Legislação Educacional em Foco: Emenda Constitucional nº 53/2006

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30 de maio3 min. de leitura

O poder constituinte originário é ilimitado para criar os normativos para nosso país, porém, após a promulgação da Constituição, o processo para alteração é dificultoso e não costuma acontecer com grande frequência, além de exigir articulação política e esforços múltiplos para as 4 votações que acontecerão, contando, ainda, com quórum diferenciado.

No campo educacional, a maior emenda constitucional é a EC n. 53/2006. Foram alterados 8 artigos do texto constitucional. Os assuntos tratados foram: a alteração do dispositivo da Constituição Federal, direitos e assistência educacional, gratuidade na oferta, educação infantil e creche, valorização do magistério, recursos para financiamento educacional (manutenção e desenvolvimento da educação básica) e FUNDEB.

A primeira alteração está contida no artigo 7º, XXV, no que versa sobre a diminuição da assistência gratuita aos filhos e dependentes. O que inicialmente era desde o nascimento até os 6 anos em creches e pré-escolas, com a mudança passou para 5 anos. Essa alteração advém da mudança de visão sobre a educação infantil, que agora oferece atendimento às crianças de 0 a 5 anos, em suas duas fases: creche e pré-escola.

No artigo 23, a mudança foi quase imperceptível, apenas foi usado o plural no texto – Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Já no artigo 30, houve ampliação da exigência de cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, outrora era apenas de pré-escola e ensino fundamental.

No artigo 206, que versa sobre os princípios da educação nacional, a mudança foi pequena: apenas tratou sobre a valorização dos profissionais da educação e desmembrou a questão do piso salarial para que ele ganhasse maior notoriedade, deixasse de ser uma norma programática e pudesse ser dispositivo de eficácia plena. Foi, ainda, acrescido um parágrafo único que atribuiu a uma lei a tarefa de dispor quem são os profissionais da educação, temática tratada na atual LDB, em seu artigo 61. Assim, com o texto atualizado, esse dispositivo ficou da seguinte maneira na CF/88:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No artigo 208, ecoa novamente a mudança na educação infantil, para o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.  O artigo 211 já sofreu alterações por outras emendas também (14/96 e 59/09). Este versa sobre a organização e oferta do ensino no Brasil, em resumo. A União assume a organização do sistema federal e dos territórios, com funções redistributiva e supletiva, prestando assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Sobre a atuação na educação básica, que tem prioridade no ensino regular, os Municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e os Estados e o Distrito Federal atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio. Juntos, os entes federados devem agir colaborativamente para universalizar o ensino obrigatório.

Finalizando as alterações no texto constitucional, temos mudanças no financiamento. Foi atribuído como fonte de recursos na educação o salário-educação, havendo a distribuição por número de alunos das arrecadações da contribuição social e salário-educação.

A maior e principal mudança posta na Emenda Constitucional n. 53/06 foi a criação de um fundo contábil instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, como forma de valorização dos profissionais da educação. Este recebeu o nome de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Esse fundo nasce para substituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que estava ligado apenas ao Ensino Fundamental. Com a emenda constitucional e sua alteração, a educação infantil e o ensino médio ganham também representatividade, o que se amplia para toda a educação básica. Sua função precípua é garantir o financiamento de recursos para a educação básica, vislumbrando a diminuição das desigualdades entre os entes federados e as regiões brasileiras.

O FUNDEB tem uma legislação própria que aparece em poucos concursos, mas teremos um artigo único para tratar de suas leis correlatas e uma breve explicação.

Desta vez, teremos uma novidade: um simulado vinculado ao artigo. Então não deixe de treinar e até a próxima semana.

Confira AQUI o simulado sobre o tema e teste seus conhecimentos

 


Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.

 

 

 


 

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