Jurisprudência Comentada: Súmulas 529 e 537 do STJ

Por
7 min. de leitura

Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Bom dia, nação abençoada!
Hoje vamos tratar das Súmulas 529/STJ e 537/STJ, respectivamente sobre SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO e AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUANDO A SEGURADA É DENUNCIADA.
 
SÚMULA 529 DO STJ
“NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO”.
Comentário:
Observem o teor da Súmula 529/STJ (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) que está inserida na matéria de Responsabilidade Civil e de Intervenção de Terceiros. É muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois há probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem.
Primeiramente, cabe observar que o Enunciado aduz sobre seguro de responsabilidade civil facultativo, portanto a Súmula trata dos seguros que os proprietários de veículos adquirem de forma voluntária nas seguradoras.
Assim, não se deve confundi-lo com o seguro DPVAT, que é um seguro obrigatório de responsabilidade civil por veículos automotores de via terrestres.
Vejamos alguns Precedentes Originários do STJ:

” […] descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação a Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa […]”

(REsp 962230 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)

“[…] Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no polo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora. II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa.  […]”

(REsp 256424 SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006)

Dentro desse contexto, a seguradora somente pagará ao terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Portanto, a regra é que não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado sem que ele tenha participado.
O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O cidadão que contrata um seguro de veículos o faz para que a seguradora cubra os prejuízos que ele for obrigado a pagar, e não para pagar uma indenização a terceiros.
Na verdade, o ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a seguradora como ré, a título de exemplo, não teria como defender-se dos fatos alegados na inicial pelo autor, no que tange à descrição e aos detalhes do acidente.
Portanto, por entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 2.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA POR SUB-ROGADO EM DIREITO DE TERCEIRO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

[…]para melhor análise do caso, transcrevo trecho do acórdão recorrido referente à ilegitimidade passiva ad causam da seguradora (e-STJ, fl. 290-291): Com efeito, não há como se reconhecer a legitimidade passiva direta e exclusiva da seguradora nas ações de responsabilidade civil movidas por terceiro (ou sub-rogados em seus direitos), fundada em danos supostamente causados pelo segurado, sem a participação deste no processo. […] como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, ‘é bem de ver que, mesmo nesses casos, não há propriamente uma relação jurídica de direito material entre o terceiro (a vítima) e a seguradora, sendo que a solidariedade nasce somente por força de relação de direito processual (vítima e seguradora) e de uma obrigação aquiliana reconhecida judicialmente (entre o segurado e a vítima), sem a qual não haveria responsabilidade da seguradora de indenizar os danos sofridos por terceiros. Vale dizer, a obrigação solidária da Seguradora de indenizar o terceiro, no caso anteriormente julgado, não decorreu pura e simplesmente do fato de o veículo segurado ter se envolvido em acidente automobilístico, mas do aperfeiçoamento de uma relação jurídica processual (seguradora x autor) e uma relação jurídica obrigacional, consistente no dever de indenizar imputado ao segurado. A bem da verdade, antes da condenação do segurado, não se tem por observadas sequer as condições autorizadoras da indenização a terceiros, quais sejam a condição de ‘vítima’ e a de ‘causador do dano’ do segurado. Aliás, este é o traço que caracteriza e conceitua o seguro de responsabilidade civil facultativo, qual seja, o de neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros, nos limites dos valores contratados, razão pela qual não se dispensa, para exigir-se a cobertura securitária, a verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro’ (STJ, REsp n. 962.230/RS, 2ª Seção, j. 08-02-2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão). […] Grifou-se

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 19/12/2014)

 
Agora, vamos conferir a SÚMULA 537 DO STJ
 
“EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, A SEGURADORA DENUNCIADA, SE ACEITAR A DENUNCIAÇÃO OU CONTESTAR O PEDIDO DO AUTOR, PODE SER CONDENADA, DIRETA E SOLIDARIAMENTE JUNTO COM O SEGURADO, AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE.”
 
Observem o teor da Súmula 537/STJ. Nesse caso, a seguradora poderá ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado. Essa matéria também se insere na responsabilidade civil e intervenção de terceiros. É muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois há probabilidade de ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem.
A título exemplificativo, imagine a seguinte situação hipotética: Eduardo estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado pelo carro de Mônica, que avançou um sinal vermelho. Portanto, aparentemente a culpa foi de Mônica (causadora do dano). Mônica possui contrato de seguro de veículos com determinada seguradora, e Eduardo ajuizou ação de indenização somente contra Mônica para cobrar todos os prejuízos provenientes do acidente que teve que suportar.
Observe que, nesse caso, Mônica poderá denunciar a lide à seguradora, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Mas, para tanto, a seguradora, ao ser denunciada pelo réu, aceita a denunciação à lide e, ao contestar o mérito do pedido do autor, assume a condição de litisconsorte passiva. Dessa forma, ela poderá ser condenada a pagar de forma direta e solidária a indenização ao autor da ação.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “compete ao Juízo Federal avaliar o interesse da União Federal ou de seus entes no processo. Inexistindo este, deve simplesmente remeter os autos ao Juízo Comum Estadual. Caso em que deixa de existir conflito, eis que não mais subsiste o motivo de declinatória de competência”.
Vejamos alguns Precedentes Originários do STJ:

“[…] promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil. […]”

(AgRg no REsp 792753 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010)

 “[…] A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação, assume

posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser

condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. […]

(REsp 275453 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 288)

Este é o entendimento pacífico do STJ:
 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO.  COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.

1 – Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

2 – A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.

[…]

3 – No caso dos autos, justifica-se a denunciação da lide à recorrente, por tratar-se de garantia imprópria, já que comprovada sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, somada à responsabilidade da denunciante, ré da ação principal. Condenada a denunciante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acaso não fosse possível a denunciação, a cobrança do montante devido pela denunciada somente seria saldada com eventual e posterior ação autônoma, situação que não justifica, diante dos princípios da celeridade e economia processuais e segurança jurídica.

4 – Somada à comprovação da responsabilidade pelos danos, a denunciação, nos casos de garantia imprópria, deve ter como pressuposto, o fato de a denunciada ter tido condições plenas de defesas e exercício do contraditório. […]

5 – No julgamento do REsp n. 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)

Recurso especial e agravo não providos.

(REsp 1252397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)

 
Fontes:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
http://www.stj.jus.br
 
Espero que tenham gostado.
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.


 
Anelise-PEOAnelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXIII Exame de Ordem!
matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

Por
7 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

Jurisprudência Comentada