Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, pessoal. Tudo bem? Gostaria de dizer algo que certamente caberá na sua vida e na sua preparação.
Vocês devem manter a regra que preconiza que muito esforço leva a uma grande recompensa. Quem determina o esforço e a recompensa são vocês. Por isso, muito cuidado para não se sabotarem. Também se lembrem de receber a recompensa somente quando terminarem corretamente a meta que estipularam, não mintam para si mesmos.
Escolham algo que os motive a terminarem seus estudos. Pensem bem sobre sua recompensa, deve ser algo que os deixe muito motivados a terminar uma sessão de estudos. Ao receberem sua recompensa, não pensem em mais nada, apenas aproveitem o momento e fiquem felizes. Seu cérebro associará que um esforço é sempre recompensado e, com isso, seus estudos ficarão mais fáceis.
Sua aprovação no Exame de Ordem está próxima. E podem apostar: valerá a pena todo o esforço desprendido.
Bem, sou o professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer dicas para o Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Civil.
Normalmente, falo sempre que uma boa maneira de complementar os estudos para a realização do Exame de Ordem é utilizar a técnica que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas). É nesse sentido que desejo contribuir com a sua preparação e, para tanto, apresento mais um texto sobre a disciplina de Direito Civil. Trata-se do comentário sobre a Súmula 549 do STJ. Vamos lá.
Imagine a seguinte situação: João aluga seu apartamento para Eduardo (locatário). Valdir, melhor amigo de Eduardo, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Eduardo devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. João propõe uma execução contra Eduardo e Valdir, cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora Valdir e que está em seu nome. É possível a penhora da casa de Valdir, mesmo sendo bem de família? SIM.
O instituto jurídico do bem de família tem como objetivo proteger a habitação da família – que é considerada pela nossa Constituição como base da sociedade. O bem de família é, na verdade, um direito, não se confundindo com a residência sobre a qual incide.
Segundo GONÇALVES (2011, p. 581), “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral ou entidade de outra origem, protegida por previsão legal específica.
Duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro:
a) Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do CC): pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC).
b) Bem de família legal ou obrigatório (Lei n. 8.009/1990): determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui – por exemplo, não depende de escritura ou de registro e também não torna o imóvel inalienável.
Veja:
Lei n. 8.009/1990
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ? SIM.
O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/1988) nem qualquer outro dispositivo da CF/1988.
Resumindo: é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia.
Bem, pessoal. Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar seus estudos para enfrentar a 2ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
Lei n. 8009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jun 2017.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Eduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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