Jurisprudência Comentada: Súmulas 399 e 735 do STF

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4 de Setembro de 2017

Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

SÚMULA N° 399 DO STJ

“NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, QUANDO A OFENSA ALEGA FOR A REGIMENTO DE TRIBUNAL”.

 
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Observem o teor da Súmula 399/STF (SESSÃO PLENÁRIA, julgado em 03/04/1964, publicada no DJe em 08/05/1964), que está inserida na matéria dos recursos. É muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois há a probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem, uma vez que a referida Súmula está válida e vigente, e, ainda, há uma ressalva muito importante a ser estudada por vocês.
Primeiramente, cabe observar que, quando a súmula aduz sobre recuso extraordinário, deve-se ler, atualmente, Recurso Especial, uma vez que esta Súmula é anterior à Constituição Federal de 1988, época em que as questões federais eram também decididas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do recurso extraordinário. Vejamos:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. PEDIDO INTEMPESTIVO. ART. 565 DO CPC INAPLICÁVEL. DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 399/STF. ART. 458 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF.

1. Não há cerceamento de defesa, ou violação do art. 565 do CPC, nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono, conforme disposição no regimento interno do Tribunal de origem.

2.Inviável a análise, em recurso especial, do preceito regimental, pois não se enquadra no conceito de lei federal, por aplicação analógica da Súmula 399/STF.

3.Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

4.Segundo jurisprudência do STF e STJ, revela-se legítima, para fins do que dispõem o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458, II, do CPC, a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), referindo-se, expressamente, às razões que deram suporte a anterior decisão (ou a informações prestadas por por autoridade coatora, pareceres do Parquet ou peças juntadas aos autos), incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional.

5.Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.

6.Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1316889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 11/10/2013). Grifo nosso.

 
Portanto, leia-se: “Não cabe recurso ‘especial’, por violação de Lei de Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal”. Vejamos:
 

E, agora vamos conferir a SÚMULA N° 735 DO STF

“NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR”

Observem o teor da Súmula 735/STF (SESSÃO PLENÁRIA, julgada em 26/11/2003, publicada no DJe em 09/12/2003), que está inserida na matéria dos recursos. É muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria pois há probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem, uma vez que a referida Súmula está válida e vigente.
No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, se a decisão é interlocutória, significa que. Portanto, não se enquadra nos termos do artigo 102, inciso III, da CF/88: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Vejamos:

Impossibilidade: impugnar ato decisório não definitivo via recurso extraordinário 

“Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, visto que a decisão que deferiu a liminar possui natureza eminentemente satisfativa, já que a providência por ela determinada esgota, em parte, o objeto da lide (e DOC 10, p. 2/3). (…). Conforme já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, porquanto não configura decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. […]” Grifo nosso

(ARE 926394 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 20.4.2017, DJe de 2.5.2017)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Consumidor. 3. Impugnação de acórdão que confirmou medida liminar. Ato decisório que não se reveste de definitividade. Incidência do Súmula 735. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (…). Conforme já consignado na decisão impugnada, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medidas liminares, nos termos do Enunciado 735 da Súmula desta Corte. Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que decidiu pela manutenção de medida antecipatória dos efeitos da tutela, a qual não representa pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia.” Grifo nosso

(ARE 862523 Agr, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 16.3.2015)

 
Neste sentido, cabe observar a Súmula 281/STF que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”:
 

Jurisprudência posterior ao enunciado

Exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias

“Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quando ainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada. Com efeito, observo que a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente, por sua vez, interpôs, concomitantemente, incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tendo sido ambos inadmitidos na origem. Na espécie, não se estava diante de decisão de única ou última instância a viabilizar o cabimento do recurso extraordinário, pois pendente o julgamento do incidente de uniformização. Isso porque, diante do acórdão da Turma Recursal, a parte recorrente ainda poderia interpor, como de fato o fez, o incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização e aguardar a conclusão do julgamento do incidente, para, em seguida, interpor o apelo extremo.” Grifo nosso

(ARE 843300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julamento em 19.3.2015, DJe de 14.4.2015)

 
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos termos da Súmula 735, entende, via de regra, não ser cabível, também, recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, uma vez que está sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Cabe ressaltar que somente uma violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgRg no AREsp 346.420/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
Fontes:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
 
Espero que tenham gostado,
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


 

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