Por: Gran OAB | Cursos Online
Os inúmeros fatos, reiteradamente noticiados pela mídia, nos quais criminosos se utilizam de explosivos para detonar caixas eletrônicos fizeram com que o legislador, no último dia 23, editasse a Lei n. 13.654, a qual resultou por alterar os crimes de furto e roubo em nosso ordenamento jurídico-penal.
A referida legis acrescentou hipóteses de qualificadoras no delito de furto – art. 155 do CP – e alterou significativamente o art. 157, sobretudo por eliminar a majorante “emprego de arma” na infração penal do roubo.
Na esteira, teremos, então: o § 4º-A do art. 155, submetendo-se o agente a uma pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, e ainda o acréscimo do § 7º, com a pena de reclusão de 4 a 10 anos também e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Com relação ao crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, a lei revogou o Inciso I do § 2º, o qual dispunha anteriormente apenas “emprego de arma”, que poderia ser própria ou imprópria; a primeira, entendida como toda arma criada para matar/lesionar, enquanto a última poderia ser um martelo, uma faca, etc. Agora, não há mais tal questionamento, pois teremos o aumento de pena somente quando o agente se valer exclusivamente de arma de fogo.
O termo, agora utilizado, “arma de fogo”, refere-se, claramente, a uma norma penal mais benéfica para quem foi condenado à prática de roubo com uma faca, p. ex., devendo a lei retroagir e alcançar todos esses fatos, pois esses agentes deverão responder agora apenas por roubo simples, com pena de reclusão de 4 a 10 anos, sem qualquer aumento de pena pelo uso da faca.
A alteração trouxe, então, o § 2º-A, dispondo que a pena será aumentada agora de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo e, neste caso, reflete hipótese de novatio legis in pejus, para quem responde, p. ex., ao crime de roubo utilizando revólver, já que anteriormente aumentava-se a pena no importe de 1/3 a 1/2, e, consequentemente, tal alteração somente poderá incidir em fatos praticados após sua vigência, vedada sua retroatividade.
Agora, se o agente valer-se de arma de fogo na prática do roubo, responderá pelo crime com a pena aumentada em 2/3 ou, ainda, se o agente praticar o delito com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Tal aumento ainda irá incidir quando do roubo com arma resultar lesão corporal grave ou morte, caso do latrocínio.
É interessante destacar, ainda, um questionamento que surge: o delito de extorsão, insculpido no art. 158 do nosso Diploma Legal, extremamente semelhante, em suas características, ao crime de roubo, inclusive no que tange ao preceito secundário, bem como às circunstâncias majorantes, ao quantum majorante e, ainda, ao detalhe de que, quando resulta morte, além de ter a mesma reprimenda, etiquetado também será como hediondo, apesar de tantas semelhanças, não foi alterado pelo legislador, permanecendo o aumento de pena pelo uso de arma (própria ou imprópria) em 1/3 a 1/2 e nenhuma inclusão das novéis circunstâncias ao delito aparentado.
Finalmente, encerramos esta análise com o que envolve a dosimetria da pena.
Por exemplo, se o agente, em concurso de pessoas, praticar o crime de roubo com emprego de arma de fogo, com essas novas disposições, somente será possível aplicar uma única causa de aumento na 3ª fase, a relativa ao emprego de arma de fogo, e o “concurso de 2 ou mais pessoas” será analisado na 1ª fase, na pena-base, nas circunstâncias judiciais, como destaca o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe:
Art. 68 […]
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
É isso…
Fiquem ligados, pois tais inovações certamente estarão presentes nas próximas provas.
Estudem, não percam tempo!
Bruno Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
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