Legitimidade dos herdeiros e dano moral

STJ edita nova Súmula sobre o tema. TST possui o mesmo entendimento.

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16 de janeiro2 min. de leitura

    Sempre se discutiu se a indenização pelos danos morais sofrida pela pessoa que posteriormente faleceu pode ser transferida para os sucessores, bem como se eles ostentariam legitimidade processual para exigir a reparação.

    A doutrina contrária defende que os danos morais violam valores caros ao ser humano, direitos da personalidade, não podendo ser transferidos aos herdeiros. Uma vez que ocorresse a morte do ofendido, não haveria mais danos morais, descabendo qualquer pretensão indenizatória.

    Por outro lado, a doutrina completamente oposta entende que a transmissão não é do dano, mas do direito à reparação. Os herdeiros teriam receberiam o direito à reparação pecuniária. E o legislador ordinário claramente adotou a referida corrente. O art. 943 do Código Civil informa a transmissão do direito:

“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”

    Ocorre que o mencionado preceito não esclarece se os herdeiros podem somente continuar a ação promovida inicialmente pelo falecido ou se possuem legitimidade para iniciar um processo.

    Uma vez admitido que o direito à indenização pode ser transmitido, resta evidente a possibilidade de sucessão processual quando o titular do direito morre, conforme art. 110 do estatuto processual civil:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

    No entanto, o que ocorre se o titular do direito, verdadeiro ofendido, falece antes de propor a demanda indenizatória? Poderiam os herdeiros ajuizar a ação?

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos herdeiros para demandar a indenização por danos morais, seja iniciando, seja continuando ação anteriormente ajuizada pelo de cujus. Editou, assim, o recente enunciado da Súmula 642:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)”

    Essa é a mesma posição adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do Processo do Trabalho, conforme se constata no seguinte julgado exemplificativo:

“FALECIMENTO DO EMPREGADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR DANO MORAL EM NOME DO DE CUJUS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho em 25/02/2012 e pediu demissão em 18/09/2012. Consta, ainda, que “o reclamante não ajuizou ação de indenização por danos morais antes de seu falecimento, ocorrido em 03/11/2012”. II. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu a ilegitimidade ativa da sucessão do Autor, representada por sua genitora e única herdeira, para pleitear indenização pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus . Assim, entendeu que “o direito à indenização por danos morais é personalíssimo, intransmissível e irrenunciável “. III. O pedido de indenização por danos morais trata-se de direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do art. 943 do Código Civil. Diante disso, conclui-se que os sucessores do trabalhador possuem legitimidade ativa para ajuizar ação, pretendendo reparação por dano moral e material, tratando-se de direito patrimonial, decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregador e o de cujus . IV. A esse respeito, no julgamento do processo nº RR-94385-95.2005.5.12.0036, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que “os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros “. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 943 do Código Civil, e a que se dá provimento” (RR-133-44.2014.5.04.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019).

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