Jurisprudência Comentada: Súmula 484/STJ

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22 de Janeiro de 2018

Súmula 484/STJPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Hoje vamos tratar da Súmula 484/STJ, que incide sobre o recolhimento das despesas pertinentes ao processamento do recurso interposto após expediente bancário.
SÚMULA 484 DO STJ
“ADMITE-SE QUE O PREPARO SEJA EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO”.
 
Comentários:
Primeiramente, cabe destacar que “preparo” incide sobre o recolhimento das despesas pertinentes ao processamento do recurso interposto, em que se incluem custas judiciais e gastos postais, como porte de remessa e de retorno dos autos do processo.
Logo, o preparo recursal nada mais é que pagar as despesas necessárias para que o judiciário prossiga com o feito e, assim, aprecie o recurso interposto. O recolhimento do preparo é realizado, habitualmente, em rede bancária conveniada ao Tribunal.
Portanto, “preparar” o recurso tem a finalidade de recolher as despesas necessárias para que o judiciário dê andamento à sua apreciação (CAVALCANTE, 2017, p. 132).
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA.

NÃO OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1-Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao fato de que foi dada a oportunidade para que se providenciasse a substituição da fiadora, o que foi feito pela agravante, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.

2-Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de requisitos legais para a renovação do contrato de aluguel, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.

3-“A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC” (AgRg no ARESP n. 391.844/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014).

4-“Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” (Súmula n. 484 do STJ). (AgRg no AREsp 776.005/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/3/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1432992/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016). Grifo nosso

 
À sanção para a falta ou insuficiência do preparo oportuno dá-se o nome de DESERÇÃO. Assim, o preparo deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso ou, ainda, se intimado na pessoa de seu advogado, se não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, caput, e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 
É importante pontuar que NÃO há porte de remessa e de retorno dos autos se o processo tramita em autos eletrônicos, conforme preceitua o artigo 1.007, § 3º, do CPC. Vejamos:

Art. 1.007.  […]

§3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

 
Entretanto, quanto aos Juizados Especiais Cíveis, Didier (2017) preceitua que é possível a efetivação do preparo do recurso contra a sentença em até quarenta e oito horas após a sua interposição, conforme o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.

No âmbito da Justiça Federal, a Lei n. 9.289/96 previa, em seu art. 14, II, que o preparo haveria de ser comprovado no prazo de cinco dias da interposição do recurso. O art. 1.060 do CPC alterou o dispositivo, que passou a assim dispor: “aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º ao 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil”. Assim, não há mais regramento especial sobre o tema no âmbito da Justiça Federal. Grifo nosso

 
Há também recursos que dispensam o preparo, quais sejam: os Embargos Infringentes de Alçada (art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980); o agravo em Recurso EspeciaI ou Extraordinário (art. 1.042, § 2º, do CPC); os recursos no ECA (art. 198, I, da Lei n. 8.069/1990), o agravo interno e os embargos de declaração (art. 1.023 do CPC).
E, ainda, cabe ressaltar que:

A legislação que regula as ações coletivas dispensa expressamente os legitimados coletivos do adiantamento de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas processuais. Significa que tal legislação afasta, âmbito das ações coletivas, a aplicação do disposto no art. 1.007 do CPC. Não há, enfim, preparo nos recursos interpostos no processo coletivo por um dos legitimados coletivos (DIDIER JR., 2017, p. 149). Grifo nosso

 
Dentro desse contexto, a Súmula 484/STJ é uma exceção à regra da comprovação do preparo, uma vez que a regra é que, no momento em que o recurso é interposto, o recorrente deverá juntar o comprovante de que recolheu o preparo, e a referida súmula dispõe que, se o recurso for interposto após o horário de encerramento do expediente bancário, o recorrente poderá comprovar o preparo no primeiro dia útil seguinte.
 
Fontes:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
DIDIER Junior, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14 ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
http://www.planalto.gov.br
http://www.stj.jus.br
 
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


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