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Nas hipóteses de apreensão de entorpecentes, é imprescindível o exame toxicológico da droga para a comprovação da materialidade delitiva, salvo nos casos em que o laudo pericial provisório seja confirmado por outros elementos probatórios, como a confissão e depoimentos de testemunhas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi invocada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao deferir parcialmente pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos de decisão de execução provisória da pena pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em processo na qual a materialidade foi reconhecida com base, exclusivamente, nos depoimentos de testemunhas e na confissão judicial.
O réu foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. De acordo com os autos, ele teria vendido cocaína e crack em diversas ocasiões na cidade de São Miguel do Oeste (SC).
Em segunda instância, o TJ-SC reduziu a pena para 11 anos e 1 mês de prisão, com a determinação do início do cumprimento da pena após a conclusão do duplo grau de jurisdição.
De acordo com a defesa, a sentença condenatória apontou a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em prova testemunhal e na confissão do réu durante interrogatório. Para a defesa, a ausência de laudo toxicológico definitivo violou o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 50 da Lei 11.343/06.
A ministra Laurita Vaz destacou julgamentos da 3ª Seção do STJ no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por consequência, motivar a absolvição do acusado.
Com o acolhimento do pedido liminar, a ministra determinou a expedição de alvará de soltura ao réu, se por outro motivo ele não estiver preso. O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 457.466
Fonte: Conjur
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