Nova Instrução Normativa de Valoração Aduaneira (IN/RFB nº 2.090/2022)

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Salve, salve, caro(a) aluno(a)!

Firme no propósito Receita Federal?

Trago boas novas para seu estudo!

Na verdade, é mais uma atualização quentíssima que você só vê por aqui o GG.

Foi publicada em 23 de junho e republicada no dia 27 de junho de 2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas, como resultado do trabalho de revisão, simplificação e consolidação de atos normativos.

Sem maiores delongas, vejamos essas novidades…

 

  1. Definição do escopo de aplicação

Logo em seu início, a IN destaca que se aplica à reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo.

Em seguida, destaca que não se aplica aos casos em que se verifique fraude, sonegação ou conluio, (situações em que há dolo do importador e configuram o subfaturamento e não subvaloração), nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação. Nessas hipóteses, se aplica o arbitramento disposto no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Também reitera um dos princípios do preâmbulo do Acordo de Valoração Aduaneira, que é não usar da valoração ao combate da prática de dumping, uma vez que o Acordo Antidumping é o instrumento adequado para tal.

 

  1. Descrição detalhada dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado;

Neste ponto, a IN traz de forma bastante clara as disposições do AVA, sistematizando elas em subseções. São elas:

  • Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação;
  • Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar;
  • Dos Ajustes no Valor de Transação;
  • Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação

 

 

  1. Exclusão no valor aduaneiro dos gastos de carga, descarga e manuseio no território nacional e inclusão da forma de comprovação dessas despesas

Seguindo a determinação contida no Decreto nº 11.090/2022, que excluiu do inciso II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro das despesas de capatazia no destino, temos aqui o ajuste da redação que causou uma controvérsia de décadas no Judiciário (confira nossa postagem sobre o Decreto nº 11.090/2022).

 

  1. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias;

A regra da adequação ou regularidade da valoração, como se trata de procedimento mais demorado com amplo contraditório, é natural que ela ocorra após o desembaraço. A IN, portanto, determina que “a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Assim, é comum a verificação da regularidade do Valor Aduaneiro declarado recair na chamada “Revisão Aduaneira”. Essa seleção, aliás, será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de riscos, com base em critérios próprios da administração aduaneira.

 

  1. Possibilidade de uso da legislação nacional de preços de transferência para demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação;

Outra novidade que já era aplicada pelos fiscais, mas agora constou expressamente na IN se deve à menção do uso de Preços de Transferência (art. 18 e ss da Lei nº 9.430/1996) para apurar as “circunstâncias da venda” entre partes vinculadas.

Assim, a IN destaca que a caracterização de que a vinculação entre as partes influenciou os preços praticados na importação poderá basear-se, entre outros elementos, nas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.

Caracterizando-se a vinculação e a impossibilidade de aproveitamento do valor de transação, a IN vai reiterar a possibilidade de uso da legislação nacional sobre preços de transferência, quando do 5º método (computado/construído), ao dispor que “na determinação do valor aduaneiro mediante a aplicação do método do valor computado, nos termos do Artigo 6 do AVA/GATT, poderão ser utilizadas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência”.

Dessa forma, a RFB pode partir do custo dos bens importados para reconstruir o preço, adicionando a margem de lucro de 20% contida na legislação de preços de transferência.

 

  1. Explicações sobre as relações de controle de uma pessoa sobre outra;

Neste aspecto, a IN destaca a Nota Interpretativa ao Artigo 15.4 e) que dispõe que “entender-se-á que uma pessoa controla outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, numa posição de impor limitações ou ditar ordens à segunda”. Adiante, explica que se determinada empresa se mostra em situação de impor limitações e/ou ditar ordens à outra empresa em várias áreas essenciais de sua direção (a saber, postos de direção; direito de propriedade ou direito a voto; localização dos pontos comerciais), essas duas serão consideradas pessoas vinculadas para os efeitos do AVA, porque a empresa controladora tem a capacidade de controlar direta ou indiretamente a outra empresa no sentido do Artigo 15.4 e) do Acordo.

 

  1. Vedação ao uso do método do valor de transação nas situações em que há um encomendante predeterminado vinculado ao vendedor estrangeiro, com afetação no preço do artigo importado.

Essa novidade não constava da antiga IN/SRF mº 327/2003. Com a nova IN, agora resta claro que a vedação para a utilização do método do valor de transação aplica-se ainda ao caso em que haja vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, exceto se ficar demonstrado que a vinculação não influenciou o preço.

 

  1. Incorporação dos atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas, para adequação ao Decreto nº 6.759, de 2009, à Convenção de Quioto Revisada e ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio.

Como a IN 2.090/2022 revoga a IN 318/2003 (que cuidava da incorporação dos atos dos Comitês no ordenamento jurídico interno), a nova IN trouxe para si a incorporação de todos os atos relevantes do Comitê Técnico de Valoração da OMA e da OMC. Essas decisões e estudos de caso constam do anexo único ao final da Instrução.

 

Essa, portanto, foi uma breve explanação sobre a nova normativa interna da RFB, que regulamenta a aplicação desse tão importante acordo de apuração da base de cálculo dos tributos devidos na importação.

 

Espero que tenha gostado.

Nos encontraremos no curso de Legislação Aduaneira aqui do Gran!

 

Fique com Deus, um grande abraço e continuem seus estudos para a Receita Federal.

 

Prof. Thális Andrade

@andradeaduaneiro


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