Lei 14.129/2021 – Capítulos III e IV

Número de identificação única e Governo como Plataforma

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Olá, Concurseir@!

Vamos continuando com nossa abordagem para destrinchar a Lei 14.129/2021 – Lei do Governo Digital [link]. Após apresentar a você o Capítulo II [link], no post de hoje vou apresentar os Capítulos III e IV.

Capítulo III

Em primeiro lugar, o Capítulo III define o “número suficiente para identificação”. Se você puxar pela memória, vai lembrar do RIC – Registro de Identidade Civil, que data do ano de 1997. Nesse sentido, desde então, sucessivos governos não tiveram êxito na sua implementação. Ao passo que, mais recente (2015), a iniciativa do RCN – Registro Civil Nacional, a ser implementado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, ganhou destaque, mas, também não foi terminou por implementada.

De alguma forma, o art. 28 da Lei 14.129 / 2021, ao estabelecer o CPF ou o CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica é um movimento em direção aos benefícios idealizados pelo RIC e RCN. Nesse sentido, ainda considera que garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

Capítulo IV

Além disso, o Capítulo IV versa sobre o Governo como Plataforma. Expressão cunhada por Chris O’Reilly (2011), o conceito de governo como plataforma propõe a ideia de que o governo deve disponibilizar uma infraestrutura informacional que permita a qualquer cidadão reutilizar suas informações para construir novas aplicações úteis para a sociedade.

Para isso, o Capítulo IV divide-se em duas seções: (I) Da Abertura dos Dados; (2) Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos.

Da Abertura dos Dados

Já no art. 29, estabelece-se que os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). O artigo ainda enumera requisitos para a promoção da transparência ativa (vale ler no texto da lei – link) e lista alguns assuntos que deverão ser divulgados na internet:

  • I – o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente;
  • II – a execução das despesas e receitas públicas (…);
  • III – os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
  • IV – os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários (…);
  • V – as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;
  • VI – as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
  • VII – as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, (…) militares da União, incluídos nome e (…) vínculos profissionais e de remuneração;
  • VIII – as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente;
  • IX – as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;
  • X – os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
  • XI – o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
  • XII – as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas (…).

Além disso, no art. 30, fica aberto o direito de qualquer interessado requerer abertura de base de dados da administração pública, cabendo a cada ente federado monitorar a aplicação, prazo e procedimentos, conforme art. 31.

Ainda assim, com reforço aos conceitos de abertura e transparência, fica estabelecido que, em caso de negativa de acesso, que deve ser fundamentada (art. 34) com análise técnica.

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

O art. 38 estabelece que os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela LGPD, deverão considerar a interoperabilidade, otimização de custos e a proteção de dados pessoais.

Já o art. 39 lista as finalidades para aplicação da interoperabilidade, entre elas, destacando o aprimoramento da gestão, aumento da confiabilidade dos cadastros, viabilizar unificação de identificação do cidadão e realizar o tratamento de informações.

Por fim, o art. 40 estabelece a responsabilidade pela publicidade dos registros de referência aos órgãos abrangidos pela lei, que devem arcar com os custos de adaptação de seus sistemas e bases de dados, para implementar a interoperabilidade (art. 41).

Cenas dos próximos capítulos…

No próximo post, vamos abordar os Capítulos V (domicílio eletrônico) e VI (laboratórios de inovação). Mas, isso você já sabe, são cenas dos próximos capítulos…

Vamos juntos… destrinchando a Lei do Governo Digital!

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