Legislação Educacional em Foco: Uma breve análise sobre a origem da Legislação Educacional no Brasil

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Legislação EducacionalO Sistema Educacional Brasileiro é regulamentado por inúmeras legislações. O principal grupo é composto pela Constituição Nacional e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Neste artigo, vou me dedicar a conversar um pouquinho sobre o texto da CF/88 e da LDB.

O dever do Estado de oferta da educação se concretiza a partir da ação, em especial das políticas públicas. Existe um longo percurso histórico até se chegar no campo democrático atual. Cabe salientar que a participação da sociedade foi essencial, visto que a educação, em seu sentido amplo, não é apenas dever do Estado e não acontece apenas em espaços escolares ou instituições de pesquisa.

No percurso histórico do Brasil, a necessidade básica de acesso à escrita e leitura foi ampliada para a formação integral do indivíduo e sua preparação para o mundo. A essencial necessidade individual passa a ser coletiva no decorrer do tempo, imaginando-se que a preparação é para o desenvolvimento pleno do cidadão.

A educação é “direito fundamental” descrito na Constituição Federal. Sua importância está explicita no texto constitucional; porém, mesmo com elevação substancial dos investimentos, a educação ainda passa por inúmeras dificuldades, e os aspectos legais muitas vezes não são respeitados e são tratados apenas como norma programática.

A participação de todos os envolvidos com educação é inegavelmente caminho para evoluir na melhoria da oferta desse direito. A Gestão Democrática, princípio constitucional da educação, precisa ser efetivada; entretanto, a gênese da sociedade brasileira trouxe baixa participação em processos populares, e essa mudança de paradigma ainda tomará um tempo.

A educação na Constituição tem sua primeira manifestação, no Brasil, na Constituição Luso-Brasileira de 1822, com uma pequena passagem que tratava das Câmaras, que teriam, dentre outras, a atribuição de cuidar das escolas de primeiras letras e de outros estabelecimentos de educação que fossem pagos pelos rendimentos públicos. A Constituição de 1824, sobre educação, apenas trouxe a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a possibilidade de criação de colégios e universidades.

Em 1891, com a nova constituição, um modelo de gestão educacional foi estabelecido. A União era competente para legislar sobre o ensino superior, enquanto os Estados legislariam sobre o ensino primário e secundário. Contudo, a criação de instituições de ensino não foi disciplinada e, com isso, União e Estados podiam criar estabelecimentos de qualquer nível.

Na Constituição de 1934, a matéria educacional evolui, e desenha-se algo próximo ao modelo atual, com planejamento e criação de um órgão central para normatização. Somente em 1946 tivemos a ideia de que a União traçaria as diretrizes e normas gerais, e os Estados teriam competência legislativa residual.

Deixarei para outro artigo uma análise profunda sobre a educação nas 8 constituições brasileiras desde a sua independência.

No que concerne à Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, a educação assume caráter progressista – um grande avanço ao país democrático em que vivemos –, que ensejou a necessidade de criação de uma lei educacional para o país. Aqui está o nascedouro da atual LDB, Lei n. 9.394/96.

Em 1988, a Constituição Federal tinha como direito subjetivo apenas a oferta do Ensino Fundamental, que à época tinha duração de 8 anos, com início aos 7 anos. Muitas mudanças aconteceram no texto constitucional, bem como na LDB. A emenda mais atual que versa sobre o assunto é a EC n. 59/2009. Muitas normas da CF/88 ainda estão em discordância com o próprio texto constitucional e com a norma legal (LDB 9.394/96).

Verifiquem o artigo 210 da CF/88, que versa somente sobre os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, o qual, na LDB, é tratado como o mínimo para a educação básica e para a instituição de uma base nacional comum curricular. O artigo 208 § 3º também trata apenas do Ensino Fundamental, enquanto a LDB faz referência à educação básica. E o dever da progressiva universalização do ensino médio gratuito não faz sentido, pois a LDB, norma infraconstitucional, dispõe sobre a obrigatoriedade de sua oferta, não deixando brechas para a faculdade de oferta progressiva.

É importante destacar o artigo 214, que tratou especificadamente sobre o Plano Nacional de Educação, o que não aconteceu com a LDB, vejam:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)

Tratando um pouco da LDB, é possível verificar que atendem ao seu objetivo de traças as normas e diretrizes gerais para a educação nacional. Ela é o principal instrumento jurídico da área e traz a ênfase do Direito Educacional, com normas de aplicação imediata e outras programáticas.

Instituída pela Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a LDB promove a descentralização e a autonomia para as escolas e universidades, além de estabelecer um processo regular de avaliação do ensino. Seu texto atual e completo está disponível no site do planalto e deve ser constantemente consultado, pois essa lei já sofreu, pelo menos, 15 alterações desde a sua criação.

Nas provas para concursos públicos, esses dois assuntos são recorrentes. Nos próximos artigos, tratarei de especificidades da LDB e de uma análise da educação em todas as Constituições Federais, além de temas relevantes do campo educacional.


Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.

 

 

 


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