Juros sobre pagamento atrasado de precatórios

STF julga tema de repercussão geral

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8 de Setembro de 2020

    A Constituição Federal assegura à Fazenda Pública a possibilidade de pagar suas dívidas derivadas de condenações judiciais através de precatório, quando não se enquadram no conceito de pequeno valor:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

    A quitação deve ser realizada até o final do exercício seguinte, quando houver apresentação do precatório até 1º de julho do ano corrente:

“Art. 100 (…)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”

    Esse é o chamado “período de graça constitucional”, durante o qual não incidem juros de mora, conforme consolidou o Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 17:

“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

    Portanto, durante esse período não incidem juros. No entanto, surgiu uma dúvida. E se não houver o pagamento dentro do período de graça? Os juros serão devidos durante todo esse período ou apenas voltam a correr depois do período de graça?

    Em outros termos, quando ocorre o pagamento em atraso, isto é, após esse prazo, houve discussão sobre a possibilidade de incidência de juros durante o período de graça.

    A questão tornou-se ainda mais polêmica em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional 62/09, a qual previu a atualização até o pagamento. Estaria a atualização se referindo apenas à correção monetária ou incluiria os juros de mora também?

    Ocorre que o STF julgou o Tema 1.037 da Lista de Repercussão Geral, entendendo os juros apenas voltam a correr após o período de graça, mantendo o entendimento de que, durante esse período, não há juros de mora. Leia a tese firmada:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.”

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8 de Setembro de 2020