Teoria da argumentação de Robert Alexy: o problema da justificação das decisões judiciais

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20 de setembro3 min. de leitura

Caras e caros colegas,

Hoje vamos tratar de um dos teóricos mais citados pela atual composição do Supremo Tribunal Federal brasileiro, Robert Alexy. Não falaremos, contudo, da famosa proporcionalidade, mas sim dos fundamentos da sua teoria da argumentação jurídica, tema cobrado em provas anteriores do exame da OAB.

Em sua obra “Teoria da Argumentação Jurídica”, Alexy começa reconhecendo como unânime a ideia de que a aplicação das leis não se restringe apenas a subsunção lógica, a uma atividade silogística, sobretudo em razão de quatro motivos: i. a imprecisão da linguagem do direito; ii. a possibilidade de haver conflito entre normas; iii. a existência de casos que não possuam uma regulação jurídica pré-existente; e iv. possibilidade de decisões contra lei, em casos especiais.

Nesse contexto de indeterminação, quando o julgamento não segue a forma de silogismos, surge o problema fundamental da metodologia jurídica, qual seja: como esses julgamentos podem ser justificados?

Inicialmente tenta-se solucionar o problema por meio dos cânones de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático). Ocorre que até mesmo o número desses cânones é controvertido, bem como a existência ou não de hierarquia entre eles. Além disso, a imprecisão desses cânones representa outra dificuldade. Segundo Alexy: “uma regra como intérprete cada norma de modo a que se cumpra seu objetivo’ só pode levar a resultados incompatíveis entre si, quando cada um dos dois intérpretes tem um ponto de vista diferente sobre o objetivo da norma em questão” (ALEXY, p. 18).

Com isso, Alexy não defende que os cânones não tenham valor, mas apenas que tais regras não são suficientes por si mesmas para justificarem os julgamentos jurídicos.

O autor também considera limitada a possibilidade de justificar as decisões em um sistema de valores e objetivos, pois “o sistema axiológico-teleológico em si não permite decisão única sobre o peso e o equilíbrio dos princípios jurídicos em dado caso ou sobre a quais valores particulares deve ser dada prioridade em qualquer situação particular” (ALEXY, p. 19).

E é nesse contexto que Robert Alexy se propõe a responder a seguinte pergunta: “Como esses julgamentos de valor podem ser racionalmente fundamentados ou justificados”? A resposta a essa pergunta é o objeto principal da obra e teria um:

(…) grande peso para o problema de legitimidade da regulação de conflitos sociais através de sentenças judiciais. Pois se os julgamentos têm como base julgamentos de valor e esses julgamentos de valor não são racionalmente fundamentados, então, no mínimo, em muitos casos as convicções normativas, respectivamente as decisões de um grupo profissional formam a base para essa regularização de conflitos, uma base que não pode sem tem mais nenhuma justificação (ALEXY, p. 20-21).

Tentando responder à questão, Alexy se propõe a desenvolver uma teoria normativa (que propõe e justifica os critérios para a racionalização do discurso jurídico) e analítica (contemplação que trata da estrutura lógica encontrada de fato ou nos possíveis argumentos) (ALEXY, p. 26).

Posteriormente, Alexy passa a descrever o que seria a tarefa da teoria do discurso, merecendo especial destaque esse trecho:

Podemos entender a tarefa da teoria do discurso precisamente como a de criar normas que, por um lado, sejam suficientemente fracas, portanto, de pouco conteúdo normativo, o que permite que indivíduos com opiniões normativas muito diferentes, possam concordar com elas – e, por outro lado, sejam tão fortes, que qualquer discussão feita com base nelas seja designada como “racional” (ALEXY, p. 28).

Mais adiante, afirma que a importância das regras da teoria do discurso, mesmo que só possam ser cumpridas por aproximação, reside no fato de poderem ser utilizadas como critérios para julgar a correção de afirmações normativas. Ou seja, as regras da teoria do discurso seriam um “instrumento crítico para excluir tudo o que não seja racional numa justificação objetiva, e/ou por tornar mais visível um ideal pelo qual valha a pena lutar” (ALEXY, p. 29).

A tese adotada explicitamente por Alexy é a da integração entre os argumentos jurídicos e os argumentos práticos gerais para justificação racional da decisão jurídica. Afasta-se, pois, da tese da subordinação, segundo a qual “sempre que houver casos em que a solução não possa ser derivada conclusivamente da lei, o discurso jurídico não passa de um discurso prático geral por trás de uma fachada jurídica” (ALEXY, p. 30). Também se afasta da tese da suplementação, para “a argumentação jurídica só pode ir até uma parte do caminho, chegando a um ponto em que os argumentos especificamente jurídicos não estão mais disponíveis. É aqui que deve intervir a argumentação prática geral” (ALEXY, p. 30).

Esses são os pressupostos da teoria da argumentação defendida pelo teórico. Daremos seguimento à temática no nosso próximo encontro.

Até breve,

Chiara Ramos

Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012. Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

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