Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Comentários à Súmula 696 do STF – A suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do acusado?
O instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual) é um dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.
Trata-se de um benefício que, embora previsto na Lei nº 9.099/95, não se aplica apenas às infrações penais de menor potencial ofensivo, mas a toda infração cuja pena mínima seja de até um ano e preencha os demais requisitos do sursis processual.
Sobre o tema, prevê o artigo 89, do JECrim que:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A respeito da suspensão condicional do processo e o papel do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula nº 696, que tem o seguinte enunciado: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
Nesse viés, segundo o pretório excelso, a recusa injustificada de oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, não defere ao juiz a possibilidade de conceder de ofício o sursis processual contra a vontade do titular da ação – Ministério Público ou querelante.
Assim, não caberá ao juiz, que não é o titular da ação penal, substituir ao órgão ministerial ou ao querelante para formular de ofício a proposta da suspensão condicional do processo, sob pena de violar o artigo 129, I da CRFB.
Perceba-se que, diante da recusa injustificada do Parquet em oferecer a proposta da suspensão condicional do processo, ou se o juiz discordar de seu conteúdo, deverá aplicar-se subsidiariamente o artigo 28 do CPP, com a consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Destarte, caberá ao chefe institucional do Ministério Público designar outro membro para formular a proposta, alterar o conteúdo daquela que tiver sido formulada ou ratificar o que foi proposto anteriormente pelo promotor. Neste último caso, o juiz está obrigado a dar continuidade ao processo, uma vez que não se trata de um direito público subjetivo do autor do fato delituoso.
Nessa linha, veja o julgado abaixo:
Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Iniciativa privativa do titular da ação penal. Proposta não formulada pelo Parquet em razão da existência de outro processo criminal em curso contra o réu. Recusa que ensejou a aplicação subsidiária do disposto no art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF. Alegação de inconstitucionalidade da vedação ao sursis processual com fundamento na existência de outros processos em curso contra o réu, ainda não transitados em julgado, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob essa óptica. Dupla supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Não há falar em direito subjetivo do paciente: a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, a qual a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Precedentes. 2. A apreciação sobre a legalidade da recusa do Ministério Público ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em razão de o paciente responder a um outro processo penal ainda não transitado em julgado não foi apreciada nas instâncias anteriores, de sorte que seu conhecimento, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.(STF – HC: 101369 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011).
O tema está longe se ser pacífico, pois há entendimento doutrinário em sentido contrário, sustentando que se preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória a oferta da suspensão condicional do processo. Assim, se o Ministério Público não o fizer, caberá ao juiz, de ofício ofertar a proposta.
Nesta linha é a posição de Cezar Roberto Bitencourt que menciona a impossibilidade de o oferecimento da proposta se localizar no campo de disponibilidade absoluta do Órgão Ministerial.
Corroborando este entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (informativo 513):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. (HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma).
Pelo julgado supra, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, de acordo com a decisão do STJ, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo MP podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Por fim, percebe-se que o tema é instigante e há divergência de posicionamentos nos tribunais superiores – STF e STJ.
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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