
Todavia, a título de exceção, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância penal para o crime de descaminho, conforme se vê:
CRIMINAL. RESP. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplicação do princípio da insignificância a caso de descaminho, quando o valor do imposto iludido não supera o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pela Lei n.º 10.522/02. Entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.112.748/TO Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.
(STJ – REsp: 1120445 PR 2009/0099078-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2011)
Abaixo, segue jurisprudência do STJ que reconhece regra especial para o crime de descaminho, vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619, 620 e 381, III, DO CPP. SÚMULA 284/STF. TEMAS SUBMETIDOS À CORTE LOCAL EFETIVAMENTE JULGADOS. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM REGRA. PARADIGMA RELATIVO AO CRIME DE DESCAMINHO. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES DIVERSAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 3. OFENSA AOS ARTS. 44, III, E 92, I, DO CP. AFRONTA AO ART. 599 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à violação dos arts. 381, 619 e 620 do Código de Processo Penal, o recorrente não individualizou a alegada omissão contida no acórdão de origem, tendo se limitado a afirmar que as teses suscitadas por ocasião dos embargos de declaração não foram devidamente apreciadas, circunstância que não permite a perfeita compreensão da controvérsia, a ensejar a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284/STF. 2. Embora se admita eventualmente a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, a divergência apresentada pelo recorrente não possui premissas fáticas equivalentes, pois o paradigma trazido cuida de situação ímpar, referente aos crimes de descaminho. A insignificância nesses casos tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no caso dos autos que trata do crime de peculato. Portanto, não foram cumpridos os requisitos legais e regimentais para comprovação do dissídio jurisprudencial, principalmente por se tratarem de situações fáticas nitidamente distintas, o que autoriza seja dado tratamento jurídico diferente aos casos e inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. 3. No tocante à perda do cargo público, tem-se que não há incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo, levando-se em conta que o requisito objetivo a ser atendido nesse último caso diz respeito tão somente à quantidade de pena imposta, que deve ser superior a 1 (um) ano, sem que se exija a efetiva privação da liberdade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no REsp: 1346879 SC 2012/0208646-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/11/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão da aplicabilidade da insignificância penal nos crimes contra a Administração Pública, majoritariamente, é tratada de forma diversa.
O pretório excelso, por várias vezes, decidiu que há ausência de justa causa para a ação penal, quando uma conduta apresente lesão inexpressiva. Nesse caso, não poderá merecer relevância na esfera criminal, mesmo que seja crime contra a Administração Pública.
Assim, verifica-se que o STF reconhece a aplicabilidade do princípio da insignificância penal além do delito de descaminho.
O crime de bagatela, também conhecido por princípio da insignificância, ocorre quando o crime não gera relevância na esfera penal (lesão jurídica inexpressiva) e deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade, subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado.
Não cabe ao Direito Penal intervir. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal em seu caráter material.
Nessa linha, vejamos a jurisprudência da corte:

Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (STF – HC: 107370 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011).

Assim, fora deferida a ordem, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente, ante a atipicidade material da conduta.
Conforme mencionado acima, quanto ao descaminho, os tribunais superiores seguem a mesma linha, vejamos a jurisprudência do STF:

EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (Destacamos). STF/HC 96376/PR – Julgamento em 31/08/2010.

 
BONS ESTUDOS E SUCESSO NA PROVA DA OAB!


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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