O abusivo aumento de combustíveis. Por: Vilson Cortez

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01/08/2017 | 17:50Atualizado há 2421 dias

Queridos concurseiros, principalmente da área fiscal, causam muita estranheza a todos os alunos de Direito Tributário os últimos fatos relacionados ao aumento de combustíveis feito através do Decreto n. 9101/2017 do Presidente da República.

O Decreto n. 9101, de 20 de julho de 2017, alterou alíquotas de PIS/COFINS sobre combustíveis, aumentado-as, conforme se verifica no gráfico a seguir:

Gráfico obtido em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/07/1904133-juiz-do-df-suspende-aumento-de-piscofins-sobre-combustiveis-no-pais.shtml

Observa-se pelos gráficos o aumento das alíquotas na gasolina, no óleo diesel e no etanol. No entanto, reza nossa Constituição Federal que todo aumento de tributo deve seguir princípios constitucionais que garantem a Segurança Jurídica dos contribuintes, entre eles:

I) Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, da CF/88);

II) Princípio da Anterioridade Tributária (art. 150, III, b, da CF/88);

III) Princípio da Noventena (art. 150, III, c, da CF/88).

Embora PIS e COFINS sejam consideradas contribuições para a seguridade social e, portanto, exceções ao Princípio da Anterioridade Tributária, conforme o art. 195, § 6º, elas não são consideradas exceções ao Princípio da Legalidade (exigem lei para serem aumentadas), tampouco ao Princípio da Noventena (devem aguardar noventa dias de sua publicação para serem cobradas). Aliás, esse é o posicionamento, exarado em 25/07/17, pelo Sr. Juiz do Distrito Federal, Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do DF, que suspendeu o referido aumento do PIS/COFINS sobre os combustíveis, sob a alegação de que tal aumento não seguiu os Princípios da Noventena e da Legalidade.

Em sentença, o magistrado pede a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto, tendo como consequência imediata o retorno dos combustíveis, praticados antes da edição da norma. O juiz ainda confirma que deve, sim, o estado arrecadar recursos para manter as atividades relacionadas ao bem-estar da coletividade, mas deve respeitar os Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional. A decisão se deu em virtude de uma ação popular ajuizada por Carlos Alexandre Klomfahs.

Mas, apesar da flagrante inconstitucionalidade, o presidente do TRF-1, o desembargador Hilton Queiroz, derrubou a referida liminar, em 26/07/17, acatando recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União, que se utilizou de argumentos econômicos informando ser imprescindível ao governo aumentar a arrecadação em R$ 10,4 bilhões entre julho e dezembro de 2017, considerando que a liminar representaria o prejuízo diário de R$ 78 milhões aos cofres públicos. Segundo a decisão do desembargador, “no momento ora vivido pelo Brasil, de exarcerbado desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um bilionário déficit, decisões judiciais como a que ora se analisa só servem para agravar as dificuldades na manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal”.

Esse recado dado pelo Judiciário deixa claro que, em virtude do “caráter urgente e relevante interesse nacional” (Será que é isso que está ocorrendo?), podem ser dispensadas a Legalidade e a Noventena, abrindo-se brecha para outras inconstitucionalidades. Aumento de tributos por decretos e com efeitos imediatos.

Adeus à Segurança Jurídica.

Adeus à Não Surpresa dos contribuintes.

Estamos em tempos de guerra.

Fica claro também que, entre as várias possíveis estratégias de manter um estado com orçamento equilibrado, o governo prefere aumentar as receitas (imediatamente) do que diminuir as despesas cortando gastos abusivos, como os efetuados em serviços relacionados aos carros oficiais que, segundo levantamento da ONG Portas Abertas, foi de R$ 1,6 bilhão só em 2016, somados a homenagens e festividades, R$ 55 milhões, e serviço de copa e cozinha, R$ 349 milhões. (Dados obtidos em http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/politica/2017/07/29/GOVERNO-GASTOU-MAIS-DE-R-16-BI-COM-SERVICOS-RELACIONADOS-A-CARROS-OFICIAIS.htm).

Em mais um capítulo desse aumento inconstitucional, o Partido dos Trabalhadores ingressou em 26/07 com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5748) com o mesmo teor da decisão do juiz do DF alegando a necessidade de que o aumento dos tributos seguisse a Legalidade e a Noventena. Como o STF está em recesso, a juíza Carmem Lúcia, que está de plantão, deve apreciar o pedido de liminar.

Vamos aguardar os próximos capítulos dessa novela, obviamente pagando mais caro pelo nosso combustível.

Para que você conheça o teor do referido Decreto, trazemos as alterações nele apresentadas:

DECRETO Nº 9.101, DE 20 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto n. 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto n. 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

Art. 1º O Decreto n. 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………….

I – zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II – zero para o óleo diesel e suas correntes;

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º  ……………………………………………………………….

I –R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II – R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O Decreto n. 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I – zero para produtor ou importador; e

II – 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.” (NR)

Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei n. 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:

I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II – R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Bons estudos a todos!

Fiquem com Deus!

Professor Vilson Cortez


Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 


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