Jurisprudência Comentada: A Inelegibilidade Reflexa e a Súmula Vinculante 18

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9 de Outubro de 2017

inelegibilidade reflexaPor Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Dentro da Constituição nós encontramos razões variadas para a inelegibilidade relativa.
No entanto, a mais importante para as provas é a reflexa ou reflexiva.
Ela atinge o cônjuge (ou companheiro) e os parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive por adoção, dos Chefes do Poder Executivo. Eles não poderiam se candidatar no mesmo território de atribuição do titular (a Constituição, indevidamente, fala em jurisdição), salvo se fossem candidatos à reeleição.
Mas, para entender essa regra melhor, você precisa saber ‘contar graus’ na relação de parentesco, que é um assunto tratado no Código Civil.
A importância disso é usar esse conhecimento tanto nos direitos políticos quanto na Administração Pública, especificamente dentro da Súmula Vinculante 13, que trata da vedação ao nepotismo. Lá se proíbe a contratação do cônjuge, companheiro ou de parentes até o terceiro grau.
Mas a essa altura você se pergunta: “E como se faz a contagem de graus?”
É simples! Na linha reta, a cada degrau na família se anda um grau. Na linha colateral, exige-se um pouco mais de atenção, uma vez que se deve primeiro achar o ascendente em comum (exemplo: entre irmãos, o parentesco é de 2º grau, porque primeiro se passa pelos pais).
Quando se fala em parentesco por afinidade, a regra é a mesma. Mas de onde vem a palavra afinidade? Uai, quando você está interessado em outra pessoa, logo fala para os amigos “estou tão afim da fulana…”.
Seguindo, entre marido e mulher (ou companheiros, não importando se a relação é hétero ou homossexual) não há parentesco. Agora, quando casamos com alguém, nós tomamos o lugar dessa pessoa em sua família.
Desse modo, seu pai ou mãe são parentes de 1º grau, em linha reta, tanto quanto seus sogros (pai/mãe do respectivo).
Vou tentar ilustrar para facilitar as coisas:

Vou resumir o quadro acima agora por outro ângulo:

Agora você já relembrou a contagem de graus de parentesco. Assim, é fácil visualizar que a inelegibilidade reflexa ou reflexiva deixa de fora apenas tios/sobrinhos (3º grau), tios-avós/sobrinhos-netos e primos (4º grau).
Mas a imaginação dos políticos e a vontade de permanência no poder não encontram limites.
Desse modo, várias são as tentativas de driblar a inelegibilidade. Um exemplo: o prefeito ocupa dois mandatos consecutivos e, como não pode ir para um terceiro, lança sua esposa em seu lugar. É possível? Não!
Pensemos, então, em outra situação.
E se eles se separarem ou se divorciarem no curso do mandato?
Essa estratégia foi tentada mais de uma vez e deu origem à Súmula Vinculante 18, segundo a qual “o rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva”.

A ideia central da proibição trazida na SV 18 é impedir que o titular do mandato continue a dar as cartas à frente da Administração. Daí é que se entende que a Súmula não seria aplicável em caso de morte. Afinal, o defunto não tem mais como governar, a não ser que seja lá pelas bandas do inferno.
Em outro julgado sobre o tema, firmou-se a tese segundo a qual seria inelegível para o cargo de Prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do Município-mãe (STF, RE 158.314).
Aproveitando o gancho, saiba que a expressão nepotismo vem da palavra nepote, que significa sobrinho. Em outras palavras, o que a SV 13 proíbe é a contratação dos parentes até o 3º grau (cônjuge/companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, sobrinhos).
É isso, futuros advogados! A vermelhinha espera por vocês!


Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
 
 
 


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9 de Outubro de 2017

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