O uso clandestino de água tratada, destinada ao abastecimento da coletividade, consiste em grave ofensa a interesses do Estado e afasta o princípio da insignificância. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido de uma mulher condenada a um ano de prisão, em regime aberto, por desvio na rede de fornecimento de água tratada.
A defesa alegava que a ré praticou ato com baixo potencial lesivo, pois morava em um barraco e só desviou água para uma torneira de sua casa. Também apontou ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.
O pedido de Habeas Corpus já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça. No STF, o relator avaliou que a insignificância depende de um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.
O ministro Teori disse que a prática e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes.
“A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando precedentes nos quais a corte deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RHC 135.800
Fonte: www.conjur.com.br
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