Lei 13.022/14: veja o Estatuto Geral das Guardas Municipais!

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10 de setembro2 min. de leitura

Se você está estudando para prestar concursos públicos, como os da OAB, por exemplo, não deixe os conteúdos voltados para a Constituição Federal de fora. As provas costumam cobrar conhecimentos relacionados a diversas leis, como é o caso da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que comumente aparece nos certames e dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Lei 13.022/14: confira os principais pontos

Art. 1º – Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, que propõe que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Art. 2º – Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

De acordo com o Art. 3º, são princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade;

V – uso progressivo da força.

Cuja competência geral é: 

Art. 4º – É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 

Lei 13.022/14: Competências específicas

O texto da lei diz:

Art. 5º – São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município; 

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.

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