Magistrado pode participar, como sócio cotista, de sociedade que prepara para concursos públicos, desde que não tenha o poder de gerência ou ocupe cargos de direção. O entendimento foi aprovado, de forma unânime, pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, no Plenário Virtual.
Na consulta, um magistrado da Justiça estadual indagou o CNJ sobre a possibilidade de participar como sócio cotista, sem poder de gerência, de uma instituição de ensino com foco na preparação para o Exame da Ordem.
De acordo com o voto do relator da consulta, conselheiro Lelio Bentes, a partir da leitura combinada da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), da Orientação 2/2007 (Corregedoria Nacional de Justiça), bem como dos precedentes do CNJ, entende-se que não é vedado aos magistrados participar de sociedades comerciais, em especial de instituições de ensino, na condição de acionistas ou cotistas, desde que não exerçam poder de gerência ou ocupem cargos de direção.
O artigo 36 da Loman proíbe o juiz de exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista.
Já a Resolução CNJ 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para a magistratura, cita como impedimento para o juiz ingressar na carreira o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até três anos após o fim da referida atividade.
A norma do CNJ também determina o impedimento na participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até três anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur
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