O princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de execução provisória da pena

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STFPor: Wellington Antunes

Olá,

Hoje comentaremos, objetivamente, acerca da mudança recente (17.2.2016) no entendimento do STF acerca da possibilidade de execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Vale destacar que este tema é muito importante e, com certeza, será explorado em todos os próximos 500 concursos (rsrsrs) nos quais haja Direito Constitucional.

Vamos lá!!!?

1. O fundamento do princípio presunção de inocência ou da não-culpabilidade

Segundo a Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (Art. 5º, LVII)

Além dessa previsão constitucional, é relevante destacar:

1º – o Artigo 11° 1. da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.

2º – o Artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, o qual estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.

Note que, além de previsão constitucional, o princípio da não-culpabilidade tem sede em instrumentos internacionais de direitos humanos.

2. Presunção de inocência e a possibilidade de execução provisória da pena – uma análise histórica da jurisprudência do STF

Neste ponto, procuraremos analisar, historicamente, como se comportou a jurisprudência do STF acerca do tema ora tratado.

2.1. Entendimento adotado pelo STF até 5.2.2009

Conforme a jurisprudência do STF, até 5.2.2009, a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário não impediria a execução provisória da pena de prisão, não havendo, dessa forma, violação ao princípio da presunção de inocência.

O fundamento principal desse entendimento residia no fato de os recursos especial e extraordinário não possuírem efeito suspensivo.

 Veja esse trecho de julgado do STF

 “(…) IV – O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. – Precedentes do STF (…)”.(STF, Segunda Turma, AI-AgR 539291/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.10.2005, DJ de 11.11.2005)

Resumo do entendimento: após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau, já é possível iniciar a execução da pena privativa de liberdade.

 2.2. Entendimento adotado pelo STF EM 5.2.2009mudança de entendimento

Em sessão plenária realizada em 5.2.2009, após calorosos debates, o STF alterou, por maioria, sua jurisprudência e passou a entender que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não seria obstáculo para que o condenado exercesse o direito de recorrer em liberdade.

Com isso, prevaleceu o entendimento segundo o qual a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Firmou-se a tese de que a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação, mas antes do trânsito em julgado, significaria uma violação ao princípio da não-culpabilidade.

 O leanding case foi o HC 84.078, da relatoria do Ministro Eros Grau.

 “O art. 637 do CPP estabelece que ‘[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença’. A LEP condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Daí que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. (HC 84.078, rel. min. Eros Grau, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

Resumo do entendimento: salvo a hipótese de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que será possível iniciar a execução da pena privativa de liberdade.

 2.3. Entendimento adotado pelo STF EM 17.2.2016NOVA mudança de entendimento

 Aquele entendimento firmado em 5.2.2009 foi recentemente alterado na sessão plenária de 17.2.2016.

Na verdade, o STF, por maioria de votos, resgatou o entendimento que adotara até 5.2.2009.

Segundo o “novo” entendimento, a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, mas antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

Essa mudança na jurisprudência ocorreu no julgamento do HC 126.292, da relatoria do ministro Teori Zavascki.

Conforme essa nova diretriz interpretativa, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

 O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

Além disso, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie, no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

O núcleo essencial que fundamentou o novo entendimento é o seguinte:

1º – a presunção de inocência exaure-se após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau.

2º – os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

Resumo do entendimento: após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau, já é possível iniciar a execução da pena privativa de liberdade.

 4. Notas conclusivas

Conforme vimos, a nova interpretação dada pelo STF ao inciso LVII do artigo 5º da CF, estabelece que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, mas antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

Temos aqui um típico caso de mutação constitucional, por meio da qual, sem haver mudança alguma no texto expresso, muda-se apenas a norma extraída do texto, vale dizer, a interpretação.

É isso.

Sucesso.

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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