Decisão é do CNJ, que atualizou regras relativas à atuação dos magistrados em atividades de docência.
A participação de magistrados como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora é considerada atividade de docência, e é permitida. Já o serviço de coaching e similares, voltados à preparação de candidatos para concursos públicos, passa a ser proibido. O entendimento foi firmado pelo CNJ nesta terça-feira, 14, com a aprovação da resolução 226/16, que altera dispositivos da resolução 34/07 e atualiza regras para o exercício de atividades de magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
Docência
A atividade de docência é permitida aos magistrados pela CF (artigo 95, Inciso I), tema posteriormente regulamentado pelo CNJ com a resolução 34/07. Já o desempenho de atividades de ensino por magistrados em eventos privados, como seminários e encontros, foi abordado na resolução 170/13 (artigo 4), mas não havia indicação clara de que essas funções eram consideradas atividades de docência. Essa situação motivou a atualização apresentada ao plenário pelo relator Carlos Eduardo Dias, após discussão anterior na Comissão Permanente de Eficiência Operacional de Gestão de Pessoas do CNJ.
Com a nova redação da resolução 34/07, passa a ser obrigatório que os magistrados informem suas atividades eventuais de ensino ao órgão competente do respectivo tribunal no prazo de 30 dias. A resolução também foi atualizada para a previsão da inserção de dados de docência regular ou eventual em sistema eletrônico próprio do tribunal, com posterior publicidade ao público em geral para análise de possíveis situações de impedimento (artigo 144, VII, do CPC/15). O texto também passa a prever possibilidade de acompanhamento e avaliação dessas informações por corregedorias e pelo CNJ.
A norma atualizada deixa expressa que a atuação dos magistrados em eventos externos à atividade judicante deve observar as vedações constitucionais, e que “cabe ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional”.
Coaching
O CNJ ainda proibiu magistrados de exercerem as atividades de coaching e similares, que consistem na mentoria para progressão profissional, inclusive na disputa de concursos públicos.
“Essa questão tem origem em ajudas e auxílios que os magistrados davam a candidatos a concursos e, que de uma forma bastante estranha, se profissionalizou no pior sentido da palavra. E como bem definiu o relator, não se equipara a hipótese de atividade docente”, observou o conselheiro Gustavo Alkmim.
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Procedimento de Competência de Comissão: 0000593-97.2016.2.00.0000
Fonte: Migalhas
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