A Lei 12016, ou Lei do Mandado de Segurança, é um tema importante e pode estar presente em questões dos concursos. Por isso, é fundamental conhecê-la, para evitar perder pontos nas avaliações.
De acordo com o regulamento, essa lei serve para proteger direito líquido e certo – não amparado por habeas corpus ou habeas data – sempre que um indivíduo sofrer violação ou ameaça de violação, seja por ilegalidade ou abuso de poder.
Não entendeu? Fique tranquilo!
A seguir, vamos destrinchar os conceitos da Lei do Mandado de Segurança, além dos principais aspectos que você precisa saber para mandar bem nos concursos abertos e previstos. Confira.
Entenda os conceitos envolvidos na Lei 12016
- Direito líquido e certo: deve ser um direito expresso na lei e demonstrado de plano, de forma que possa ser exercido imediatamente;
- Habeas corpus: remédio constitucional utilizado pelo indivíduo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção;
- Habeas data: remédio constitucional que fornece ao indivíduo o acesso a informações pessoais que estejam sob posse do Estado, podendo ser retificadas.
Em outras palavras, a Lei 12016, de 2009, veio para proteger os direitos expressos na lei que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data. Vale destacar que o mandado de segurança também é um remédio constitucional.
Modalidades da Lei do Mandado de Segurança
A espécie do mandado de segurança pode variar conforme o momento da impetração, isto é, do requerimento.
O mandado será repressivo quando a violação do direito já ocorreu. Já o preventivo acontece quando há ameaça de lesão ao direito.
Quando o mandado de segurança não é concedido?
Uma das mais valiosas dicas para concurso é saber os casos em que o mandado de segurança não é admitido, pois isso também pode ser cobrado. Veja abaixo.
“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.’’
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